Afinal ainda hoje resta por refazer

Lei n.º 7/90/M

de 6 de Agosto

LEI DE IMPRENSA

A liberdade de expressão do pensamento, de que a imprensa é instrumento privilegiado, constitui um direito fundamental de todas as sociedades modernas.

A imprensa tem em Macau uma tradição secular que constitui património do Território e da sua diversidade cultural, particularmente reafirmada nos anos mais recentes por um universo editorial interveniente, de mais de duas dezenas de periódicos.

A presente lei procura atingir o ponto em que os interesses dos agentes da informação e dos cidadãos que são dela destinatários, convergem na realização dos valores de uma comunidade que se reconhece livre, consciente e informada.

Deseja-se assim que ao quadro legal ora revogado suceda uma lei que, pelo seu equilíbrio e justeza, constitua uma referência duradoura na dinâmica do direito à informação.

A complementá-la, importa, por um lado, dar vida a um organismo que assegure a sedimentação das soluções consagradas e, por outro, definir o complexo de direitos e deveres dos jornalistas. Em relação àquele, confia-se em que o primeiro ano de vigência será suficiente para que da participação esclarecida dos interessados resulte um Conselho de Imprensa capaz de se desempenhar das atribuições que lhe são cometidas. Quanto ao Estatuto do Jornalista, não se duvida da disponibilidade dos profissionais e das suas associações representativas para a elaboração de um corpo normativo digno da classe.

Nestes termos, tendo em vista a proposta do Governador do Território e cumpridas as formalidades constantes do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITO À INFORMAÇÃO

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

A presente lei regula o exercício da liberdade de imprensa e do direito à informação e a actividade das empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas.

Artigo 2.º

(Conceitos fundamentais)

Para os fins da presente lei entende-se por:

a) Imprensa ─ as reproduções impressas de textos ou imagens, destinadas à difusão pública, adiante designadas por publicações, excluindo-se os impressos oficiais e os correntemente usados nas relações sociais e comerciais;

b) Publicações periódicas ─ as que são editadas ou distribuídas em série contínua, sem limite definido de duração, sob o mesmo título e abrangendo períodos determinados de tempo;

c) Publicações não periódicas ─ as que são editadas ou distribuídas sem abranger período determinado de tempo, de uma só vez, em volumes ou fascículos, com conteúdo homogéneo e predeterminado;

d) Empresas jornalísticas ─ as que têm como objecto principal a edição de publicações periódicas;

e) Empresas editoriais ─ as que têm como objecto principal a edição de publicações não periódicas;

f) Empresas noticiosas ─ as que têm como objecto principal a recolha e difusão de notícias, comentários e imagens para divulgação pública;

g) Notas oficiosas ─ as comunicações do Governador sobre situações que pela sua natureza justifiquem a necessidade de informação oficial pronta e generalizada, designadamente as de emergência ou que envolvam perigo para a segurança ou saúde públicas;

h) Publicidade ─ os textos ou imagens publicados visando, de modo directo ou indirecto, a promoção junto do público de bens, serviços ou iniciativas, ainda que sem cumprimento da tabela de publicidade adoptada pela empresa proprietária da publicação.

Artigo 3.º

(Direito à informação)

1. O direito à informação compreende o direito de informar, de se informar e de ser informado.

2. O direito à informação é uma manifestação da liberdade de expressão do pensamento e compreende.

a) A liberdade de acesso às fontes de informação;

b) A garantia do sigilo profissional;

c) A garantia de independência dos jornalistas;

d) A liberdade de publicação e difusão;

e) A liberdade de empresa.

Artigo 4.º

(Liberdade de imprensa)

1. A liberdade de expressão do pensamento pela imprensa é exercida sem subordinação a qualquer forma de censura, autorização, depósito, caução ou habilitação prévia.

2. É livre a discussão e crítica, designadamente de doutrinas políticas, sociais e religiosas, das leis e dos actos dos órgãos de governo próprios do Território e da administração pública, bem como do comportamento dos seus agentes.

3. Os limites à liberdade de imprensa decorrem unicamente dos preceitos da presente lei e daqueles que a lei geral imponha para salvaguarda da integridade moral e física das pessoas, e a sua apreciação e aplicação cabem apenas aos tribunais.

Artigo 5.º

(Liberdade de acesso às fontes de informação)

1. Os jornalistas têm direito de acesso às fontes de informação, nelas se abrangendo as dos órgãos de governo, da administração pública, das empresas de capitais públicos ou mistos em que o Território ou os seus serviços detenham participação maioritária e ainda das empresas que explorem bens do domínio público ou sejam concessionárias de obras ou de serviços públicos.

2. O direito de acesso às fontes de informação cede nos seguintes casos:

a) Processos em segredo de justiça;

b) Factos e documentos considerados pelas entidades competentes segredos de Estado;

c) Factos e documentos que sejam secretos por imposição legal;

d) Factos e documentos que digam respeito à reserva da intimidade da vida privada e familiar.

3. Na falta de indicação da origem da informação, presume-se que ela foi obtida pelo autor, como tal sendo considerado o director da publicação sempre que o escrito ou imagem não seja assinado.

Artigo 6.º

(Garantia do sigilo profissional)

1. Aos jornalistas é reconhecido o direito de manter as respectivas fontes de informação sob sigilo, não podendo sofrer pelo seu exercício qualquer sanção directa ou indirecta.

2. Os directores e editores das publicações, bem como as empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação.

3. A garantia de sigilo profissional só pode ceder, por determinação judicial, quando estejam em causa factos com relevância penal relativos a associações criminosas ou de malfeitores.

Artigo 7.º

(Garantia de independência dos jornalistas)

Os jornalistas gozam de garantias de independência no exercício das suas funções, nos termos desta lei e do Estatuto do Jornalista.

Artigo 8.º

(Liberdade de publicação e difusão)

Ninguém pode, sob qualquer pretexto ou razão, apreender quaisquer publicações que não infrinjam o disposto nas leis vigentes, ou embaraçar a sua composição, impressão, distribuição e livre circulação.

Artigo 9.º

(Liberdade de empresa)

1. É livre a constituição de empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas nos termos da lei.

2. As empresas referidas no número anterior devem ter direcção efectiva em Macau e só podem ser propriedade de pessoas singulares ou colectivas residentes ou sediadas no Território.

3. As empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas não podem ter como objecto o exercício de actividades que não sejam inerentes ou complementares do seu objecto principal.

4. É admitida a actividade de empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas sediadas no exterior, desde que no Território tenham correspondente, delegação ou representação permanente.

CAPITULO II

ORGANIZAÇÃO DAS PUBLICAÇÕES E REGISTO DE IMPRENSA

Artigo 10.º

(Organização das publicações)

1. As publicações periódicas têm obrigatoriamente, pelo menos, um responsável residente no Território, que exercerá as funções de director.

2. Apenas os indivíduos que estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos podem ser responsáveis por publicações periódicas.

Artigo 11.º

(Representação da publicação)

Compete ao responsável com funções de director representar a publicação, em juízo e fora dele.

Artigo 12.º

(Estatuto editorial)

As publicações devem adoptar um estatuto editorial em que se definam a sua orientação e objectivos, o qual deve ser inserido no primeiro número.

Artigo 13.º

(Liberdade de concorrência)

1. Os preços de venda ao público, as tabelas de publicidade e as margens de comercialização das publicações são livremente estabelecidas pelas empresas.

2. A modificação dos preços de venda ao público das publicações periódicas deve ser comunicada ao Gabinete de Comunicação Social com a antecedência mínima de cinco dias.

Artigo 14.º

(Menções obrigatórias)

1. As publicações periódicas devem referir na primeira página o título, o nome do seu responsável, a data e o preço unitário.

2. As publicações periódicas devem ainda mencionar o nome da empresa proprietária, a localização da sede, bem como a identificação do estabelecimento e do local em que tenham sido impressas.

3. As publicações não periódicas devem conter a menção do autor e do editor, a identificação do estabelecimento e local onde tenham sido impressas, o número de exemplares da edição e a data da impressão.

Artigo 15.º

(Registo de imprensa)

1. É criado no Gabinete de Comunicação Social um registo de imprensa, do qual deve constar:

a) Registo de publicações periódicas, com identificação do responsável e indicação do título e periodicidade;

b) Registo de entidades proprietárias de empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas, com indicação da respectiva firma ou denominação social, estabelecimentos permanentes, composição dos órgãos sociais e repartição do capital social;

c) Registo dos correspondentes e outras formas de representação de órgãos de comunicação social sediados fora do Território, com menção da sua identificação completa e do órgão de informação para o qual exercem funções.

2. A actividade das entidades mencionadas nas alíneas b) e c) do número anterior não pode iniciar-se sem que esteja efectuado o registo referido no mesmo número.

3. As modificações supervenientes dos elementos sujeitos a registo devem ser comunicadas ao Gabinete de Comunicação Social no prazo de quinze dias contados a partir da sua verificação.

Artigo 16.º

(Depósito legal)

1. Os directores das publicações periódicas e os editores das publicações não periódicas ficam obrigados a mandar entregar ou remeter pelo correio, no prazo de cinco dias após a publicação, dois exemplares das mesmas às seguintes entidades:

a) Gabinete de Comunicação Social;

b) Biblioteca Central;*

c) Procuradoria da República de Macau.

2. A remessa das publicações referidas no número anterior é isenta de franquia postal.

* Consulte também: Rectificado

Artigo 17.º

(Publicidade)

1. A ninguém é lícito impor a inserção, em qualquer publicação, de escritos ou imagens publicitários.

2. Toda a publicidade, redigida ou gráfica, que como tal não seja imediatamente identificável, deve ser assinalada através da palavra «publicidade ou abreviatura inequívoca, com destaque, no início do anúncio, contendo ainda, quando tal não for evidente, o nome do anunciante.

Artigo 18.º

(Notas oficiosas e comunicações obrigatórias)

1. As publicações de periodicidade semanal ou inferior não podem recusar a inserção, num dos dois números publicados após a recepção, de notas oficiosas do Governador, que lhe sejam enviadas através do Gabinete de Comunicação Social.

2. É obrigatória a inserção de comunicações, avisos ou anúncios ordenada pelos tribunais nos termos das leis de processo, ou quando solicitada em cumprimento de disposições legais, independentemente da sua correlação com infracções cometidas através da imprensa.

CAPÍTULO III

DIREITO DE RESPOSTA, DESMENTIDO OU RECTIFICAÇÃO, E DIREITO DE ESCLARECIMENTO

Artigo 19.º

(Direito de resposta)

1. Qualquer pessoa, singular ou colectiva, que se considere prejudicada pela inserção de escrito ou imagem em publicação periódica que constitua ou contenha ofensa directa ou referência a facto inverídico ou erróneo, susceptível de afectar o seu bom nome ou reputação, pode exercer o direito de resposta, desmentido ou rectificação.

2. O direito de resposta, desmentido ou rectificação é independente do procedimento civil ou criminal, que ao caso couber e não é prejudicado pela espontânea correcção do escrito ou imagem em causa.

Artigo 20.º

(Exercício do direito de resposta)

1. O direito de resposta, desmentido ou rectificação pode ser exercido pelo titular, seu representante ou algum dos seus herdeiros, no prazo de dez dias, tratando-se de publicação com periodicidade semanal ou inferior, ou de trinta dias, no caso de periodicidade superior, a contar da data da inserção do escrito ou imagem ou da data do conhecimento do facto.

2. O direito de resposta, desmentido ou rectificação deve ser exercido por solicitação comprovada por qualquer meio idóneo, dirigida ao responsável pela publicação, na qual se refira objectivamente o facto ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta, desmentido ou rectificação pretendido.

3. A assinatura de quem tenha legitimidade para exercer o direito de resposta, desmentido ou rectificação deve mostrar-se notarialmente reconhecida, salvo se a pretensão for pessoalmente entregue na sede da publicação pelo titular do direito.

4. A responsabilidade pelo conteúdo da resposta só ao seu autor pode ser exigida.

Artigo 21.º

(Decisão sobre a inserção de resposta)

1. O director pode recusar a inserção de resposta, desmentido ou rectificação por qualquer dos motivos seguintes:

a) Não haver facto ofensivo, inverídico ou erróneo;

b) Não existir relação directa e útil com o escrito ou a imagem que a origina;

c) Conter a resposta, desmentido ou rectificação expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal.

2. Não havendo motivo para recusa, a resposta, desmentido ou rectificação deve ser inserida num dos dois números subsequentes ao seu recebimento, se a publicação for diária, ou no primeiro número imediato, nos restantes casos.

Artigo 22.º

(Inserção da resposta)

1. A inserção da resposta, desmentido ou rectificação é efectuada gratuitamente, no mesmo local e com destaque idêntico ao escrito ou imagem que a tiver provocado, de uma só vez e sem interpolações ou interrupções.

2. A resposta, desmentido ou rectificação não pode exceder cento e cinquenta palavras ou duzentos caracteres chineses, ou dimensão equivalente à do escrito ou imagem que a tiver provocado, quando superiores.

3. Se a resposta, desmentido ou rectificação exceder os limites constantes do número anterior, a parte excedente é inserida como publicidade, cujo pagamento pode ser exigido antecipadamente.

4. O director pode inserir junto à resposta uma breve anotação, sem lhe atribuir maior relevo, com o fim exclusivo de apontar qualquer inexactidão, erro de interpretação ou matéria nova aí contida, a qual pode originar nova resposta, desmentido ou rectificação.

5. A inserção da resposta, desmentido ou rectificação deve ser acompanhada da menção da entidade que a determinou.

Artigo 23.º

(Efectivação judicial do direito de resposta)

1. Se a publicação periódica, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 21.º, deixar de inserir a resposta, desmentido ou rectificação, pode o interessado requerer ao Tribunal que mande notificar o seu director para fazer a inserção da mesma no prazo de dois dias, se aquela for diária, ou no primeiro número imediato à notificação, nos restantes casos.

2. 0 requerimento é instruído com um exemplar da publicação a que se refere a resposta.

3. No caso previsto no n.º 1, o juiz deve mandar ouvir o director da publicação periódica para que, em dois dias, justifique a não satisfação do pedido inicialmente feito.

4. Só é admitida prova documental, devendo todos os documentos ser juntos com o requerimento inicial e com a justificação a que se refere o número anterior.

5. Apresentada a justificação ou decorrido o prazo para a sua apresentação, o processo ira com vista ao Ministério Público por dois dias.

6. O juiz decide no prazo de dois dias.

7. Na decisão que julgar não fundamentada a recusa, aplicará a multa prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 41.º

8. Da decisão do juiz sobre a matéria referida no n.º 1 não há recurso, mas da aplicação da multa cabe recurso de agravo nos termos gerais.

9. O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, à inserção da resposta por forma diferente da estabelecida no n.º 1 do artigo 22.º

10. O director que não cumprir a decisão judicial, deixando de fazer a inserção ou fazendo-a por forma diferente, incorre na sanção prevista no artigo 30.º

Artigo 24.º

(Direito de esclarecimento)

1. Quando numa publicação periódica haja referências, alusões ou frases equívocas que possam implicar difamação ou injúria para alguém, pode, quem nelas se julgar compreendido, requerer ao Tribunal a notificação do director e do autor, se este for conhecido, para que declare inequivocamente e por escrito, se essas referências, alusões ou frases equívocas lhe dizem ou não respeito e as esclareça.

2. A declaração e esclarecimento devem ser inseridos no mesmo local da publicação periódica e com idêntico destaque, num dos dois números subsequentes, se for diário, ou no primeiro número imediato à notificação, nos restantes casos.

3. O notificado deve juntar ao processo, no prazo de 5 dias a contar da publicação, cópia da declaração e esclarecimento referidos no n.º 1.

4. Ouvido o requerente, o juiz decidirá se o notificado prestou de forma satisfatória a declaração e o esclarecimento requeridos.

5. Se o notificado esclarecer inequivocamente as referências, alusões ou frases e declarar que elas não dizem respeito ao requerente, nem contêm qualquer intenção injuriosa ou difamatória, fica este inibido de propor as respectivas acções civil e criminal.

6. Se o notificado deixar de fazer a declaração ou o esclarecimento, ou os inserir de forma considerada não satisfatória ou diferente da indicada nos n.os 1 e 2, o juiz ordenará a publicação da declaração e esclarecimento e aplicará a sanção prevista na alínea h) do artigo 41.º

7. O desrespeito pela determinação prevista no número anterior faz incorrer os seus autores na sanção prevista no artigo 30.º, sem prejuízo de o juiz poder, consoante a gravidade das circunstâncias, suspender a publicação por período não superior a três meses, independentemente de qualquer outro procedimento judicial que ao caso couber.

8. O procedimento civil ou criminal não depende do exercício da faculdade conferida pelo n.º 1.

CAPÍTULO IV

CONSELHO DE IMPRENSA

Artigo 25.º

(Atribuições)

É criado o Conselho de Imprensa, tendo como atribuições garantir:

a) A independência da imprensa, nomeadamente face ao poder político e económico;

b) O pluralismo e a liberdade de expressão do pensamento pela imprensa;

c) A defesa dos direitos do público à informação.

Artigo 26.º

(Competências)

Compete ao Conselho de Imprensa:

a) Emitir parecer sobre as matérias das suas atribuições, por iniciativa própria ou mediante solicitação do Governador, do Presidente da Assembleia Legislativa ou de três deputados;

b) Apreciar as queixas formuladas por jornalistas, directores, editores ou proprietários de publicações ou quaisquer pessoas, relativamente a condutas que contrariem o disposto na presente lei;

c) Apreciar as queixas formuladas pelas pessoas que se sintam prejudicadas nos seus direitos;

d) Pronunciar-se, com carácter consultivo, sobre iniciativas normativas referentes a matérias das suas atribuições;

e) Apresentar propostas e formular recomendações no âmbito das suas atribuições;

f) Solicitar a directores ou proprietários de empresas jornalísticas, editoriais ou noticiosas esclarecimentos atinentes a matérias sobre que deva pronunciar-se;

g) Deliberar a constituição de comissões de inquérito para averiguação de factos relacionados com as suas atribuições e competências;

h) Elaborar anualmente um relatório sobre a situação da imprensa no Território;

i) Pronunciar-se sobre matérias de deontologia e de respeito pelo sigilo profissional.

Artigo 27.º

(Irresponsabilidade)

Os membros do Conselho de Imprensa não são responsáveis civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitam no exercício das suas funções.

CAPÍTULO V

RESPONSABILIDADE POR ACTOS ILÍCITOS

Artigo 28.º

(Formas de responsabilidade)

1. As infracções de natureza penal cometidas através da imprensa ficam sujeitas ao disposto na presente lei e na legislação penal comum.

2. O direito à indemnização por danos sofridos em consequência de acto ilícito cometido por meio de imprensa é regulado, independentemente da responsabilidade criminal conexa, pelo disposto na presente lei e subsidiariamente pelas normas gerais do direito civil.

Artigo 29.º

(Crimes de abuso de liberdade de imprensa)

São crimes de abuso de liberdade de imprensa os actos lesivos de interesses penalmente protegidos que se cometam pela publicação ou edição de escritos ou imagens através da imprensa.

Artigo 30.º

(Crimes de desobediência qualificada)

Constituem crimes de desobediência qualificada as violações ao disposto no n.º 10 do artigo 23.º, n.º 7 do artigo 24.º e n.os 2 e 3 do artigo 38.º da presente lei, bem como a publicação de periódico cuja suspensão haja sido judicialmente decretada.

Artigo 31.º

(Ofensa ou ameaça contra autoridade pública)

A injúria, difamação ou ameaça contra autoridade pública considera-se como feita na sua presença, quando cometida através da imprensa.

Artigo 32.º

(Autoria)

1. Nas publicações periódicas respondem, sucessivamente, pelos crimes de abuso de liberdade de imprensa:

a) O autor do escrito ou imagem, salvo nos casos de reprodução não consentida, nos quais responderá quem a tiver promovido, e o director da publicação ou seu substituto, salvo se provar que desconhecia o escrito ou a imagem publicados ou que não lhe foi possível impedir a publicação;

b) O director da publicação ou seu substituto, no caso de escritos ou imagens não assinados, ou de o autor não ser susceptível de responsabilidade, se não se exonerar dela pela forma prevista na alínea anterior;

c) O responsável pela inserção, no caso de escritos ou imagens não assinados, publicados sem conhecimento do director ou do seu substituto, ou quando a estes não for possível impedir a publicação.

2. Nas publicações não periódicas são criminalmente responsáveis o autor do escrito ou imagem e o editor, salvo nos casos de reprodução não consentida, em que responderá quem a tiver promovido.

3. Para efeitos de responsabilidade criminal presume-se autor do escrito ou imagem não assinados, o director da publicação ou seu substituto, salvo se dela se exonerar pela forma prevista no n.º 1.

Artigo 33.º

(Penas principais)

As penas aplicáveis aos crimes de abuso de liberdade de imprensa são as estabelecidas na legislação penal comum agravadas de um terço no seu limite máximo, salvo se naquela legislação estiverem fixadas penas especialmente agravadas pelo facto de as infracções serem cometidas através da imprensa, caso em que se aplicam estas.

Artigo 34.º

(Substituição da prisão por multa)

Quando o infractor não haja sofrido condenação anterior por crime de abuso de liberdade de imprensa, a pena de prisão pode ser substituída por multa.

Artigo 35.º

(Prova da verdade dos factos)

1. No caso de difamação é admitida a prova da verdade dos factos imputados.

2. No caso de injúria, a prova a fazer só é admitida depois de o autor do escrito ou imagem, a requerimento do ofendido ou do seu representante, ter concretizado os factos em que a ofensa se baseia.

3. Não é, porém, admitida a prova da verdade dos factos:

a) Quando a pessoa visada seja o Presidente da República ou o Governador;

b) Quando, tratando-se de Chefe de Estado estrangeiro, esteja convencionado tratamento recíproco;

c) Quando os factos imputados respeitem à vida privada ou familiar do ofendido e a imputação não realize interesse público legítimo.

4. Se o autor da ofensa não fizer a prova dos factos imputados, quando admitida, será punido como caluniador, com pena de prisão até dois anos, mas nunca inferior a três meses, não remível, e multa correspondente, além de indemnização por danos, que o juiz fixará em $ 10 000,00, sem dependência de qualquer prova, ou na quantia que o tribunal determinar, nunca inferior àquela, se o caluniado tiver reclamado maior quantia.

Artigo 36.º

(Isenção da pena)

É isento de pena aquele que:

a) Faça prova dos factos imputados, quando admitida;

b) Apresente em juízo explicações da difamação ou injúria de que seja acusado, antes de proferida sentença, se o ofendido ou quem o represente na titularidade do direito de queixa, as aceitar como satisfatórias.

Artigo 37.º

(Penas acessórias)

Nos crimes de abuso de liberdade de imprensa, o Tribunal pode aplicar, na sentença condenatória, as seguintes penas acessórias:

a) Publicação da decisão condenatória;

b) Caução de boa conduta;

c) Interdição temporária do exercício de actividade ou função.

Artigo 38.º

(Publicação da decisão condenatória)

1. O Tribunal pode ordenar a publicação da sentença, no próprio periódico, gratuitamente e em prazo certo.

2. A publicação referida no número anterior é feita por extracto, contendo os factos provados, a identidade dos ofendidos e dos condenados, as sanções aplicadas e as indemnizações fixadas.

3. Se a publicação tiver deixado de se editar, a decisão condenatória é inserida, a expensas dos responsáveis, numa das publicações periódicas de maior circulação no Território.

4. Na publicação da decisão condenatória, pode ser omitido o nome do ofendido, se este o requerer até ao trânsito em julgado da sentença.

Artigo 39.º

(Caução de boa conduta)

1. A sentença pode determinar que o infractor preste, à ordem do Tribunal, caução de boa conduta, por um período entre seis meses e dois anos, em montante não inferior a $ 5 000,00 nem superior a $ 25 000,00.

2. A caução será declarada perdida a favor do Território se, no decurso do prazo fixado, o infractor praticar qualquer crime previsto nesta lei.

Artigo 40.º

(Interdição temporária do exercício de actividade e de função)

1. A publicação que haja difundido escritos ou imagens que, num período de quatro anos, tenham originado cinco condenações por crime de abuso de liberdade de imprensa, pode ser suspensa:

a) Sendo diária, até um mês;

b) Sendo semanal, até três meses;

c) Sendo mensal, ou de periodicidade superior, até um ano;

d) Tendo periodicidade intermédia, até um período máximo calculado por aplicação proporcional dos prazos fixados nas alíneas anteriores.

2. Ao director da publicação que, pela quinta vez em cinco anos, tenha sido condenado por crime de abuso de liberdade de imprensa, será interdito o exercício da actividade jornalística, pelo período de um a cinco anos.

Artigo 41.º

(Contravenções)

1. As infracções ao disposto na presente lei, quando outras sanções mais graves não estejam especialmente previstas, são punidas nos termos das alíneas seguintes:

a) As infracções aos n.os 2 e 3 do artigo 9.º, com multa de $ 6 500,00 a $ 16 000,00, aplicável ao proprietário da publicação;

b) As infracções ao artigo 10.º, com multa de $ 3 000,00 a $ 8 000,00, aplicável ao proprietário da publicação;

c) As infracções ao artigo 12.º, com multa de $ 4 000,00 a $ 10 000,00 aplicável ao director ou editor da publicação;

d) As infracções aos artigos 14.º e 15.º, com multa de $ 3 000,00 a $ 8 000,00, aplicável ao director ou editor da publicação;

e) As infracções ao n.º 1 do artigo 16.º, com multa de $ 800,00 a $ 3 000,00, aplicável ao director ou editor da publicação;

f) As infracções ao n.º 2 do artigo 17.º e ao artigo 18.º, com multa de $ 1 500,00 a $ 5 000,00, aplicável ao director ou editor da publicação;

g) As infracções ao n.º 2 do artigo 21.º, e ao n.º 1 do artigo 22.º, com multa de $ 3 000,00 a $ 8 000,00, aplicável ao director da publicação;

h) As infracções ao n.º 6 do artigo 24.º, com multa de $2 500,00 a $ 5 000,00, aplicável ao director da publicação e ao autor do escrito ou imagem.

2. O pagamento das multas não isenta os infractores da responsabilidade civil em que eventualmente se constituam em virtude das infracções cometidas.

3. As multas constituem receita do Território.

Artigo 42.º

(Responsabilidade solidária)

1. Pelo pagamento das multas ou indemnizações aplicadas aos agentes das infracções previstas na presente lei é solidariamente responsável a empresa proprietária da publicação em que as mesmas tenham sido cometidas.

2. A empresa que pagar as multas ou indemnizações previstas no número anterior tem direito de regresso contra os agentes infractores pelas quantias efectivamente pagas.

3. O disposto no número anterior é aplicável às sociedades irregulares e às associações de facto.

CAPÍTULO VI

PROCESSO JUDICIAL

Artigo 43.º

(Jurisdição e competência)

1. As penas previstas no capítulo V são sempre aplicadas pelo tribunal ordinário de jurisdição comum.

2. Os tribunais de Macau são competentes para conhecer dos crimes de abuso de liberdade de imprensa quando o ofendido ou o proprietário da publicação tenham o seu domicílio na comarca, bem como quando a publicação ou divulgação seja efectuada no Território.

Artigo 44.º

(Forma de processo)

1. A acção penal pelos crimes de abuso de liberdade de imprensa será exercida nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Penal e legislação complementar para o processo correccional, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é aplicável, após o despacho de pronúncia ou equivalente, a forma do processo de querela sempre que as partes declarem que não prescindem de recurso ou o montante do pedido de indemnização exceda a alçada do Tribunal da Relação.

3. A declaração da reserva da faculdade de recorrer é feita, por termo ou requerimento, no prazo de cinco dias após notificação para o efeito.

Artigo 45.º

(Denúncia)

Tratando-se de crimes particulares, a denúncia deve ser formalizada em petição fundamentada em que se aleguem todos os factos relevantes e instruída com o impresso onde se tenha publicado o escrito ou imagem, podendo o ofendido requerer quaisquer meios de prova.

Artigo 46.º

(Inquérito preliminar)

1. Os crimes de abuso de liberdade de imprensa são averiguados em inquérito preliminar, independentemente das circunstâncias e do seu valor, sem prejuízo da competência do juiz de instrução em tudo o que se relacione com a eventual prisão dos arguidos e a prática de outros actos jurisdicionais.

2. O inquérito preliminar será concluído no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período por despacho fundamentado.

3. Durante o inquérito preliminar, o chamamento para as diversas diligências pode ser feito por via telefónica, sem prejuízo da utilização de outros meios previstos na legislação processual penal, se daí não resultar atraso para a sua realização. A requisição prevista no artigo 85.º do Código de Processo Penal deve ser imediatamente confirmada por escrito.

4. Havendo fundada suspeita de o arguido se eximir a receber a notificação ou se não comparecer depois de avisado, deve ser ordenada a sua comparência sob custódia. A execução do mandado de comparência só pode ser adiada nos termos do artigo 304.º do Código de Processo Penal, tomando-se as declarações imediatamente, sem que o arguido recolha à cadeia.

5. Não é admissível a expedição de cartas precatórias ou rogatórias durante o inquérito preliminar, excepto para interrogatório do arguido que resida fora da comarca, não podendo o prazo do seu cumprimento exceder trinta dias, decorrido o qual o processo seguirá os seus termos.

Artigo 47.º

(Requerimento para julgamento)

1. Concluído o inquérito preliminar ou decorrido o prazo do n.º 2 do artigo anterior, e se dos autos resultarem indícios suficientes da existência de facto punível, o Ministério Público, no prazo de cinco dias, deduzirá acusação e requererá o julgamento.

2. As pessoas com legitimidade para intervir como assistentes podem, no prazo de cinco dias a contar da data da notificação ao ofendido, requerer o julgamento.

3. No prazo em que deduzir acusação, pode o ofendido formular pedido de indemnização contra o arguido, director e proprietário da publicação.

4. As pessoas contra quem seja deduzido o pedido de indemnização serão notificadas para contestar no prazo de cinco dias. A falta de contestação não tem os efeitos previstos nos artigos 484.º e 784.º do Código de Processo Civil.

5. Com o pedido de indemnização e a contestação, que serão articulados, devem ser oferecidas todas as provas.

6. O imposto de justiça devido pelo pedido de indemnização, será fixado entre 1/6 e 1/2 do correspondente a uma acção cível do mesmo valor e terá o destino do imposto de justiça crime.

7. Não há lugar a pagamento de preparos.

8. Recebida a acusação e se o pedido de indemnização, havendo-o, não exceder a alçada do Tribunal da Relação, será ordenada a notificação prevista no n.º 3 do artigo 44.º

Artigo 48.º

(Prova da verdade dos factos)

O arguido pode requerer a produção da prova da verdade dos factos imputados, nos casos em que não esteja vedada por lei, com observância do disposto nos artigos 590.º e seguintes do Código de Processo Penal.

Artigo 49.º

(Audiência de julgamento)

1. O réu será notificado com a obrigação expressa de comparecer a julgamento, salvo se residir fora da comarca e o tribunal dispensar a sua presença.

2. O julgamento só pode ser adiado uma vez por falta do réu, de testemunha ou de declarante de que não se prescinda.

3. Após o adiamento por falta do réu, será este notificado com a advertência do § 1.º do artigo 566.º do Código de Processo Penal.

Artigo 50.º

(Recursos)

1. A decisão final condenatória ou absolutória é recorrível se as partes não tiverem prescindido de recurso nos termos do n.º 2 do artigo 44.º, se o valor da indemnização pedida for superior à alçada do Tribunal da Relação ou se o réu for condenado em pena de prisão.

2. O prazo para recebimento ou rejeição do recurso e para a prática dos actos de secretaria é de quarenta e oito horas, sendo de três dias o das notificações a realizar, se outro não for determinado por despacho.

3. Sobem imediatamente, em separado, os agravos interpostos de despacho que não atenda arguições de nulidades principais.

4. Os restantes recursos ficam retidos, apenas subindo com o primeiro que suba imediatamente e nos próprios autos.

Artigo 51.º

(Apreensão judicial)

1. Só o Tribunal pode ordenar a apreensão de publicação que contenha escrito ou imagem considerado ofensivo e determinar as medidas que julgar adequadas para obstar à sua difusão, como acto preparatório ou incidente do respectivo processo.

2. O Tribunal pode, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, decretar a apreensão provisória da publicação que contenha escrito ou imagem que se reputem ofensivos ou tomar as providências indispensáveis para obstar à respectiva difusão, quando entender que desta podem resultar danos irreparáveis ou de difícil reparação.

3. A apreensão ou as providências previstas nos números anteriores dependem de solicitação fundamentada onde se indicie a prática de ilícito criminal e a probabilidade de se verificarem danos irreparáveis ou de difícil reparação.

4. Se o considerar indispensável, o juiz deve proceder à recolha de prova indiciária, a fim de decidir sobre a concessão ou denegação da providência.

5. A prova a que se refere o número anterior não necessita de ser reduzida a escrito.

6. Se o requerente das diligências a que se refere este artigo agir com má fé, incorrerá em responsabilidade civil, nos termos gerais, pelos prejuízos que tenha causado.

7. O recurso da decisão que decidir o incidente tem efeito meramente devolutivo.

Artigo 52.º

(Transgressões)

O processo referente às contravenções previstas no artigo 41.º, seguirá os termos previstos no Código de Processo Penal para o processo de transgressão, ressalvadas as disposições da presente lei.

Artigo 53.º

(Celeridade processual)

1. Os processos por crime de abuso de liberdade de imprensa têm natureza urgente, não havendo lugar a instrução contraditória.

2. Os prazos serão reduzidos a metade dos estabelecidos na lei geral, mas nenhum será inferior a quarenta e oito horas.

3. Não são aplicáveis os artigos 55.º a 58.º e 60.º do Código de Processo Penal, excepto quanto aos processos de transgressão.

4. Se, em fase de julgamento, houver necessidade de inquirir testemunhas ou tomar declarações a ofendidos ou a outras pessoas que residam fora da comarca, expedir-se-ão para esse efeito cartas precatórias ou rogatórias, ofícios ou telegramas, a fim de serem ouvidos antes de se designar dia para julgamento; em caso algum, pode o seu prazo de cumprimento exceder trinta dias, sem prejuízo de as cartas serem tomadas em consideração se forem devolvidas antes do termo da audiência do julgamento.

5. Caso seja requerida alguma das diligências previstas no número anterior, considera-se sem efeito o despacho que designe dia para julgamento.

6. Findo o prazo referido no n.º 4 será designado dia para julgamento, seguindo o processo os seus termos.

Artigo 54.º

(Imposto de justiça)

1. O imposto de justiça devido pela constituição de assistente e o que condicione a admissão de recurso, podem ser entregues em mão, na secção do processo, nas quarenta e oito horas seguintes à entrada do respectivo requerimento.

2. O funcionário que receba a quantia mencionada no número anterior lavrará cota no processo e procederá ao seu depósito no prazo de quarenta e oito horas.

3. O requerente ou recorrente que não use da faculdade do n.º 1, aguardará que a secção do processo emita guias, nos termos da legislação sobre custas judiciais.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 55.º

(Disposição processual transitória)

1. Nos processos pendentes à data da entrada em vigor desta lei, a notificação a que se refere o n.º 3 do artigo 44.º é imediatamente determinada.

2. No caso de ser feita a declaração referida no n.º 3 do artigo 44.º o processo será de imediato remetido aos vistos.

3. Mantêm-se as apensações já ordenadas ao abrigo dos artigos 55.º a 58.º e 60.º do Código de Processo Penal.

Artigo 56.º

(Estatuto do jornalista)

O Governador, ouvidos os profissionais da classe e, se existirem, as respectivas associações, publicará no prazo de cento e oitenta dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, o Estatuto do Jornalista.

Artigo 57.º

(Regulamentação do registo de imprensa)

O registo de imprensa, a que se refere o artigo 15.º, será regulado por portaria, a publicar no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 58.º

(Apoio oficial)

1. O Governador, mediante despacho a publicar no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor da presente lei, determinará medidas adequadas de apoio às publicações periódicas.

2. As medidas referidas no número anterior têm como objectivo contribuir para o reforço da independência do direito à informação face, designadamente, aos poderes político e económico.

Artigo 59.º

(Empresas já constituídas)

As empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas já constituídas devem dar cumprimento às exigências da presente lei, no prazo de noventa dias contado a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 60.º

(Composição e funcionamento do Conselho de Imprensa)

1. A composição e o funcionamento do Conselho de Imprensa serão definidos por lei a publicar antes do termo do prazo a que se refere o número seguinte.

2. Os artigos 25.º a 27.º do capítulo IV entrarão em vigor no prazo de um ano a contar do começo de vigência da presente lei.

Artigo 61.º

(Revogação)

São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto n.º 27 495, de 27 de Janeiro de 1937;

b) Decreto-Lei n.º 33 015, de 9 de Março de 1946;

c) Decreto-Lei n.º 46 833, de 5 de Fevereiro de 1966;

d) Decreto n.º 49 064, de 5 de Julho de 1969.

Aprovada em 19 de Junho de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d’Assumpção.

Promulgada em 7 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.

 

 

GOD DELUSION by RICHARD DAWKINS

Há quem defenda que um ateu poderá ser tão feliz como qualquer pessoa que acredita num ser superior, mas o que é, com certeza, é mais livre.

Esta posição é adoptada por Richard Dawkins, um biólogo darwinista, divulgador científico e ateu militante.

O seu livro mais famoso foi sem dúvida, o “Gene Egoísta”, o primeiro que lhe conferiu a notoriedade de que disfruta actualmente.

No entanto a sua obra mais controversa e na minha opinião mais empolgante, pelo que expõe e pela forma como expõe, mas também pelo arrojo, e sólida argumentação é esta.

Chama-se The God Delusion.

Está já traduzida para português com o título “A Desilusão de Deus”.

Deus provavelmente não existe?

As religiões são perniciosas?

Têm sido a causa da maior parte dos males do mundo, ou pelo menos do maior número de guerras?

Provar que as respostas a estas perguntas não podem deixar de ser afirmativas é o que com grande rigor e objectividade apoiado nos mais recentes conhecimentos científicos em várias áreas tenta fazer Richard Dawkins neste livro.

Devo mencionar que Dawkins, é não só ateu, mas ateu militante, que está convencido que todos, os cientistas como ele, embora o possam evitar dizer, no seu íntimo são pelo menos cépticos quanto à existência de um construtor do universo, chame-se Deus, Alá, Jeová, ou qualquer outra coisa.

Por outro lado Dawkins, de uma forma bastante persuasiva pretende igualmente provar  que os argumentos filosóficos e religiosos a favor da existência de Deus são de extrema debilidade.

Independentemente de concordar, ou não com Dawkins, há que reconhecer que se trata de um autor (e não é um autor qualquer), que se arroja a afrontar um domínio que convive mal com a discordância.

Veja-se a condenação à morte de Salman Rashdie, o autor dos Versos Satânicos, que durante anos viveu escondido e sob a protecção da polícia por alegadamente ter insultado a fé islâmica.

Resta-me dizer que Richard Dawkins nasceu em Nairobi no Quénia em 1941.

Estudou Zoologia e é actualmente professor catedrático na Universidade de Oxford em Inglaterra, depois de ter sido também professor da sua especialidade na Universidade de Berkley nos Estado Unidos.

The God Delusion.

Um livro que vale a pena ler independentemente de crenças, ou descrenças.

De Longe à China

O romance policial vem de longe, tem pelo menos século e meio.

Neste domínio da literatura os pioneiros são Sir Arthur Conan Doyle, que em 1887 inventou a figura de Sherlock Holmes.

Depois disso apareceram centenas de autores que vão de Agatha Christie ao nosso bem português Deniz Mac Shade, ou Diniz Machado que escreveu o “ O que diz Molero”, novela que não tem nada ver com romances policiais, mas é um marco na literatura portuguesa.

Mas antes de todos estes nomes sonantes da literatura mundial houve alguns pioneiros de que se houve falar pouco e outros de que não se houve falar de todo.

Um dos que não se conhece e de que nem sequer existe obra acessível em qualquer livraria a não ser provavelmente em alfarrabistas e na Biblioteca Nacional, naturalmente, é António Maria Bordalo.

António Maria Bordalo era um oficial de marinha português que foi secretário do governo de Macau durante cerca de dois anos nos idos de 1850.

1850, um ano particularmente dramático na história de Macau, quanto desconhecido hoje em dia.

Foi o ano que se seguiu ao assassinato do governador Ferreira do Amaral.

Um ano em que mais do que antes, ou depois, a sobrevivência de Macau esteve por um fio.

Este escritor menor da literatura portuguesa, isto segundo a classificação dos dicionários bibliográficos, deixou obra publicada, principalmente no que respeita ao seu género literário preferido que eram as narrativas de viagem marítimas.

Neste âmbito escreveu coisas interessantes, como “Trinta anos de Peregrinação”, “Manuscrito Achado na Gruta de Camões”, ou um “Passeio de Sete Mil Léguas”.

Digo eu que são coisas interessantes, porque dizem respeito a Macau.

Mas Portugal ainda não redescobriu este autor.

O que é certo é que António Maria Bordalo escreveu, não só o primeiro romance policial passado em Macau, como talvez até um dos romances, ou novelas policiais, como lhe queiram chamar, que se escreveram no mundo.

Isto muitos anos antes do “Mistério da Estrada de Sintra” de Eça de Queiroz e Ramalho Ortigão

A novela chama-se “Sansão na Vingança”.

O enredo gira em torno da explosão da Fragata D. Maria II, que ocorreu em Macau em 1850.

António Maria Bordalo, fala pela primeira vez das seitas em Macau, do crime que campeava nas ruelas tortuosas dos bairros, que eram então periféricos à cidade como o da fortaleza do Monte, de que restam hoje as ruas de Sancho Pança e D. Quixote e o recuperado bairro de S. Lázaro.

António Maria Bordalo ficcionou um drama familiar, depois de o ter investigado exaustivamente.

É que o irmão, também oficial de marinha morreu precisamente no desastre da fragata D. Maria II.

A explosão de um dos navios mais emblemáticos da marinha portuguesa desses tempos provocou uma consternação nacional.

E o mais estranho nesse episódio é que o irmão de Bordalo teria feito chegar a Lisboa uma carta em que dava conta do desastre.

No entanto essa carta, misteriosamente, fora expedida antes do desastre ter acontecido.

Este facto não consta da novela.

Mas consta da história. E até hoje ainda ninguém avançou com uma explicação plausível para esse facto.

Uma novela de ficção científica, talvez possa especular sobre o que passou.

A destruição da fragata D. Maria II foi um desastre nacional.

Uma tripulação de duzentos homens obliterada num ápice pela explosão de toneladas de pólvora carregadas no porão.

Vários navios ingleses, franceses e americanos, que se encontravam nas imediações do ancoradouro da Taipa sofreram as consequências. Houve mortos, feridos e danos irreparáveis nalguns dos mais modernos navios de várias nações.

Quem foi o responsável?

Quem foram os responsáveis?

Nesta novela Francisco Maria Bordalo não dá uma resposta concreta.

Deixa pairar vagamente que foram as seitas.

Pena é que o livro só esteja disponível na Biblioteca de Macau e na Biblioteca Nacional de Lisboa já que nunca mais foram feitas quaisquer reedições.

Mas ainda bem que ainda existe.

Mas, “De Longe à China”, uma compilação de vários autores, fala disso – e de muito mais.

Este conjunto de livros que aqui tenho fornece resumos da história que contei e de muitas outras, de muitos outros autores que escreveram sobre Macau.

É uma edição do Instituto Cultural de Macau, que poderá encontrar também na Livraria Portuguesa.

Nestes cinco volumes talvez encontre também outras histórias que nunca pensou que se pudessem passar em Macau.

De Longe à China é uma espécie de enciclopédia resumida e fácil de manusear do que se escreveu sobre Macau

Se quer saber quem escreveu o quê, sobre Macau, seja história, romance ou biografia, leia de Longe à China e depois, se puder, compre a colecção inteira.

Infelizmente muita da bibliografia que de Longe à China refere não existe nas livrarias.

É pena.

Império à Deriva,

Até hoje, e já lá vão muitas décadas, não perdi um certo orgulho nacional.

Foi o que me ensinaram na escola e depois no liceu.

Fui formado assim como toda a gente da minha geração. Os que nasceram em meados do século XX.

Mais tarde, quando vim para Macau esse nacionalismo que me foi inculcado pareceu-me pela primeira vez extravasar as aulas e os manuais e demonstrar-se verdadeiro.

Tinha então trinta anos e aqui em Macau conhecia pela primeira vez uma verdadeira competição, uma competição pragmática e real entre nações, que não tinha nada a ver com livros, nem com citações pedagógicas.

Alexandre Herculano, integralismos, saudosismos de Teixeira de Pascoais?

Nem mesmo com as epopeias pessoanas, ou as outras mais antigas dos cronistas: – João de Barros, Frei Bernardo de Brito. Sei lá! Ou então a republica de Junqueiro da liberdade igualdade e fraternidade

Aqui, neste Extremo Oriente, onde arribei, nem Eça era reconhecível, nem Fernão Mendes Pinto era credível.

Mas tudo isso existia então (provavelmente ainda existe aqui e agora tantos anos depois).

Nós portugueses em Macau e os ingleses do outro lado do rio das Pérolas em Hong Kong.

Dois povos aliados há quase oitocentos anos a competir na real, como nos diziam nos manuais de história.

Em Portugal ninguém pensa nisto e muito menos nestes termos.

Ser patriota em Portugal é demodee, pelo menos desde a restauração de 1640, ou do Mapa Cor-de-rosa e das “Conferências do Casino”.

No entanto, certo é que longe de Portugal se sente esta maneira de ser nacional com mais intensidade, independentemente das opções políticas e partidárias de cada um.

Vem isto a propósito deste livro

Chama-se – Império à Deriva, a Corte Portuguesa no Rio de Janeiro 1808-1821.

Trata-se de uma obra escrita por um inglês, Patrick Wilcken.

Uma visão estrangeira sobre um assunto nosso. Exclusivamente nosso.

Mas afinal e em minha opinião uma visão que ultrapassa os conceitos pequeninos do nacionalismo tal qual nos foi ensinado na velha escola anterior a 1974.

Sim ultrapassa em muito o que à gente da geração de cinquenta do século passado e a que pertenço, nos foi subliminarmente inculcado.

Isto apesar e como disse das opções políticas, ideológicas e partidárias por que cada um de nós optou.

Neste livro o autor narra um dos momentos mais singulares da história de Portugal.

O momento, em que um estado abandona a Pátria, para, segundo Patrick Wilcken salvar a Pátria.

Que estranho conceito?

Que teria acontecido a Portugal se o rei D. João VI tivesse optado por ficar em Portugal a enfrentar as imposições de Napoleão Bonaparte através do seu legado, o general Junot?

Não se sabe, mas provavelmente, para além de uma crise passageira, Portugal voltaria a ser Portugal, já que Napoleão perderia a guerra de unificação da Europa em Waterloo como veio a perder.

Mas a decisão de abandonar o continente português revelou-se extraordinariamente histórica, pragmática e correcta.

Fundou-se um outro império que foi o do Brasil, que provavelmente nunca existiria se não fosse esse episódio de fuga.

Todos sabemos o que aconteceu nessas primeiras décadas dos século XIX.

As invasões francesas, a independência do Brasil, a guerra civil portuguesa.

Mas reflectir sobre tudo isto através da escrita fluida deste autor inglês foi para mim uma experiência interessantíssima.

Sim, que coisa interessante é sentir que o nacionalismo redutor que me ensinaram se dilui, mas ao mesmo tempo se inflama e amplia, quando um autor inglês fala bem de Portugal?

E segundo o suplemento literário do Times, Patrick Wilcken ao escrever este livro terá tido em mente apenas contar uma boa história.

Pelo menos é o que diz na contracapa:

(Leia a contracapa)

Mais um livro que vale a pena ler.

Ilegalidade: Onde mora o provedor? 25-05-10

Sempre entendi que as comissões independentes de combate à corrupção são uma redundância. Traduzem-se na duplicação de funções, contradizem muitas vezes as tradições dos ordenamentos jurídicos dos estados e acabam, muitas vezes também, por agredir o princípio da independência do poder judicial já que acabam de uma maneira ou de outra por depender do poder executivo.

Nos países onde vigora o direito anglo-saxónico, essas comissões por vezes funcionam eficazmente já que decorrem de uma filosofia própria. Uma filosofia específica, intrinsecamente pragmática e casuística onde os códigos desempenham um papel subalterno face à “razão de dever ser” como diria Pires de Lima, um dos mais prolíficos “júris prudentes” do direito português.

No ordenamento continental a situação coloca-se de maneira bastante diferente. Crime é crime e quem dele trata, sob qualquer forma, é o poder judicial sem interferências do poder executivo.

Neste domínio pode aduzir-se uma experiência fracassada que foi a do Alto Comissariado Contra a Corrupção criado em Portugal poucos anos depois da revolução de 25 de Abril de 1974.

Liderado pelo coronel Costa Braz (oficial impoluto do exército) e integrando magistrados, técnicos e polícias criteriosamente escolhidos entre os melhores que Portugal tinha acabaria por desaparecer poucos anos depois da sua criação. Não porque não estivesse empenhado na luta contra o crime, nem porque não fosse animado das melhores intenções, mas apenas porque não cabia no ordenamento jurídico nacional. Estava a mais e pesava escusadamente no orçamento do estado, por isso, naturalmente, se extinguiu.

Por estas bandas orientais o caso é nitidamente diferente. A “Independent Comission Against Corruption” (ICAC), de Hong Kong, desde que foi criada em 15 de Fevereiro de 1974, pelo governador Sir Crawford Murray MacLehose, produziu importantes resultados, tendo começado por limpar, primeiro, a corrupção da própria polícia e da magistratura, para depois investir sobre outras áreas da administração pública e do sector privado com iguais êxitos. Lembre-se que alguns dos mais proeminentes chefes da “Royal Hong Kong Police” do tempo e alguns magistrados de renome, acabariam condenados a cumprir longas penas de prisão por diversos crimes em resultado das investigações do “ICAC”. Os que não recolheram à cadeia foram uns poucos que conseguiram fugir a tempo para locais onde sabiam poder ficar ao abrigo de eventuais pedidos de extradição como Taiwan, onde alguns permanecem ainda hoje.

Em Macau a história do CCAC, embora bastante mais recente não deixa de assinalar historial digno de nota. Criado em 1990 obteria a sua “coroa de glória” com a detenção de um membro do Executivo e a exposição pública de um caso de corrupção memorável cujos ecos extravasaram largamente as fronteiras da China.

Todavia, tanto o ICAC de Hong Kong como o nosso CCAC, pelo simples facto de existirem não deixam de constituir-se como uma espécie de atestados de menoridade e desconfiança relativamente às instituições pré-existentes (magistratura e polícia) a quem caberia por princípio e obrigação lutar contra o crime. E a corrupção é um crime como qualquer outro. Pelos visto não o fizeram, ou fizeram-no mal, pelo que esses dois novos organismos acabariam por surgir ditados pela necessidade prática sentida pela sociedade face à aparente ineficácia dos seus polícias e dos seus magistrados.

Muito bem, ou nem tanto, mas o que foi feito está feito.

Porém 20 anos depois não é possível deixar de salientar que o “ICAC” terá cumprido a missão para que foi criado, ou seja expurgou a polícia e a magistratura de Hong Kong  de alguns dos seus piores elementos em casos altamente mediáticos que fizeram ao longo dos anos manchete na comunicação social de todo o mundo. Depois levou à cadeia sem remissão alguns dos maiores expoentes do crime de colarinho branco do sector privado, sem distinções de classe, riqueza, ou etnia.

Quanto às questões ligadas à ilegalidade administrativa o “ICAC” não “mexeu uma palha”. Mas não o fez apenas porque não lhe competia.

Já no que toca ao nosso CCAC o caso é diferente tendo em conta as atribuições que lhe estão cometidas são: – Desenvolver acções de prevenção de actos de corrupção ou de fraude. Praticar actos de investigação referentes a actos de corrupção ou de fraude, praticados pelos funcionários públicos. Praticar actos de investigação referentes a actos de corrupção e de fraude praticados no âmbito do recenseamento eleitoral e das eleições. E finalmente, promover a defesa dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos das pessoas, assegurando a justiça, a legalidade e a eficiência da administração pública”.

Verifica-se assim que apesar do estrondoso sucesso que foi o caso Ao Man Long, a acção do CCAC, foi praticamente, omissa no que toca à fiscalização da magistratura e das polícias.

Para além de uns tantos casos pontuais de infracções de agentes da PSP e dos Serviços de Alfândega, sobre o aparelho judicial nada de relevante consta no curriculum desde 1990.

Para além da detenção pontual de alguns funcionários pela prática de crimes de suborno e abuso de autoridade, que diga-se constam também regularmente nos relatórios de acção auto-disciplinadora das próprias corporações sobre os seus agentes, a público, vindo do CCAC não transpareceu nada de particularmente notável.

Aparentemente igual e mais gravemente omissa tem sido a acção do Comissariado no que toca a assegurar a justiça, legalidade e eficiência da administração pública, que lhe compete na sua componente de “ombudsman”. Nesta área terá levado a cabo acções porventura tão eficazes como nas outras. Porém se o fez, igualmente, nada transpareceu a público que tivesse despertado verdadeira atenção.

Neste ponto não é possível deixar de salientar as recentes palavras de Neto Valente, presidente da Associação de Advogados, afirmando que em Macau a corrupção não será maior nem menor do que no resto do mundo. Dessas avalizadas palavras vindas de uma figura que conhece por dentro e por fora os circuitos político-administrativos de Macau só se pode inferir, que o grosso do problema reside na incompetência, no temor e na insegurança de muitos funcionários públicos, dos mais diversos escalões, perante os problemas que lhes são colocados no dia a dia e sobre os quais têm de decidir.

Nessas conjunturas quotidianas as razões para a dilação de processos, despachos ao pé da letra, despiciendos passos burocráticos e sei lá que mais, não podem ser atribuídas à partida a dolosas motivações criminosas. O que não podem porém é passar incólumes nem condenar o cidadão sem mais a “comer e calar”.

No cômputo geral do combate à criminalidade há que dar os parabéns ao CCAC pelo seu papel no combate à corrupção. É que conseguir a condenação de um membro de um governo, só por si, é obra de que se orgulharia o universalmente mediático “super juiz” Baltazar Garzon que tentou com Pinochet e falhou.

Aguarda-se assim pelo dia em que Macau possa dar também os parabéns ao Comissário Vasco Fong não pelos seus êxitos de super polícia, como o seu colega espanhol, que os terá com certeza, mas como provedor de justiça, em matéria de implementação da legalidade e eficiência da administração pública.

Sun Yat-sen e Macau

Macau revolucionário no dealbar do século XX

Postal de Macau de 1900. Grémio Militar (actual Clube Militar) 

Após a fuga de Cantão através de Macau, Sun Yat-sen iniciaria verdadeiramente a sua peregrinação revolucionária pelo mundo, mobilizando simpatizantes e recolhendo fundos para as sucessivas insurreições que despoletaria nos anos seguintes na China. Logo após o rapto de que foi alvo em Londres pelos agentes secretos da embaixada da China, o professor James Cantlie, juntamente com o jornalista Sheridan Jones, publicam o livro  “Sun Yat-sen and the Awakening of China”, obra que internacionalizava o prestígio do jovem revolucionário e lhe ganharia as simpatias ocidentais. Sun manter-se-ia, assim afastado de Macau durante cerca de 17 anos mas, na colónia portuguesa, as sementes revolucionárias que plantara cresciam e davam frutos. Na sequência da desastrosa tentativa de Cantão o partido Reformista de Kang Iu-vai, defensor da manutenção da monarquia apenas queria torná-la num sistema constitucional moderno excluindo o ideário republicano que começava a ganhar cada vez mais adeptos. Em Macau eram os reformistas que dominavam claramente a situação.

Sir James Cantlie médico. Professor e mentor ideológico de Sun Yat-sen.

Leong Kai-chiu, um dos lugar-tenentes de Kang Iu-vai encarregava-se de liderar a actividade dos reformistas através de uma outra associação secreta, a Huang Ti Hui (Sociedade para a Protecção do Imperador), que tinha sido fundada em Vancouver no Canadá em 1899, por Kang. A associação mantinha, pelo menos, duas escolas em funcionamento e intervinha a vários níveis no domínio da assistência social, nomeadamente através da poderosa Associação de Beneficência Tong Sin Tong. Além disso, criara um jornal ” O Reformador da China” que se distribuía profusamente em Hong Kong e Cantão e chegava também a várias cidades do norte e às colónias chinesas no estrangeiro. Publicado em Macau, o “Reformador da China” era o órgão central do Partido, suportado financeiramente pelo magnate Ho Sui-tien, líder em Macau. O facto de a impressão do “Reformador da China” ser feita na colónia portuguesa permitiu que se continuasse a publicar e a chegar à China mesmo após o golpe de 1898 da imperatriz Tsu Hzi, enquanto outros jornais partidários nomeadamente em Cantão eram violentamente encerrados e os seus promotores presos.

O livro que tornaria internacionalmente conhecida a figura de Sun Yat-sen. Escrito em parceria entre James Cantlie e o jornalista C. Sheridan Jones.

Face às características menos radicais dos reformistas as suas actividades eram encaradas de outra maneira pelas autoridades portuguesas que não interferiam, protegendo mesmo quando era caso disso os que caíam na mira do governo de Cantão. Pertencendo na sua maioria ao sectores da burguesia comercial ou da aristocracia mandarínica os reformistas ofereciam à partida garantias de menos embaraços aos sucessivos governadores da colónia portuguesa onde as actividades dos simpatizantes do radical Sun Yat-sen eram vistas com desconfiança e susceptíveis de causar danos nas relações com o governo de Cantão, ou mesmo com o governo central com quem havia que manter sempre pelo menos uma aparência de boa harmonia e cooperação. Embora os correligionários de Sun Yat- sen fossem na sua esmagadora maioria jovens ocidentalizados e em grande parte cristãos constituíam um perigo maior pois defendiam não só as ideias republicanas que o governo português também combatia, como se revelavam hostis à presença estrangeira na China, pelo menos sob a forma de colónias( como eram exemplos Macau e Hong Kong), apesar de se servirem destes dois territórios como importantes bastiões de apoio, locais de refúgio e centros de agitação. Por outro lado a sua associação com os bandos de piratas e com a Tríade constituía outro motivo de preocupação. Esta política do governo português de Macau, não impedia no entanto que fosse prestada discreta protecção aos oposicionistas chineses que eventualmente aqui se refugiavam, ou se tornavam notados pelo governo da província de Guangdong que frequentemente pedia a extradição de inimigos políticos ao governador português ao abrigo de acordos existentes.

Neste âmbito é exemplar o caso do mandarim Keng Ling-san – que fugiu para Macau na sequência do golpe de estado da imperatriz Tzu Hzi e que o governador Rodrigues Galhardo, foi obrigado a mandar prender face a um pedido formal de extradição do vice-rei T’an Chung-lin. Decidido a conceder-lhe protecção e não a cumprir o pedido de Cantão, o governo português criou no entanto tantos embaraços jurídicos quantos pode à formalização da extradição utilizando toda a sorte de manobras dilatórias até encontrar a melhor forma de resolver a situação. A táctica adoptada resultou em pleno e no final de dois anos de moratórias o mandarim pode ser libertado sem criar já tensões no relacionamento com o governo de Cantão que na prática perdeu a causa. Refira-se no entanto que o processo não decorreu inteiramente sem sobressaltos e que a complacência do governo português esteve longe de ser espontânea. De facto o mandarim teria sido mesmo repatriado se a sua prisão não tivesse tido eco na imprensa de Hong Kong que considerou o caso um escândalo e se simultaneamente os comerciantes locais não tivessem ameaçado o governador com uma paralisação geral.

Horta e Costa. Governador de Macau em 1900.

Apesar da política de tolerância do governo português para com os revolucionários chineses a administração colonial permanecia tio atenta quanto podia aos seus movimentos e actuava mesmo quando as suas acções ultrapassavam os limites considerados aceitáveis de modo a não porem em risco as relações entre Portugal e a China. Encarregava-se da vigilância do mundo chinês a Repartição dos Assuntos Cínicos (RAS), um departamento administrativo do governo que podia considerar-se como uma espécie de serviços secretos de Macau. Dotada de um quadro de agentes chineses e de intérpretes tradutores a RAS complementava os serviços de polícia, os quais mantinham também uma secção de investigação, permanecendo, tanto quanto podia, atenta essencialmente aos fenómenos políticos internos que iam desde a censura aos jornais teatros e cinemas até ao controlo dos comícios e de figuras suspeitas de actividades subversivas. A RAS era directamente tutelada pelo próprio governador que decidia sempre em última instância, sobre os processos em curso. Na sua actividade de manutenção da estabilidade e dos instáveis equilíbrios que se verificavam no seio da comunidade chinesa, tendo sempre em atenção a vizinha e poderosa China a RAS confrontava-se com um volume demasiado grande de serviço burocrático acabando por despender grande parte dos seus esforços no domínio da tradução de documentos, licenciamentos e fiscalizações rotineiras. Restava-lhe, assim, pouco tempo para um efectivo controlo político da comunidade chinesa.

A situação manteve-se todavia sob relativo controlo até ao final do século XIX momento em que a agitação revolucionária se incrementou com a decidida ascensão dos republicanos de Sun Yat-sen no seio do movimento revolucionário chinês e o consequente isolamento dos reformistas cujas teses perdiam terreno à medida que a irredutibilidade do governo central de Pequim se acentuava rejeitando quaisquer veleidades constitucionais. O corte radical entre reformistas e republicanos seria selado em 1900, na sequência da segunda tentativa de Sun Yat-sen para derrubar o governo de Cantão e proclamar a independência das províncias gémeas de Guangdong e Guanxi. Alarme no princípio do século A tentativa revolucionária de Sun Yat-sen, no Veräo de 1900 mais uma vez contou com o apoio da Tríade que se dividia por quantos bandos de piratas cruzavam o rio das Pérolas, muitos dos quais mantinham os seus quartéis generais em Macau. Através de Macau passavam também as espingardas e munições que armavam esses grupos cujo número chegava a ser de 200 a 300 homens em pequenas armadas que assolavam a província de Guangdong. A suspeita levantada já em Macau em Maio de 1896 de que tais “quadrilhas armadas se poderiam combinar sob um chefe forte para derrubar o governo” confirmava-se três anos depois quando, Sun decide reactivar a sua organização revolucionária em Hong Kong e Macau empenhando-a na arregimentarão desses bandos para uma operação semelhante a insurreição fracassada de 1895. Encarregou-se do recrutamento dos insurrectos Cheng Shi-liang que estabeleceu quartel general em San Chou-tien, uma ilha conhecida por ser abrigo de piratas, situada no rio das Pérolas a cerca de dez quilómetros da costa chinesa e a menos de 20 da fronteira dos Novos Territórios de Hong Kong. A revolta aproveitava o estado de confusão reinante no país pelo pronunciamento dos Boxers no norte, que tinha lançado a China no caos e servido os apetites colonialistas das potências ocidentais que ameaçavam dividir o velho continente em várias esferas de influencia desintegrando o trono. As hesitações de Sun Yat-sen que chegou a considerar, juntamente  com o governador de Cantão, Li Hung-chang, a hipótese de proclamar a independência das províncias do sul, levaram a que as movimentações dos rebeldes em San Chou- t’ien chegassem ao conhecimento das autoridades imperiais o que fez com que o exército improvisado de Cheng Shi-liang fosse obrigado a pronunciar-se marchando sobre a capital distrital. ali, num confronto com um destacamento imperial, obteve uma decisiva vitória que lhe permitiu ganhar aderentes e continuar em direcção a Cantão objectivo designado pelo próprio Sun Yat-sen. Esse exército cresceu rapidamente para cerca de dez mil homens, conquistando as vilas e aldeias que se interpunham no percurso em direcção à capital provincial. Quando se encontravam porém a pouca distância das muralhas de Cantão receberam ordens de Sun Yat-sen para alterarem os planos e marcharem para norte com o objectivo de capturar Amoy. A razão para tal alteração prendia-se com o facto de o Japão ter prometido assegurar apoio militar aos revoltosos se estes dirigissem os seus esforços contra a capital fuquinense onde os japoneses se pretendiam instalar também a partir das suas bases em Taiwan. As forças revoltosas foram então reagrupadas marchando com destino ao novo objectivo a 17 de Outubro. Logo no dia 20 porém confrontavam-se com um batalhão do exército imperial comandado pelo capitão Wu Hsiang-ta que lhes infligia a primeira e fatal derrota. Três dias depois Sun Yat-sen que se encontrava em Taiwan informava Cheng Shi-liang de que afinal não poderia contar com qualquer auxílio japonês. Ciente então da inutilidade dos seus esforços Cheng decidiu finalmente desmobilizar as tropas e pôr termo à insurreição que durara duas semanas e meia. Desta vez os acontecimento de Guangdong reflectiram-se no entanto com mais intensidade em Macau onde chegavam várias famílias de refugiados. A população civil chegou mesmo a ser armada enquanto  a guarnição militar era reforçada por destacamentos vindos da metrópole. A defesa marítima intensificava-se também com a chegada do Cruzador Adamastor.

Cruzador Adamastor.

O clima de tensão explodiu em Julho de 1900 com um incidente nas Portas do Cerco que provocou viva troca de tiros entre as guarnições portuguesa e chinesa através  da fronteira durante dois dias consecutivo. Apesar dos confrontos não se registaram movimentações de tropas de qualquer dos lados e a vida continuou por isso a decorrer com alguma normalidade na cidade que rapidamente voltaria ao sossego absoluto. O regresso da paz, permitiu ao governador Horta e Costa, que havia chegado no Cruzador da Armada Portuguesa reassumir o posto que tinha ocupado já anteriormente (1894/1896) e dedicar-se às tarefas administrativas internas mais urgentes: urbanização nova da cidade, saneamento básico e erradicação das epidemias cíclicas que afectavam o pequeno território. A insurreição do Verão de 1900 teve no entanto importantes repercussões. Nos anos seguintes, o governo de Guangdong enveredaria pelo caminho das reformas seguindo as orientações de Pequim o que provocou uma cismo inelutável entre os reformistas de Kang Iu-vai que se passavam declaradamente para o campo da dinastia Ching (a qual na prática abraçava as suas propostas reformistas) e as correntes anti- manchu entre as quais se contavam os correligionários de Sun Yat-sen, então ainda um nacionalista indeciso e os republicanos. Em Macau, os reformistas mantiveram ainda por algum tempo uma certa influência que no entanto se foi desvanecendo. O seu declínio final foi assinalado com a publicação do último número do “Reformador da China” de Leong Kai Chiu, no Outono de 1901. Apesar da perda de importância dos reformadores inclusivamente em Macau o panorama revolucionário na colónia portuguesa não esmoreceu. Bem pelo contrário acentuou-se com a crescente influencia que as correntes radicais ligadas cada vez mais ao sector do trabalho manifestavam. Sun Yat-sen continuava longe de Macau, mas os seus homens organizavam-se através das associações secretas que dominavam a cidade flutuante, das associações comerciais que ganhavam peso, dos grémios de trabalhadores e dos clubes que se registavam legalmente, cada vez em maior número. A influência das novas correntes revolucionárias da China foi particularmente sentida em finais de 1905 por ocasião do boicote dos portuários contra os Estados Unidos da América. à semelhança de Hong Kong os comícios e manifestações de protesto anti-americanos foram proibidos em Macau. Em alternativa os grémios e associações locais levaram a efeito manifestações nas vilas de Wan Chai e Zhouhai, bem à vista do Território. É nesta altura que Sun Yat-sen reconhecendo a deserção dos reformistas decide aliar-se aos estudantes radicais que pontificavam nas cidades do norte da China, nomeadamente em Xangai fundando a “Liga Unida” (Tongmenghui) que congregava as diversas correntes revolucionárias não reformistas. A Tongmenghui era um movimento genuinamente republicano que teria a sua sede no número 41 da Avenida da Praia Grande, em Macau, na  residência de Lao Si-fock, um conhecido revolucionário, que durante os anos seguintes encheria de dores de cabeça a Repartição dos Assuntos Sínicos.

A Liga Unida de Macau que se encontrava sob a directo do Departamento do Sul da sua congénere de Hong Kong era inicialmente liderada por Xie Yingbo, possuindo uma filial activa no número 21 da rua do Volong que funcionava sob a capa de um Centro de Estudos oficialmente registado na conservatória do governo.

João Guedes

Nota: – Publicado originalmente na Revista da Cultura (ICM)

Sun Yat-sen e Macau

1895 e a revolta fracassada de Cantão

Sun Yat-se no Hospital Kiang Wu 1912Sun Yat-sen no Hospital Kiang Wu, 1912. 

Por ocasião da passagem de Sun Yat-sen por Macau, em 1878, a colónia portuguesa era, tendo em conta a total letargia do resto da China, um dos poucos locais onde se poderia encontrar embriões de mudança. Associações de todo o norte exerciam intensa actividade, com destaque para a Tong Sin Tong, que ainda hoje continua a prestar serviço na área da assistência social. Todas elas evitavam no entanto cuidadosamente tomar atitudes explicitamente políticas. As vertentes políticas em Macau apenas se reconheciam nas sociedades secretas, ainda que de um modo puramente ritualista, nomeadamente ao nível das cerimónias iniciáticas que incluíam o juramento de combater a dinastia Ching e restabelecer o trono Ming. Quanto ao resto, as sociedades secretas eram, na prática, associações de malfeitores que só ocasionalmente prestavam serviços de índole política. Fosse como fosse, entre a comunidade chinesa o desejo de mudança começava a tomar forma, à medida que a história fazia a sua caminhada na segunda metade do século XIX. Numa cidade que punha termo ao infame comércio dos cules, Macau explorava diversos ramos de actividades lucrativas. Os comerciantes locais de médios recursos e módicas ambições viviam de um relacionamento comercial regional, já que a comunidade de negócios de Hong Kong se encarregava de polarizar os grandes lucros e as grandes iniciativas de contacto com outras regiões do mundo. Mesmo assim, era entre a classe de comerciantes locais que as ideias políticas circulavam e se expandiam. Devido, talvez, à pacatez do território, que não conhecia a actividade febril de Hong Kong, Macau viu formar-se no seu seio um escol de pensadores que gerou figuras intelectuais de grande dimensão, como Zheng Guan-yin (1842-1921), um teórico do liberalismo, defensor da transformação do império numa monarquia constitucional e apologista do desenvolvimento industrial da China. Zheng Guan-yin, autor de vários trabalhos sobre temas político-económicos, notabilizar-se-ia na sua obra “Advertências Severas na Época Próspera”, em que expunha extensamente o seu ideário sobre as reformas sociais, políticas e económicas necessárias para salvar e desenvolver o país. O pensamento de Zheng tornou-se doutrina e influenciou várias gerações, atingindo mesmo o fundador da República Popular da China, Mao Tsé-tung, que o lia, na adolescência, às escondidas do pai. Zheng Guan-yin terá sido, também, um dos que primeiro influenciou o pensamento político de Sun Yat-sen (que com ele conviveu em Macau).

Outras figuras se destacavam já no despertar da consciência nacional chinesa em Macau. Entre elas contava-se Kang Iu-vai, o principal motor da escola reformista da China. Oriundo da aristocracia mandarínica, Kang Iu-vai enfileirava pelos princípios liberais e reformistas de Zheng Guan-yin mas, ao contrário deste, não se limitava a um papel meramente teórico: era um homem de acção, que lutava para pôr em prática as suas ideias. Começando por ser porta-voz, em Pequim, do protesto dos estudantes contra o sistema milenário de exames para acesso ao vasto corpo do funcionalismo público na China, Kang Iu-vai acabou por se fazer ouvir, captando a atenção do próprio imperador Kang Yi, de quem se tornou um dos conselheiros privados. Pôde, então, influenciar decisivamente o trono, de modo a elaborar um conjunto de legislação destinada a transformar a China num estado monárquico constitucional moderno. A sua acção viria, no entanto, a ser interrompida pelo golpe de estado da imperatriz Tsu Zsy que, irrompendo em Pequim de um auto-exílio em Xian (antiga capital do império) afastou o jovem Kang Yi e os seus conselheiros liberais, repondo a autocracia imperial na sua mais férrea originalidade.

Entretanto, o pensamento e a actividade daqueles dois reformistas reflectiam-se na sua maior plenitude, em Macau, na altura em que Sun Yat-sen regressava do Havai para prosseguir os estudos na Escola Diocesana de Hong Kong. Corria então o mês de Novembro de 1883. Para além de uma congénita irrequietude de espírito, Sun Yat-sen carecia ainda de qualquer formação ideológica definida, que só viria a adquirir na colónia britânica, ao acompanhar os seus estudos de empenhada participação política. Sempre que visitava a terra natal em Zhongshan, Sun escalava religiosamente Macau frequentando as tertúlias da embrionária, jovem e confusa oposição ao regime da China. É então que, juntamente com outros três colegas e conterrâneos, Sun se começa a notabilizar pela prática de actividades subversivas, levadas a cabo a partir de um quartel-general provisório, situado numa casa da Travessa dos Santos, íngreme perpendicular à Rua do Campo, cujo proprietário, Yang He-ling era um dos elementos do grupo. O empenhamento e militância de todos em breve levou a que se tornassem conhecidos pelo “Bando dos Quatro”. Pese embora o carácter confesso das actividades a que se dedicavam, os quatro militantes não parecem, contudo, ter ido suficientemente longe para concitar as atenções quer das autoridades coloniais portuguesas, quer da sua polícia secreta (pelo menos até agora não foram encontrados quaisquer documentos relativos a qualquer deles nem à casa subversiva de Yang He-ling, que despertaria as atenções da polícia, só que trinta anos mais tarde). Mas, se em Macau as actividades de Sun não se tornavam conhecidas no seio da comunidade portuguesa, já o mesmo não sucederia em Hong Kong. Participando em diversas manifestações contra o regime de Pequim, ali se envolveu em campanhas subversivas, nomeadamente nas greves dos trabalhadores portuários que paralisaram Hong Kong. Na colónia britânica, o nome de Sun chegou mesmo a ser ligado a alguns atentados bombistas, sabendo-se que, pelo menos, participou no fabrico de bombas artesanais. Benificiando, embora, de protecção por parte de influentes figuras da comunidade de Hong Kong, Sun não escaparia, mesmo assim, às malhas da polícia.

Parece ter sido deste modo que, no âmbito das andanças forçadas pelos tribunais da vizinha colónia, Sun terá conhecido Francisco Hermenegildo Fernandes, um intérprete judicial oriundo de Macau, que se tornaria um dos seus grandes apoios políticos e, em última instância, lhe viria a salvar mesmo a vida alguns anos depois.

Nascido em Macau a 13 de Fevereiro de 1863, Francisco Hermenegildo Fernandes era filho de Nicolau Tolentino Fernandes e de Maria Isabel Fernandes, família macaense que se encontrava ligada à imprensa local através da Tipografia Mercantil, de que era proprietária. Entre outras actividades, era esta tipografia que se encarregava da publicação do Boletim Oficial da Colónia, bem como da impressão de alguns dos jornais diários e semanários que iam sobrevivendo, em português. Dominando diversos dialectos chineses – nomeadamente cantonense e Mandarim (para além do inglês e português que falava fluentemente), Francisco Fernandes parte para Hong Kong depois de concluir os seus estudos secundários, e aí se radica. Na vizinha colónia, para além de manter ligações com a imprensa portuguesa de Hong Kong, integra os quadros da estrutura judicial britânica, na qual se destaca pelos dotes linguísticos e de inteligência que revela e que, inclusivamente, lhe valem um louvor público do Supremo Tribunal. Depois de trabalhar alguns anos nas secretarias judiciais britânicas, Francisco Fernandes opta pelo regresso a Macau, a fim de dirigir a tipografia da família. Ao mesmo tempo, dedica-se, por inteiro, à actividade jornalística, iniciando a publicação de “O Echo Macaense”, jornal “político, literário e noticioso”. O “Echo”, que pretendia defender os interesses dos macaenses, reflectia orientações políticas de grupo, que iam desde certa facção macaense não afecta aos círculos tradicionais da Igreja Católica e a ela ligados, a alguns sectores da administração pública da Colónia, com destaque para o próprio governador Horta e Costa, que tinha no jornal um estrénuo defensor. Pelas conotações da publicação se podiam, desde logo, deduzir as relações pessoais de Francisco Fernandes. Entre elas, contavam-se o destacado causídico macaense António Joaquim Basto que, com o seu colega e rival Senna Fernandes, disputava o monopólio das ligações entre a comunidade chinesa e a administração da Colónia. Socialmente bem relacionado e proprietário de um jornal, que tinha, à partida, o beneplácito do Governador, Francisco Fernandes seria em Macau a figura por quem muitas portas seriam abertas a Sun Yat-sen e que, ao mesmo tempo, o protegeria nas mais diversas circunstâncias.

Sun Yat-sen e o “Bando dos Quatro” na casa da Tarvessa dos Santos em Macau. 

Entretanto, Sun Yat-sen concluía em Julho de 1892 o curso de medicina, não sem antes se ter tornado notado pelos professores. De facto, o espírito vivo e dotes de inteligência de discípulo tornaram-no o preferido de vários mestres, entre os quais James Cantlie, Deão da Faculdade e também reputado investigador no campo da medicina tropical, com quem jogava cricket. Com efeito, só a protecção de Cantlie terá poupado a Sun muitos dissabores com as autoridades de Hong Kong,devido às actividades subversivas a que se dedicava; contudo nem a sombra protectora do mestre foi suficiente para que, após finalizar o curso, conseguir exercer medicina na colónia britânica. Assim, não restou a Sun outra alternativa senão a de se transferir para Macau, onde integrou o corpo clínico do Hospital Kiang Wu, única unidade hospitalar chinesa do enclave português. O Kiang Wu era, além disso, propriedade da Associação de Beneficência Tong Sin Tong, à qual pertenciam muitos comerciantes locais ligados ao movimento reformista liderado por Kang Iu-vai, e cujo principal ideólogo era Zheng Guan-yin. Nesta fase da sua vida, porém, Sun Yat-sen já não passaria despercebidamente por Macau, ao contrário do que até então sucedera.

Sun Yat-sen, Macau e a revolta de 1895

Pondo em prática os ensinamentos que adquirira segundo padrões ocidentais, Sun Yat-sen começou a sua actividade no Hospital Kiang Wu tentando introduzir os conceitos clínicos europeus numa estrutura ancilosada, composta por uma espécie de “mestres-curandeiros” formados no empirismo da milenar tradição médica chinesa profundamente conhecedora dos poderes curativos da botânica, mas por completo ignorante da síntese química e das modernas técnicas terapêuticas e cirúrgicas. Neste último domínio, especialmente – e contrariamente às práticas ocidentais – as intervenções cirúrgicas praticavam-se, na China, em amplas salas perante numerosa assistência composta não só por médicos, mas também por simples curiosos que, em círculo, acompanhavam todas as fases das operações. Sun Yat-sen, ao revolucionar métodos e introduzir novas técnicas não pôs termo no entanto a este costume, operando também rodeado por verdadeiras multidões que não perdiam um segundo da “acção” que se desenrolava no teatro anatómico do hospital Kiang Wu. Nas operações mais complicadas, Sun contava ainda com a presença de ex-professores de Hong Kong, que se deslocavam propositadamente a Macau para assistir o jovem médico. O mais assíduo destes mentores era James Cantlie, que descreve assim a teatralidade que rodeava as operações que não deixavam também de ter a sua componente política.

“As intervenções cirúrgicas na China não são feitas no ambiente de privacidade que caracteriza essas delicadas funções entre nós [no Ocidente]. as efectuadas por Sun, compareciam não só a Comissão de Leigos do hospital – que se sentavam próximo da mesa de operações – como também os parentes e amigos do paciente que se mantinham de pé, seguindo atentamente todas as fases da intervenção. De particular interesse para a assistência revestiam-se, especialmente, as operações destinadas a remover cálculos, já que tal padecimento era frequente naquela região do país. A série de incisões que o cirurgião necessitava de fazer para atingir os ditos cálculos, suscitava uma ansiosa necessidade de renovação de ar por parte da assistência que, nessas ocasiões de clímax, abanava vigorosamente os seus pequenos leques, assim produzindo a ventilação suficiente para evitar desmaios dos espectadores (note-se que, no Sul da China, todos os cavalheiros trazem consigo um pequeno leque). Quando, por fim, os cálculos eram removidos e mostrados à assistência, todos se sentiam amplamente recompensados do “sofrimento” e suores frios suscitados pelas sangrentas manipulações do operador, premiando a exibição dos ditos com exclamativos “Hi-ays!” e outras expressões de aliviado fascínio”. À medida que as operações iam tendo sucesso e que as drogas da medicina ocidental produzindo efeito numa população chinesa endemicamente afectada pela tuberculose, pelo tifo e, muitas vezes, pela peste bubónica, Sun ia ampliando o seu prestígio. Para ele, aliás, o exercício da medicina era apenas um instrumento que utilizava como forma de propagandear as vantagens das técnicas e conhecimentos ocidentais, numa vertente marcadamente política. No entanto, provavelmente para melhor poder garantir a sua subsistência, decidiu abrir um consultório de doenças pulmonares e, simultaneamente uma farmácia, num pequeno edifício de dois pisos na estreita Rua das Estalagens. Mas ao contrário do que seria de esperar, tanto o consultório como a farmácia, muito mais do que centros de atendimento de saúde, passaram de imediato a constituir locais de reunião de conjurados, e sede partidária dos reformistas, a quem Sun se encontrava então fortemente ligado.

No campo da militância, Sun Yat-sen também não perdeu tempo. Ao chegar a Macau, lançou-se na fundação de um jornal que pudesse difundir as ideias da reforma constitucional da China e da necessidade de ocidentalização do país. Para isso, recorreu ao seu amigo Francisco Fernandes, com o qual pôs de pé, em pouco tempo, o projecto. Tendo o próprio Sun como redactor principal, as máquinas da Tipografia Mercantil passaram então a publicar o jornal reformista em chinês, sendo as matérias mais importantes traduzidas para português nas páginas do “Echo Macaense”, ampliando-lhes os efeitos. O jornal ganhou projecção, e em breve, era vendido não só em Xangai, Cantão e noutros pontos da província de Guangdong, mas também no Ultramar, nomeadamente nas colónias chinesas do pacífico. O papel do “Echo Macaense” junto da comunidade portuguesa de Macau era acompanhado, em Hong Kong, pelos jornais ingleses “China Mail” e “Telegraph”, que apoiavam a causa reformista e promoviam a figura de Sun Yat-sen.

Enquanto o periódico se encarregava de levar mais longe o pensamento de Sun e seu pequeno grupo de correligionários, (onde ainda não pontificava), o jovem médico desdobrava-se em actividades, preparando activamente os espíritos para uma tentativa arrojada: derrubar o governo de Cantão.

Para que tal fosse possível apesar do estado de exaustão de todo o império (incluindo Guangdong) e da completa indisciplina militar reinante, seria preciso muito mais que os poucos ideólogos do movimento reformista liderado por Kang Iu-vai e o seu reduzido grupo de activistas, entre os quais se contava Sun. Mas para este (a quem não faltava optimismo e entusiasmo) era quanto bastava para arregimentar as massas contra um regime que não cedia às correntes do progresso, nem às lições da história. Fosse como fosse, no entanto Sun ainda acreditou por algum tempo que as advertências feitas às autoridades chinesas, designadamente através dos jornais, fossem capazes de abrir os seus espíritos ao mundo, não se coibindo, por isso, de escrever pessoalmente ao governador de Guangdong dando-lhe conselhos sobre administração pública no intuito de contribuir para que se pusesse termo à situação catastrófica que se vivia na agricultura em Guangdong. Mas as suas esperanças em breve cairiam por terra.

Entretanto, em Macau, a notoriedade de Sun Yat-sen foi-se acentuando ao fim de poucos meses de actividade, passando a ser visto com maus olhos pelos sectores tradicionais da comunidade portuguesa. Do seu lado apenas tinha Francisco Fernandes e o advogado Joaquim Basto, contando através destes, diga-se com a simpatia do próprio governador Horta e Costa. No entanto, outros sectores – entre os quais a Igreja Católica – opunham-se não só às actividades do jovem médico chinês, como às suas ideias políticas que afectavam (ainda que indirectamente) o status-quo. À medida que os meses passavam e a fama de Sun aumentava, crescia não só a polémica, mas acentuava-se o confronto, o que levou, finalmente, a que fossem tomadas medidas contra ele. Assim, aproveitando o facto de Sun Yat-sen não possuir diploma de médico passado por qualquer universidade portuguesa, como a exigia a lei, o caso foi levado formalmente às autoridades, que não tiveram outra alternativa senão proibir a Sun, ainda que a contra-gosto, o exercício da profissão em Macau. Confrontado com os factos, Sun foi obrigado a tomar a decisão que iria precipitar os acontecimentos da sua vida: mudou-se para Cantão.

Desiludido pela ineficácia da oposição que se limitava à estéril exposição de teorias políticas e nada mais, Sun Yat- sen decidiu por algum tempo abandonar a actividade militante, dedicando-se exclusivamente à medicina. Abriu então uma cadeia de farmácias em Cantão, ao mesmo tempo que escrevia as suas ideias políticas a fim de as levar ao Grande Secretário Imperial (primeiro-ministro) Hung Cheng, cuja chancelaria se encontrava na cidade de Tientsin.Escusado será dizer que a tentativa estava, à partida, condenada ao fracasso. Mas mesmo assim Sun não desistiu conseguindo fazer chegar o seu trabalho a Tientsin, embora não ao Grande Secretário que não parece ter tido nunca oportunidade de se debruçar sobre as ideias de Sun e muito menos ter considerado a hipótese de o receber pessoalmente. Sun ainda era uma figura demasiado anónima para fazer despender um segundo que fosse da atenção do chefe do governo imperial. Cansado de esperar por uma resposta que não vinha Sun Yat-sen acabaria então por reformular os seus princípios e considerar seriamente a revolta como única forma de se fazer ouvir. No entanto, as massas, na China, continuavam como sempre tinham estado; miseráveis e ignorantes, constituindo um campo onde a política não colhia. Mas se estes eram os factos nada impedia porém que o lançamento da revolta acordasse o povo amorfo, pensava Sun. Assim, decididamente, abandonou de novo a medicina para se lançar agora na preparação activa de um golpe que derrubasse o governo de Cantão, peça chave para a transformação do Império. Para o efeito, contava com pouco mais de uma centena de conjurados distribuídos por Cantão, Macau, Hong Kong e Honolulu, que constituíam um grupo de fiéis arrebatados, dispostos como ele a derrubar a autocracia, ou morrer. O embirro da conjura nasceu na capital havaiana para onde Sun se deslocou, fundando ali em Novembro de 1894 uma associação secreta denominada “Sociedade para Restaurar a Prosperidade da China” (Hsing Chung-hui), com o propósito de derrubar o regime Ching. Uma filial desta associação seria formada em Hong Kong em Fevereiro de 1895. E tudo indica que, pela mesma altura (1895), a Hsing Chung-hui tenha sido estabelecida também em Macau. Ao que parece, a sede estaria situada no número 11 do Pátio da Gruta, (edifício demolido em 1988) onde residia o comerciante Ho Sui Tin, um dos que contribuiu financeiramente para os preparativos da revolta. Outra hipótese em aberto para a localização da sede é também a residência de Yang He-ling na Travessa dos Santos, antigo ponto de encontro do “Bando dos Quatro”.

Os conjurados, incluindo Sun, eram todos jovens ocidentalizados formados em escolas protestantes de Hong Kong e do Havai. Nenhum deles pertencia à aristocracia reformista, que ostensivamente se divorciara, progressivamente, das suas actividades na sequência da guerra sino-japonesa (1894- 1895). Tomando a seu cargo os planos concretos do assalto a Cantão, a Hsing Chung-hui iniciou a compra de armas e o recrutamento de homens entre os filiados nas diversas associações secretas da tríade (a que Sun também pertencia), os quais iam sendo incorporados com um salário mensal de 10 dólares de Hong Kong por cabeça. Apesar da exiguidade de forças e da duvidosa capacidade de combate dos mercenários da sociedade secreta, os planos prosseguiram até a marcação da data da insurreição prevista para o dia 26 de Outubro de 1895. Coincidindo com o dia dos Fiéis Defuntos na China, os revoltosos contavam que os seus movimentos fossem menos notados, devido ao facto de se encontrarem então, tradicionalmente, nas ruas, grandes multidões que se dirigem aos cemitérios a fim de honrar os seus mortos. O ataque a Cantão partiria coordenadamente de várias direcções tendo como alvo diversos departamentos do governo considerados estratégicos que deveriam ser ocupados. No entanto, nos dias que antecederam o golpe, tudo começou a correr mal. Uma lista de conjurados bem assim como a Proclamação dos revoltosos caiu nas mãos da polícia obrigando à tomada de medidas de segurança de emergência, o que dificultou o prosseguimento das operações, a menos de uma semana da data marcada. Finalmente, na véspera da insurreição, os líderes dos mercenários – que deveriam embarcar num ferry-boat em Hong Kong com destino a Cantão juntamente com os seus homens – envolveram-se numa disputa pela partilha das armas, deixando o navio partir sem eles. Este facto provocou a descoordenação que viria a ser fatal aos planos. Em Cantão, Sun Yat-sen manda suspender as operações depois de ter recebido um telegrama com as más notícias, enquanto em Hong Kong os chefes da Tríade, resolvida a disputa, embarcavam no navio do dia seguinte, tentando uma atabalhoada reactivação dos planos. O adiamento, no entanto, revelou-se irreparável para os insurrectos, já que, após algumas hesitações, a polícia britânica de Hong Kong (que se encontrava a par de todos estes movimentos) decidia informar o governo de Cantão sobre o que se passava. O massacre foi, por isso, inevitável a chegada do navio ao porto de Cantão tropas chinesas tomaram-no de assalto, apreendendo as armas que vinham dissimuladas nos porões, no interior de tambores ostentando a marca de cimentos “Portland”. A maior parte dos mercenários foi detida, embora alguns tivessem conseguido escapar na confusão do momento. No entanto, os membros da Hsing Chung-hui eram todos presos, ou mortos, pela polícia no navio e nos esconderijos onde se refugiavam, na cidade de Cantão. Todos seriam barbaramente executados, na sequência de processos sumaríssimos, com apenas uma excepção: Sun Yat-sen, que conseguira escapar, escondendo-se em casa de um missionário protestante americano, seu amigo. Nos dias subsequentes à tentativa frustrada de golpe, Cantão viveu sob lei marcial, registando-se prisões em massa. Enquanto isso, Sun aguardava oportunidade de poder fugir da cidade. Logo que ela surgiu, discretamente auxiliado por simpatizantes e amigos, Sun Yat-sen iniciou um percurso de fuga de mais de 200 quilómetros, utilizando as sampanas que cruzavam os canais dos arredores e escondendo-se por onde podia em abrigos provisórios até alcançar Macau – único ponto de refúgio possível. Depois de uma verdadeira odisseia rodeada de perigos e ciladas, Sun alcançou as Portas do Cerco entrando em Macau disfarçado de mulher, recolhido no interior discreto de uma  cadeirinha carregada aos ombros de três cules que o transportaram até casa do seu amigo Francisco Fernandes, na Rua da Casa Forte número 3.

Antes de fugir de Cantão, no entanto, Sun era já o mais procurado inimigo do império, e a polícia chinesa esquadrinhava os quatro cantos de Guangdong em sua perseguição. Macau não constituía excepção. Com efeito a polícia imperial percorria as ruas da colónia portuguesa alertando informadores, e distribuindo os cartazes anunciando a recompensa pela sua captura.

Sun Yat-sen. Fotografia oficial dos serviços de Imigração de S. Francisco, EUA. Maio de 1988 data da primeira entrada de Sun Yat-sen nos Estados Unidos da América.

Sobre os acontecimentos que tinham tido lugar em Cantão, a população portuguesa em geral pouco ou nada sabia. A imprensa fizera-se eco apenas nas páginas interiores do “Echo Macaense” de 30 de Outubro de 1895 de que, no anterior dia 10, “embarcaram em Hong Kong grande número de chineses maltrapilhos que disseram à polícia de Hong Kong que se iam alistar em Cantão como soldados”. O jornal informava também que os tais “maltrapilhos” pertenciam a várias sociedades secretas, e eram oriundos de Chiu Chau. E, a concluir, a notícia avisava: “Convém que as nossas autoridades tomem as devidas precauções porque, se a notícia for verdadeira, podem contar como certo que esta cidade será valha couto de refugiados e malandros. Depois, já aqui estamos sofrendo as consequências de grande aumento da população chinesa e de casos de roubo”.

O articulista, que contava apenas uma ínfima parcela do que na realidade se tinha passado em Cantão, não se enganava, porém, no aviso que fazia às autoridades de Macau, embora não incluísse no rol dos “refugiados e malandros” o chefe da revolta, cuja identidade afirmava ser desconhecida, mas que o director do jornal conhecia bem. Francisco Fernandes franqueou a porta a Sun Yat-sen mantendo rigorosamente em segredo a sua presença enquanto iniciava diligências a fim de lhe preparar a fuga para o Japão. As iniciativas que tomou não se conhecem, mas provavelmente terá utilizado os bons serviços do advogado Joaquim Basto, e conseguido a garantia do Governador de que mandaria a polícia fazer ouvidos moucos a quaisquer rumores sobre a presença do revolucionário chinês na cidade. Enquanto isso, dispunha igualmente a sua rede de influências no seio da comunidade portuguesa de Hong Kong, a fim de garantir a passagem discreta de Sun Yat-sen pela colónia britânica o tempo estritamente necessário a fim de que pudesse embarcar rumo ao Japão. Até Hong Kong, o seu percurso estava já assegurado pelos serviços dos juncos piratas, cujos patrões pertenciam, como Sun, à Tríade.

Não se sabe quanto tempo terá o revolucionário permanecido escondido em Macau, mas é certo que os esforços de Francisco Fernandes e seus amigos foram coroados de êxito. Sun Yat-sen conseguiu embarcar discretamente até Hong Kong, e dali para Kobe, no Japão, onde o governo do Sol Nascente lhe dispensaria toda a protecção.

João Guedes

Nota: – Artigo originalmente publicado na Revista da Cultura (ICM), 1992

O “1, 2, 3” em Macau. Um episódio na primeiro pessoa

Quando o senhor Cheong era Pioneiro

 

O senhor Cheong, tem 42 anos de idade. É um pacato funcionário público que frequenta um curso de administração na Universidade de Macau. No entanto, a marca do ” Um, dois três”, ainda o afecta hoje, passados que são 26 anos. Por isso, prestando-se a contar-nos o que viveu nesses dias atribulados de Macau, pede-nos que o identifiquemos apenas pelo apelido. Fotografias? Nem pensar!… É que Cheong, viveu mais intensa e convictamente os acontecimentos de finais de 1966 do que outros, já que era, com apenas 14 anos de idade, um dos jovens guardas vermelhos da escola Hou Kong, quartel-general do maoismo e espelho exemplar da “Grande Revolução Cultural” da China em Macau.

O jovem Cheong, chegou ao Território com a família, em 1962, pouco depois de ter completado a instrução primária em Chongsham, localidade situada a cerca de 40 quilómetros das Portas do Cerco. De imediato ingressou na escola Hou Kong, onde completaria o curso dos liceus. “Nesse tempo, era directora da escola a senhora Tou Lam, mulher do senhor Wong, membro importante do PCC e também um dos dirigentes, na cidade, da luta contra os nacionalistas do Kwomintang”, recorda Cheong, acrescentando ” Registou-se um crescendo na doutrinação política dos alunos ao longo desses quatro anos. Este crescendo, atingiu o auge em 1966, data em que vieram mesmo para Macau, comissários políticos da China para o efeito. Passamos a ter uma hora semanal de doutrinação política que se somava às prelecções sobre a “Grande Revolução Cultural” feitas todos os dias pelos professores das diversas disciplinas. A matemática, a Geografia, ou a Física, tinham sempre, necessariamente alguma coisa a ver com os heróis da revolução, Mao Tsé Tung, Chu En-lai, Chu Té, ou Ye Jienying”.

Cheong, recorda o fervor sentido na altura (que hoje leva à conta da falta de experiência de adolescente): – ” Era como se se tratasse de uma equipa de futebol! Os alunos tinham que bater o adversário e o adversários eram os nacionalistas do Kwomintang liderados por Chiang Kai-shek e os colonialistas portugueses” (tout court, já que desconheciam por inteiro o nome de Salazar). Por isso foi com mágoa (hoje talvez com algum alívio) que, irremediavelmente atrasado, não conseguiu incorporar-se nos grupos de alunos e professores da sua escola, que no dia 3 de Dezembro de 1966 marcharam para o Palácio da Praia Grande, subiram ao primeiro andar do edifício, onde recitaram (junto à porta do gabinete do Governador) palavras de ordem revolucionárias, levantando bem alto nas mãos, o livrinho vermelho de Mao Tsé Tung. Cheong encontrava-se na embocadura da San Ma Lo (avenida Almeida Ribeiro), quando ouviu o boato que inflamou a cidade: “A polícia atacou os professores e alunos, atirando algumas crianças das janelas do primeiro andar!” Claro que nada disto correspondia à verdade (veio a sabê-lo depois), mas na altura o seu desejo foi correr mais depressa ainda para o palácio do governo para se certificar do propalado horror. Como ele milhares de chineses de todos os bairros da a cidade correram também. No entanto, foi impedido de o fazer pela multidão que chegara ante e se concentrava já no Largo do Leal Senado e pelas barreiras policiais que impediam o acesso à rua da Praia Grande.

Cheong misturado entre a multidão viu serem atiradas pedras contra os guardas enfileirados, protegidos por escudos, na Rua Central, enquanto estes respondiam lançando gazes lacrimogéneos que faziam as massas refluir e adensar o largo da edilidade. Sobre as cabeças, a estátua do coronel Mesquita, num brônzeo gesto, segurava a espada que lhe pendia da cintura semi-desembainhada. Dali não vinha perigo, mas era uma figura numa atitude nitidamente, de que se recorda bem.

Cheong, sabia de Mesquita, não através das aulas de história, mas das prelecções dos comissários políticos que o davam como inimigo da China e arquétipo do colonialismo português, juntamente com Ferreira do Amaral, também perpetuado em bronze sobre um alto pedestal em granito, à esquina do Porto Exterior, no largo onde ainda não havia o Hotel Lisboa.

A certa altura, observou a multidão no meio da qual estava mergulhado, desviando as atenções dos cordões de polícia e passando a concentrar-se na tarefa de tentar apear aquele símbolo “odiado”. Os esforços foram vãos durante certo tempo, até que alguns populares subindo ao pedestal, envolveram a estátua em cordas que prenderam a uma camioneta. Esta arrancou com esforço fazendo finalmente com que o metálico vulto se abatesse no solo da praça. A base granítica ficou vazia e as massas soltaram em coro um grito indistinto de vitória. “ O colonialismo é um tigre de papel!”.

Consumado o acto simbólico Cheong, que tinha saído irremediavelmente atrasado, decidiu então regressar a casa. Nada mais havia a ver depois daquilo. Para além dos acontecimentos da tarde do dia 3 de Dezembro, o ex-guarda vermelho não recorda mais do que memórias esparsas e indirectas dos acontecimentos. À noite, ouviu através da “Rádio Vila Verde”, a voz de Ho Yin apelar à população chinesa para que se mantivesse nas suas casas cumprindo o recolher obrigatório instaurado nesse próprio dia pelo governador Nobre de Carvalho.

Nos dias subsequentes soube que 8 pessoas tinham sido mortas nas ruas. Depois, soube também que o governo português tinha pedido desculpas formais pelos acontecimentos e pago uma indemnização às vítimas. Cem, ou duzentas mil patacas? não se recorda bem. mas sabe que tal montante daria para comprar então, pelo menos dez apartamentos na cidade. Nos meses subsequentes, a escola Hou Kong foi perdendo lentamente o ânimo revolucionário. Os comissários políticos regressaram à China e as aulas retomaram a sua forma habitual alienando a formação política.

A duas décadas e meia de distância, Cheong admite que nada o movia, nem contra os nacionalistas do Kwomintang, nem contra os portugueses – os dois inimigos principais, segundo os comissários políticos da escola –  mas sente ao mesmo tempo que, apesar da frustração por não ter estado presente no Palácio da Praia Grande na hora certa, os seus colegas contribuíram para que algo mudasse em Macau. No entanto, talvez nem tudo na boa direcção É que muita gente de dinheiro fugiu definitivamente para a Formosa, deixando apenas o marasmo económico e o governo ficou inadmissivelmente enfraquecido por muitos anos. Os Kaifong (associações de Moradores) chegaram a fazer serviço de polícia já que esta se encontrava moralmente debilitada. Mas, o que é certo, é que os mesmos (ou quase) que tinham liderado os tumultos de 1966, continuaram a manter as suas posições em Macau. Doze anos mais tarde, estariam também na primeira linha dos que denunciavam os excessos da revolução cultural, acompanhando a ascensão de Deng Xiaoping ao poder em 1978″.

Para Cheong, os acontecimentos de finais de 1966 resumiram-se de facto e apenas, ao produto dos efeitos provocados pelas obras de ampliação de uma pequena escola da Taipa. Os chineses, sublinha, tradicionalmente arreigados à supremacia do bem público sobre eventuais códigos, “não compreenderam os impedimentos legais de origem Ocidental que se opunham à obra, por isso foram para a guerra. Hoje numa altura em que a China caminha para o primado da lei, parece-me mais do que nunca importante reflectir sobre o Um, Dois Três”.

Foi assim que o ex-guarda vermelho adolescente, da escola Hou Kong, terminou o seu relato, olhando para o relógio. Estava atrasado para picar o ponto. Cheong consciente dos seus deveres de funcionário público tinha a consciência de que não se podia atrasar. Afinal os seus instintos contestatários já lá iam havia 28 anos!

Nota: – Artigo originalmente publicado na Revista Macau Série II, 1994

O “1, 2, 3” em Macau. Um episódio na primeira pessoa.

Um polícia nos pormenores da história

O subchefe, João Vieira da Silva, mostra (vinte seis anos depois) visivelmente patentes ainda, as profundas cicatrizes na perna direita contraídas durante o dia mais dramático que passou na sua vida. João Silva, actualmente a poucos meses da reforma, recorda claramente, ” como se fosse hoje”, os acontecimentos vertiginosos que lhe provocaram aquela cicatriz irreparável no fim do ano de 1966. Uma sequela que não entraria na sua folha de serviços, nem sequer lhe daria direito a alguns dias de baixa, por culpa (acusa) de um chefe que se esqueceu de fazer o relatório a tempo. Depois bom, depois já era tarde. João Vieira da Silva, veio para Macau em 1962, enquadrado num esquadrão de cavalaria. No mesmo barco vinha com ele alguém famoso: o capitão Ramalho Eanes que seria muitos anos mais tarde presidente da República. João Silva, no entanto nunca entraria na história. Esse facto, não o inibiu porém de conhecer por dentro alguns episódios dos tempos mais difíceis porque Macau passou nas últimas décadas. Após cerca de três anos e meio de serviço militar no Quartel de S. Francisco, passaria à disponibilidade para se alistar quase de imediato na PSP. A esquadra número 2, (ao Canídromo), quase no termo Norte da avenida Almirante Lacerda, foi-lhe destinada como posto.

Entretanto, os ânimos, em Macau, aqueciam e cerca de seis meses depois a vida rotineira do novo guarda do município iria conhecer momentos de angústia.

Cerca das duas horas da tarde do dia 3 de Dezembro de 1966, João Vieira foi destacado com um pelotão de 30 homens da sua esquadra para reforçar o policiamento do Largo do Leal Senado, no momento em que milhares de manifestantes se encontravam nas ruas e a violência campeava já em Macau.

” Saímos numa camioneta antiga de carga aberta com destino ao local armados apenas de bastões e escudos em verga. os escudos de vinil eram propriedade exclusiva da polícia de intervenção (lembra João Vieira).” Chegados ao local, percebemos que havia uma total descoordenação de esforços. Do lado oposto ao Largo do Leal Senado um pelotão da polícia carregava sobre a turba obrigando-a a confluir para a praça do Município e, consequentemente, directamente contra nós. O motorista parou o camião e logo ficamos cercados por uma enorme multidão que tentou voltar o veículo. O ataque fez com que o abandonássemos sem ordem, procurando apenas escaparmo-nos”. Recorde-se que o pelotão de João Silva era formado quase integralmente por elementos da banda da PSP que nunca antes tinham feito patrulhas sequer. Os restantes elementos pertenciam às oficinas e à secretaria da esquadra

De imediato o subchefe e um dos guardas foram submersos e violentamente agredidos, escapando com vida por um triz. Cerca de uma dúzia de guardas, entre os quais João Silva conseguiram todavia romper por entre a multidão atingindo o edifício do Senado, sob uma saraivada de murros, pontapés e projécteis de todo o género que cruzavam os ares.” Os escudos eram em verga e estavam ruídos pela formiga branca, por isso cada tijolo que nos atingia destruía estas protecções que se esboroavam, para além disso não levávamos armas de fogo”, recorda. Quanto aos bastões não se revelavam de qualquer utilidade nas circunstâncias. No interior do Leal Senado foi uma retirada organizada. Os amotinados atacavam o grupo de polícias que retirava de sala em sala, tão ordenadamente quanto podiam. João Silva e os companheiros respondiam aos tijolos da multidão atirando contra ela, máquinas de escrever, cadeiras e pisa-papéis, enfim, tudo quanto iam encontrando à mão.

Subitamente, o nosso homem viu-se separado dos companheiros acabando por subir umas escadas cujo destino desconhecia e que o levaram ao terraço. Um beco sem saída? Os perseguidores assomavam também segundos depois à boca do local. ” Nessa altura eu era novo e estava em perfeita forma física, tinha saído da tropa pouco tempo antes, por isso não me assustava um salto de mais de 10 metros para as traseiras do Leal Senado… Saltei! O meu azar foi que em baixo o enorme portão de ferro se encontrava semi-aberto. Não o pude evitar no salto. Senti de repente a minha perna quebrar-se e enrolei-me no chão. Senti uma dor, mas mesmo assim, levantei-me rapidamente e corri a pé-coxinho, subindo pela Calçada do Tronco Velho” (íngreme via que ascende a quase 45 graus até ao Convento de Santo Agostinho). Mesmo assim, só numa perna fui mais rápido do que eles com duas. Cheguei ao largo de Santo Agostinho mantendo uma certa distância, mas subitamente perdi as forças e a consciência. Caí nas pedras da calçada desfalecido. Acordei algum tempo depois já ao abrigo da esquadra policial da Calçada do Gambôa que ficava junto ao Largo. Quem me levou foi o porteiro da escola da Associação Promotora da Instrução dos Macaenses que ficava à esquina. Reparei então que tinha uma fractura exposta na perna direita. A situação nas ruas era de tal maneira má, que só às dez horas da noite desse dia, me conseguiram transferir para o hospital e, mesmo assim, no interior de um carro blindado”.

No dia seguinte, pela manhã, já de perna engessada João Silva pediu ao médico que lhe desse alta a fim de regressar à esquadra. O voluntarismo do guarda ferido, ou a necessidade de libertar uma cama, tão necessária perante a quantidade de vítimas que continuavam a acorrer ao hospital do governo, levaram o clínico a aceder ao pedido. Poucas horas depois João Silva encontrava-se já no telhado da sua esquadra, com o dedo no gatilho de uma metralhadora pesada “Bren”. É que se suspeitava que a esquadra fosse um dos próximos alvos dos amotinados. Junto a ele encontravam-se alguns elementos do corpo de voluntários de Macau, também eles de armas aperradas, prontos para o que desse e viesse. Os manifestantes, transportando os mortos do dia anterior, de punhos erguidos e gritando palavras de ordem passaram de facto em filas compactas em frente à esquadra número 2, sob as miras das metralhadoras, mas para alívio de todos não se registou qualquer movimento hostil. O pior do “Um, Dois, Três” tinha passado definitivamente para o guarda João Vieira da Silva.

Nota: – Artigo originalmente publicado na Revista Macau, Séria II, 1993

Buried Treasures of Chinese Turkestan

Berlim não é naturalmente apenas o festival de cinema que a semana passada atraiu todas as atenções para a capital alemã.

De facto, em Berlim podem encontrar-se algumas das mais belas maravilhas da arte, da arquitectura e algumas bem surpreendentes e quase desconhecidas do mundo em geral.

Entre várias há as que constam das galerias da Ásia Central do principal museu da cidade.

Entre elas contam-se o que resta dos grandes painéis budistas encontrados em Donhuang no grande deserto do Gobi por onde passava mítica rota da seda, via que ligava a China à Roma imperial.

Para além dos painéis é possível ver também as sedas e jades que os mercadores transportavam no dorso dos camelos nas caravanas entre a Europa e a China através das areias do deserto mais árido do mundo, o Gobi, também chamado Taklamakan, palavra que em urdu significa local onde se entra mas não se sai.

Hoje o local de onde essas relíquias foram retiradas, é de relativamente fácil acesso.

Fica não longe das cidades de Urumchi e Turpan, a pouco mais de duas horas de voo de Macau e constituem mesmo as principais atracões turísticas da região.

Todavia em finais do século XIX, a situação era bem diferente.

Não havia aviões, nem estradas e para lá chegar era preciso enfrentar os rigores e inclemências do clima.

Temperaturas extremas, tempestades de areia que num momento tudo soterravam e novas tempestades que desfaziam as anteriores pondo subitamente a descoberto as ruínas que restavam da rota da seda, mas só por pouco tempo, porque logo a seguir nova tempestade tudo de novo cobria e o que restava eram mares de dunas onde encontrar caminhos é impossível.

Aliás os guias turísticos da região avisam logo para o perigo que é alguém aventurar-se sozinho nessas imensidões sem norte.

Todas essas antigas cidades permaneceram encerradas em mistério durante séculos.

Isto até ter tido início a verdadeira fúria arqueológica europeia que começou com as primeiras expedições promovidas por Napoleão Bonaparte na grande expedição militar ao Egipto cuja única vitória que colheu foi a descoberta da pedra da Roseta, que permitiu decifrar os hieróglifos e iniciar esse novo ramo da ciência que se chama egiptologia.

A Ásia central ainda que em menor escala não escapou à atenção da arqueologia europeia sedenta de descobertas e o pioneiro foi o aventureiro e explorador Sven Edin, de origem sueca mas que na verdade trabalhava para o governo britânico, e que foi o primeiro a ter notícia dos tesouros enterrados nas areias ardentes do turquestão chinês.

Outros se lhe seguiriam, mas o que mais tempo trabalhou e mais tesouros desenterrou foi sem dúvida, Albert Von Le Coq.

A história das suas aventuras, conta-as ele próprio, na primeira pessoa, aqui neste livro com um sugestivo título: – “Buried Treasures of the Chinese Turkestan”.

“An Account of the activities and adventures of the second and third German Turfan expeditions”.

Ou seja um relato das segunda e terceira expedições alemãs a Turpan.

Este livro foi publicado pela primeira vez em inglês, em 1928 e trata-se, como disse, da narração das aventuras e desventuras que envolveram Von Le Coq durante as escavações que levou a cabo na rota da seda.

Mas conta principalmente como conseguiu, depois de muitas andanças, encontrar o maior e mais controversos tesouro de toda a via da seda.

A grande biblioteca manuscrita de Dunhuang.

Von Le coq, não seria à partida o mais provável candidato a arqueólogo.

Muito menos destinado a fazer qualquer descoberta sensacional.

De facto, Le Coq era um alemão filho de um negociante Huguenote de vinhos, de Darmstadt, que viveu e estudou nos Estados Unidos e em Inglaterra durante alguns anos antes de regressar à Alemanha para ficar à frente dos negócios do pai.

No entanto o comércio vinícola não era vida para ele.

Por isso deixou tudo e dedicou-se durante os 30 anos seguintes da sua vida a aprender línguas orientais.

Foi isso que o tornou notado e que o fez integrar a segunda expedição financiada pelo grande industrial de armamento Frederik Krup, ao turquestão chinês, juntamente com Albert Grunvald, que tinha liderado a primeira.

Estas duas últimas expedições decorreram entre contratempos de vária ordem, nomeadamente a eclosão da “Primeira Grande Guerra Mundial” que fez esgotar os financiamentos e interromper os trabalhos várias vezes.

A instabilidade mundial terá pesado na decisão de Von Le Koq de retirar os tesouros, nomeadamente as grandes pinturas murais budistas, as primeira que retratam Buda, ainda de uma forma helenística, os manuscritos e os restantes tesouros encontrados, empacota-los e levá-los para a Alemanha, a fim de os preservar  melhor.

Isto tudo numa expedição extremamente dispendiosa para o governo alemão e contra a vontade de

Albert Grunvald que defendia que os tesouros deveriam ser estudados e ficar onde tinham sido encontrados.

Afinal Grunvald Tinha razão, porque no decorrer da “Segunda Guerra Mundial” o Museu Nacional de Berlim foi alvo de diversos bombardeamentos que o reduziram a cinzas.

Claro que os painéis budistas, não escaparam. Dos tesouros de Dung Huang salvaram-se apenas as peças de menores dimensões e os manuscritos que tinham sido postos a salvo em grutas nos arredores de Berlim.

A razão de Grunvald ficava vingada, embora o arqueólogo tenha morrido antes da eclosão do segundo conflito mundial.

Quanto a Von Le coq, os tesouros de pouco lhe valeram, acabaria por morrer pobre e ostracizado pela comunidade científica alemã.

Felizmente que Von Le Coq, e outros exploradores, como Paul Peliot, ou Aurel Stein que também andaram pelo turquestão chinês não conseguiu retirar tudo quanto havia em Dunhuang.

Longe disso mais de 60 por cento das suas preciosidades ali permanecem e podem ser vistas nas suas grutas características alcandoradas nas falésias.

Há excursões para lá.

Por seu turno o governo chinês tem feito nas últimas décadas um esforço notável de preservação e recuperação desses locais.

Aliás a China já pediu à Alemanha a devolução do que Von Le Coq, levou, tal como fez a Grécia, junto de Inglaterra por causa dos frisos do Partenon.

Até agora a resposta tem sido negativa.

Mas no caso dos tesouros de Dunuhang a situação é mais complicada, já que parte do espólio salvo da guerra foi posteriormente empacotado e levado para a Rússia pelo exército de ocupação soviético.

Os Tesouros Enterrados do Turquestão chinês, uma obra que no fundo não deixa de ser um livro de aventuras bem ao gosto romântico de uma época sem regresso possível.

Von Le Cok, uma figura que revela também até que ponto o positivismo científico europeu em vez de se nortear pelos princípios da razão e da justiça levava aos extremismos mais irracionais e xenófobos.

Vale a pena ler.

Esta é uma edição da Oxford University Press, de 1985, que se não estiver já disponível nas livrarias encontra com certeza on line em http://www.amazon.com.