Atribulações de um republicano português na República da China (1914-16 (I) – 08 Março 11

Nas duas décadas que permearam entre o final do século XIX e o início do século XX, a oposição parlamentar não monárquica, em Portugal, embora contendo em si sensibilidades diferentes, era representada apenas pelo Partido Republicano, facto que fez com que fossem apenas os seus representantes a ocupar o “Parlamento Constituinte” e a redigir a nova Constituição, dada à luz em 1911.

Todavia, mal instalada a República, as diversas tendências, iniciam um movimento centrífugo, dando origem a novas formações partidárias entre as quais se destacou desde logo o Partido Democrático (que viria a dominar pelos anos subsequentes o parlamento, umas vezes sozinho, outras coligado), o Partido Evolucionista e o Partido Unionista, entre outros de menor expressão nacional, como o Partido Socialista, cuja influência era então quase nula nos corredores parlamentares.

Neste ponto convém lembrar que a República surgiu como um regime onde o poder político residia apenas e só no parlamento, dependendo os executivos das maiorias que ali se formassem. O “Presidente da República” não passava politicamente de “figura de retórica” quase destituído de poderes para além dos de representação protocolar do Estado.

Neste cenário, poderia retirar-se a ilação de que situação semelhante se reflectiria igualmente em Macau.

Sendo que a palavra “Governo” fosse oficialmente aplicada, nomeadamente nos documentos legais e boletins oficiais, de facto não existia propriamente um governo, em Macau, mas apenas o Governador, já que esta era a figura que concentrava os poderes executivo e legislativo (ainda que sob a tutela do Ministério das Colónias).

O governador delegava apenas poderes funcionais nos chefes das diversas repartições que não passavam de meros funcionários públicos sem qualquer autonomia.

Além disso o Governador era também o comandante militar do Território.

A segunda figura da colónia era o Secretário-Geral do Governo, normalmente funcionário da administração ultramarina, que embora substituísse estatutariamente o Governador nos seus impedimentos, igualmente não possuía qualquer autonomia política, ou administrativa, para além da faculdade de despachar assuntos correntes de menos importância que não necessitavam da aprovação do governador.

Por isso a mera repetição em Macau do contexto político da Metrópole, não existia, de direito.

Porém existia de facto e provocava tanta agitação como a que se verificava em Portugal, ou mais ainda tendo em conta que a ela se adicionavam os problemas sócio políticos específicos da colónia.

A nomeação dos governadores e dos funcionários públicos que o coadjuvavam derivava de diferentes razões políticas, ou de empenhos pessoais e emanava muitas vezes de diferentes partidos, ou de outras forças presentes no teatro pós revolucionário republicano com destaque para a Maçonaria e por algum tempo a “Carbonária”.

Efectivamente, tanto os governadores como os principais funcionários, eram nomeados pelo facto de pertencerem ou estarem próximos dos partidos e forças dominantes em Lisboa, como seria natural.

No entanto por vezes ocorria precisamente o oposto, ou seja, quando ao Terreiro do Paço, convinha afastar figuras incómodas mas populares e prestigiadas, ou simplesmente influentes, que não tinham lugar na chefia das repartições públicas, nos elencos ministeriais, ou nas listas de candidatos a deputados, a atribuição de um posto de relevo nas colónias, era solução correntemente adoptada.

Finalmente, nalguns casos, eram razões tácticas que levavam a nomear esta ou aquela figura para posto importante no Ultramar a fim de a afastar das intrigas da capital, esperando ali apenas notícias da alteração da conjuntura e do momento propício para regressar à ribalta lisboeta.

Para muitos esse momento ia-se protelando e esses auto-exilados acabavam por ficar afastados, senão para sempre, pelo menos tempo demasiado para poderem voltar a nutrir aspirações na Metrópole.

Um exemplo dessa prática pode constatar-se no destino dado a uma parte significativa da classe de sargentos, uma das que mais fervorosamente se bateu pela República, particularmente os que com Machado Santos combateram, praticamente sozinhos, na Rotunda, nos dois, ou três dias, que ali se mantiveram sitiados a pé firme em armas, enquanto esperavam as adesões de outras forças militares afectas, que depois de conhecidos o assassinato dos dois chefes da revolta, Miguel Bombarda assassinado por um doente mental (3 de Outubro de 1910) e o suicídio do Almirante Reis, no dia seguinte, vacilaram e por isso tardavam em pronunciar-se.

Com o regime, finalmente, triunfante, no dia 5 e a proclamação da República, na Câmara Municipal de Lisboa, o seu heroísmo foi propalado aos quatro ventos, mas o prémio do sacrifício acabaria por ser o de se verem preteridos nas promoções, ou ainda que de modos subtis, pura e simplesmente afastados.

Esses bravos que apareciam nas fotografias rodeados pela aclamação de multidões em delírio, e nos panegíricos dos articulistas dos jornais não eram afinal mais do que bravos no limiar de serem transferidos das fileiras das forças armadas para as fileiras do desemprego.

Afinal diz-se que as revoluções têm tendência para devorar os seus próprios filhos e neste caso mais uma vez assim foi. Não sobrariam arrivistas de última hora para os substituir.

De algum modo, a República terá tido as suas razões para os abater à carga. De facto uma significativa maioria dos sargentos, era oriunda dos institutos politécnicos, contando por isso habilitações académicas que os qualificavam, estavam fortemente politizados, possuíam vincado sentido de classe e pertenciam na sua esmagadora maioria à “Carbonaria”, organização que os enquadrava e que defendia posições de grande radicalismo.

O Conjunto dessas características fazia,  assim, com que o novo regime visse na classe de sargentos não a guarda pretoriana da República, mas apenas um elemento desestabilizador, num momento em que qualquer radicalismo poderia pôr em perigo a consolidação das novas estruturas de poder.

Um dos visados por esta primeira purga republicana foi Domingos Gregório da Rosa Duque, que deixou nome no jornalismo e na política em Macau.

Articulista na polémica revista dos sargentos do exército que se publicava em Lisboa, foi convenientemente mobilizado para Angola na perspectiva de que o Sol dos trópicos se não lhe amolecesse a pena, e a exaltação pelo menos lhe moderasse as ideias.

No entanto assim não aconteceu e em Angola,  Rosa Duque, não se calou, continuando a afrontar arrivistas e vira-casacas, proclamando alto e bom som os seus pergaminhos da Rotunda o que lhe valeu a expulsão das forças armadas e novo exílio mas desta vez na mais longínqua Macau.

Só muitos anos mais tarde o regime pelo qual tão denodadamente tinha combatido lhe devolveria o que lhe deveria ter dado no dia seguinte ao da Revolução.

A reintegração no exército com o posto de capitão.

Neste caso diga-se, de passagem, que se o exército terá perdido um bom oficial, a República ganhou, ainda que no extremo mais oriental do Portugal ultramarino de então, um dos seus mais estrénuos e indefectíveis defensores e propagandistas, sem peias mas também sem ressentimentos.

“A Verdade” e “O Combate”, jornais que aqui fundou e dirigiu estão aí a prová-lo.

No caso de Carlos da Maia, a razão da sua vinda para Macau, constitui assunto bem menos claro e por isso mais difícil de abordar do que o de Rosa Duque, mas não parece haver dúvidas de que se tratou também de um afastamento intencional dos centros de decisão de Lisboa.

O que não se sabe é se teria sido voluntário, ou forçado.

Na panóplia dos militares republicanos, Carlos da Maia era sem dúvida o segundo dos seus mais prestigiados líderes, quase a par de Machado Santos.

Mas enquanto este, um pouco à semelhança do capitão Salgueiro Maia, do 25 de Abril, se manteria bem mais estritamente nos domínios castrenses, ocupando apenas uma pasta política de relevo durante o breve consulado de Sidónio Pais, Carlos da Maia, rapidamente despiu a farda para passar a envergar o fraque civil nos meandros da política.

Nessa data, a instabilidade no país acentuava-se, com a eminência da entrada de Portugal na “Primeira Grande Guerra Mundial”.

A bipolarização entre os que apoiavam a participação nacional no conflito e os que a rejeitavam era mais do que nunca evidente. Assim qualquer pronunciamento num, ou noutro sentido, tanto poderia significar uma ascensão em glória, como o fim em apróbio de qualquer carreira política.

Nada traduzia melhor a situação do que a formação do primeiro governo que enfrenta o limiar da entrada de Portugal na “Grande Guerra Mundial” (1914-18) e que era maioritariamente constituído por independentes, escusando-se a maioria dos dirigentes partidários a dele fazerem parte.

Afonso Costa, chefe do “Partido Democrático” dava o mote retirando-se estrategicamente, nessa altura, para a docência ao assumir a direcção da Faculdade de Direito, de Lisboa. Como ele outras figuras faziam compassos de espera aguardando clarificação da correlação de forças.

A eminência da entrada de Portugal na guerra e a possibilidade de o conflito se estender à região Ásia Pacífico terá sido a razão oficial aduzida para nomear Carlos da Maia governador de Macau.

Todavia, o facto de pertencer à “Carbonária”, tornava-o naturalmente também figura que interessaria a todos muito mais afastar do que manter perto de S. Bento.

Mas se em Macau o governador era quem tudo mandava, outras figuras aqui viviam e faziam política.

Entre elas contavam-se oficiais da marinha e do exército em comissão de serviço que tinham participado activamente no 5 de Outubro que não só exerciam as suas funções militares, mas também cargos civis na administração.

Por outro lado, Macau constituía um círculo eleitoral com direito a eleger um deputado e um senador para o congresso de Lisboa, os quais não dependiam hierarquicamente do governador.

Em 1914, Carlos da Maia, vem encontrar em Macau tanto no contexto civil, como militar, uma situação política complexa.

Tanto mais complexa quanto a recém proclamada “República da China” lutava pela sobrevivência contra forças reaccionárias que ameaçavam proclamar de novo a monarquia imperial e nesse tempo Macau era ponto focal da resistência republicana contra os que queriam repor o passado.

Nota: No meu artigo da semana passada chamei “conde” ao santo que dava o nome ao antigo hospital civil de Macau onde hoje se encontram as instalações do Consulado de Portugal na Rua Pedro Nolasco da Silva. Claro que o santo nunca foi conde, como é óbvio! Foi e é apenas S. Rafael.

Por outro lado classifiquei a família Rotshild como anglo-americana, quando na verdade era anglo-francesa, de origem judaica, embora os seus interesses se estendessem também em significativa parte aos E.U.A. Aqui ficam as correcções devidas.

Macau 1850: – O mistério do maior desastre naval ultramarino português dos últimos duzentos anos. 01 Março 11

No dobrar da primeira metade do século XIX o que restava do império ultramarino português vogava entre sentimentos redentoristas de uns e abatida descrença de outros.

Portugal saído de três invasões francesas (1807-14) e de uma guerra civil (1828-1834) encontrava-se completamente exausto em todos os sentidos. Os cofres do estado estavam vazios, o país vivia a letras de crédito e o pessimismo imperava na política e na cultura.

A dívida externa era colossal. A situação dos dias de hoje, comparada com esses tempos, não seria mais do que a falta de pagamento de um mês de renda de casa e condomínio indevidos que poderiam ser pagos quando Deus quisesse.

Nesse tempo, o investimento público e privado interno era praticamente inexistente. Restavam como pulmões económicos ainda que cronicamente “asmáticos” os proventos do Vinho do Porto das vinhas do Alto Douro (que os ingleses geriam e de que retiravam a maior parte dos lucros), os reduzidos têxteis da Covilhã e algumas indústrias de vidros e porcelanas de Sacavém e da Marinha Grande que despontavam e que, se mantinham a fortuna pessoal de alguns, eram claramente insuficientes para fazer sair Portugal, por inteiro, da crise profunda em que estava mergulhado. O resto do povo sobrevivia na miséria a cavar a magra terra.

O exército estava reduzido à expressão mais simples. Quanto à marinha, com meia dúzia de fragatas e corvetas, mal navegava para não gastar o dinheiro do orçamento disponível que não chegava sequer para pagar o concerto dos navios, quanto mais para patrulhar o ainda imenso império ultramarino português. Por isso ficavam ancoradas no Tejo à espera de melhores dias, vogando, de quando em vez, até ao porto do Rio de Janeiro, do outro lado do atlântico e vice-versa, a fim de manter as aparências de um reino unido, como consagrado umas décadas antes entre Portugal e o Brasil, por tratado, visado, mas que para todos os efeitos não existia desde o momento em que foi assinado (se é que alguma vez chegou a estar em vigor de facto e de direito).

Nas bolsas de Londres e de Paris, os títulos do tesouro português valiam apenas o que os grandes especuladores da bolsa, como Mendizabal (o Soros de então e os Rotshild anglo-franceses e igualmente especuladores internacionais) faziam crer que valiam. Ou seja, de facto, nada…

Nesse contexto de crise e desespero, diga-se, Portugal não se encontrava sozinho. De facto a vizinha Espanha igualmente saída recentemente das mesmas e sucessivas crises (invasões francesas, e guerra civil, para além dos movimentos independentistas bolivarianos das Américas) encontrava-se em condições semelhantes.

Portugal tinha, por força de todas essas circunstâncias, políticas e económicas, perdido o Brasil. A Espanha, por seu turno e por semelhantes circunstâncias, perdeu um continente inteiro, ou seja: – as Américas do centro e do Sul.

Nesse paralelo não admira que entre os dois rivais ibéricos surgisse, nessa conjuntura de “desgraça”, um certo sentimento de solidariedade.

Salvar os dois impérios ultramarinos sempre desavindos desde o “Tratado de Tordesilhas” contra a crescente supremacia das restantes potências europeias que chegavam, bem mais de dois séculos tardios à corrida global: – Inglaterra, França, Alemanha e Holanda – já não contando com os modernos Estados Unidos da América do Norte (EUA) que entravam na liça como hodiernos conquistadores (Estes ainda que apostassem na força das armas, como os outros, mas diferentemente entendiam que os exércitos e as marinhas não eram mais do que suportes pragmáticos para fazer valer negócios e extrair lucros do comércio que, no século XIX, tudo movimentava e a tudo se começava a sobrepor) parecia ser imperativo.

Nesse contexto a tal solidariedade ibérica poderia ser uma solução?

Foi assim que, então, se colocou a possibilidade do Iberismo. Uma eventual federação entre Portugal e a Espanha que salvasse os interesses do Portugal ultramarino a Leste do tratado de 7 de Junho de 1494 (o tal de Tordesilhas). Uma proposta que se no Extremo Oriente faria todo o sentido em Portugal e Espanha pouco faria como se viria a verificar (falei deste assunto em artigos anteriores aqui nos “Sinais”.

Foi nesse ambiente datado que os defensores dos passados imperiais comuns e de sebastianismos inconsequentes, manobraram em Lisboa e Madrid no sentido de sair da depressão com um passo resoluto para a China.

Perdido o Ocidente, e periclitante o Oriente, a China poderia ser uma saída airosa e de futuro. Principalmente para Espanha que o único pé que tinha no Levante eram as Filipinas.

O objectivo táctico de Lisboa, em eventual consonância com Madrid (ainda que duvidosa) seria o de enviar as tais fragatas e corvetas que descansavam no Tejo à espera de reparo decente para o outro lado do mundo. Isto, claro, depois de armadas municiadas e completadas com o embarque de companhias de infantaria devidamente preparadas para iniciarem uma campanha que se destinaria a desembarcar em Macau com fardas e clarins, tambores; engenharia; apoio de artilharia de campanha; estabelecimento de bivaques e em seguida conquistar toda a ilha de Sheong Sam (onde Macau se situa).

Politicamente a operação afigurava-se fácil para quem nela queria acreditar. O exército chinês como era sabido (através dos despachos dos correspondentes dos jornais europeus sedeados na China e dos relatórios dos governadores de Macau e dos oficiais de “inteligência” da Marinha, era evidentemente antiquado e não teria força para se opor a duas centenas de fuzileiros armados com armas de repetição, obuses e morteiros capazes de disparar em pouco minutos rajadas de chumbo e dezenas de granadas explosivas que destruíriam qualquer forte medieval que se lhe opusesse, como eram os que rodeavam a colónia portuguesa e defendiam a “Boca do Tigre” embocadura do Rio das Pérolas.

A Espanha faria o mesmo, como de facto fez, embora com um atraso de quase seis anos) enviando para o arquipélago filipino, igualmente, o melhor que tinha em termos de poderio naval consubstanciado no primeiro navio de guerra a vapor e casco de ferro sob o comando do almirante José Malcampo Monje. E certo é que assim foi.

A facção redentorista portuguesa enviou para Macau as jóias da sua marinha, ou seja a “Corveta Íris” e a “Fragata D. Maria II”.

Só que desígnios políticos mal sustentados raramente surtem efeitos e foi o que aconteceu.

Os redentoristas certos de que a China se encontrava na ultima das depressões da sua história esqueceram-se de que na conjuntura global do tempo, as únicas forças militares credíveis eram as das grande potências e Portugal estava longe de se encontrar entre elas, tal como a Espanha. Mas esta constatação é apenas um parêntesis.

O que aconteceu a seguir foi que, depois da luz verde política de enviar expedição militar para Macau, cumprir os traçados do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Lisboa em consonância com Madrid se revelou missão impossível.

O comandante da Corveta “Íris” ancorada no Rio de Janeiro, recebidas as ordens para rumar para a China fez o que pode, mas depois de ter zarpado e a poucas milhas de rumo não teve mais do que reconhecer a impossibilidade de continuar por deficiências técnicas. O navio não estava, de todo, em condições de se fazer ao mar para tão longa distância. Por isso não houve remédio senão o de “dar à ré” e rumar de novo ao socorro do porto das ilhas brasileiras de S. Paulo para reparações porque estava a meter água. Perante todos esses contratempos a “Íris” acabaria por chegar a Macau muito fora do calendário da missão que lhe estava destinado, tal como a “Corveta D. João II” mandada zarpar de Goa com uma companhia de “cipaios”, mas que, igualmente, não chegou a fazer junção em tempo útil.

Quanto à soberana fragata “D. Maria II”, partida de Lisboa, a viagem decorreu sem incidentes e no tempo previsto até arribar a Macau onde ancorou no porto da Taipa, mais, ou menos no local onde actualmente se encontra a embocadura da “Ponte de Sai Wan”.

A soberana fragata D. Maria II destruída em 1850 por um atentado no porto da Taipa em Macau.

A tripulação da “D. Maria II” que vinha preparada para a guerra manteve-se no interior do navio desembarcando apenas alguns oficiais encarregados de levar despachos ao Governador e meia dúzia de doentes que careciam de tratamento. O resto da marinhagem permaneceu a bordo.

Subitamente porém sem que nada o fizesse prever no dia 29 de Outubro de 1850, dia de “mornaça” como se diz no calão da marinha e quando se celebrava o aniversário da rainha que dava nome à imponente embarcação o Mundo explodiu com a fragata.

O fragor foi tão forte que os vidros das janelas das casas da Baía da Praia Grande em Macau, do outro lado do canal, a mais de dois quilómetros de distância, se estilhaçaram.

Fotografia que ilustra a distância entre o porto da Taipa de 1850 e a cidade de Macau. Esta ponte “Nobre de Carvalho” tem 2.400 metros de amplitude. A explosão registou-se à esquerda da ponte, ou seja a quase 3 quilómetros de distância. Por esta ilustração se pode calcular a força da explosão da Fragata D. Maria II que quebrou os vidros das mansões da Baía da Praia Grande de Macau do outro lado do canal do Delta do Rio das Pérolas

O imponente navio de velas alçadas soçobrou em minutos.

Em torno dele, igualmente se repercutiu o desastre.

Uma fragata francesa, pela força da explosão, perdeu todo o velame e registou entre a tripulação mortos e feridos. Um brigue inglês que ao lado descarregava ópio sofreu, igualmente, um número indeterminado de vítimas em quantos marinheiros se encontravam no convés. Milagrosamente a corveta americana ”Marion” que se encontrava ainda mais perto do que os outros, como por milagre, quase nada sofreu e foi a primeira a enviar socorro, ainda que já nada houvesse a socorrer. Estava tudo perdido e reduzido a tábuas fumegantes e informes que boiavam nas águas. Nem sequer cadáveres havia a recuperar.

Mas o pior de perdas em vidas foi o que se registou entre homens e mulheres dos inúmeros juncos e tancares que, nesses tempos constituam uma espécie de mercado flutuante que girava em torno dos grandes e inúmeros navios que ancoravam na Taipa. Morreram todos, ou quase todos, nas pequenas embarcações que manobravam na feira permanente que era o Porto da Taipa nesse tempo.

De entre esses, o número de mortos e feridos nunca se soube ao certo, nem ficaram registados oficialmente. Para todos os efeitos eram anónimos carentes de cédula de identidade, mas terão sido o dobro dos perecidos na fragata e nos outros navios estrangeiros que a rodeavam. Ao todo, cálculos feitos, sem estatísticas, o número de vítimas mortais terá ascendido a mais de meio milhar.

Diz-se que o atentado foi inspirado pela “Sociedade dos Rios e dos Lagos”, uma “tríade” cujos iniciados eram, essencialmente, militares do exército da China e que teriam aliciado numa das várias tabernas do “ Bairro do Monte” (adjacente ao que é hoje conhecida como “Rua das Mariazinhas”) um dos tripulantes da “D. Maria II” para a fazer explodir. Se foi assim o aliciado terá sido precursor, em mais de duzentos anos dos terroristas suicidas de que estamos habituados a ouvir falar nos telejornais dos dias de hoje. O suspeito era um primeiro grumete, fiel da pólvora, alcoólico e conhecido por relapso em matéria de disciplina militar, moral e cívica.

Segundo relatórios oficiais, no dia seguinte a ter sido castigado por mais um acto de desobediência, perante toda a tripulação da Fragata, terá descido ao porão e posto fogo ao paiol. Morreu no acto e por isso o inquérito que se sucedeu ficou privado de uma testemunha (ou réu) essencial, para contar a verdadeira história. Os outros pereceram todos no desastre.

Neste contexto de mistérios atrás de mistérios acresce ainda um outro que vale a pena transcrever dos jornais portugueses da época e é o seguinte: – “ pela mala chegada em Outubro (a Macau) recebeu um dos oficiais da fragata o falecido e de todos lastimado tenente Luís Maria Bordalo (oficial da tripulação), uma carta de Lisboa de seu irmão, em que lhe dizia que naquela capital corria a notícia, de ter voado com uma explosão a “Fragata D. Maria II” carta que por esta singularidade o dito oficial mostrou a alguns dos seus camaradas, e hoje se acha em Macau o cavalheiro que a escreveu, que é o actual secretário do Governo (Francisco Bordalo), que plenamente confirma o facto.

Na verdade é bem extraordinário falar-se em Lisboa de um sucesso que nada tem de comum e que só daí a dois meses se viria a verificar de facto a 3.600 léguas de Lisboa”.

Que estranha e ominosa missiva!…

A catástrofe custou a vida a 191 membros da tripulação da Fragata.

Os poucos que se salvaram foram 36 tripulantes que se encontravam na cidade. Uns por doença, internados no Hospital Militar de S. Rafael, outros de licença e outros ainda em serviço de estafeta.

Também o filho, criança, do comandante da “D. Maria II”, Francisco de Assis e Silva (igualmente vítima mortal do desastre) que viajava a bordo se salvou pelo facto de ter ido a terra, singularmente, por sugestão, do próprio marinheiro, fiel da pólvora, a quem foi atribuído o atentado. Porque razão o comandante terá dado ouvidos a um dos menos graduados e mais indesejáveis dos seus tripulantes acedendo a desembarcar o filho? Outra interrogação insondável a somar a um episódio que permanece desde então rodeado das mais negras sombras.

Creio que o mistério da explosão da mais imponente fragata portuguesa do século XIX e a verdade do drama nunca será verdadeiramente esclarecida a não ser nos romances que o irmão do malogrado tenente Bordalo (Francisco Maria Bordalo) deixou escritos e que jazem, mais ,ou menos ignotos no pó das estantes da Biblioteca Nacional de Lisboa e na Torre do Tombo e mal constam da história da literatura portuguesa.

Creio que neste caso a verdade nunca virá a ser conhecida mas apenas a nossa imaginação poderá deixar campo a quem queira pegar no tema e fazer dele uma novela baseada em factos autênticos como se diz nos filmes de ficção, ou nas telenovelas.

Afinal ainda hoje resta por refazer

Lei n.º 7/90/M

de 6 de Agosto

LEI DE IMPRENSA

A liberdade de expressão do pensamento, de que a imprensa é instrumento privilegiado, constitui um direito fundamental de todas as sociedades modernas.

A imprensa tem em Macau uma tradição secular que constitui património do Território e da sua diversidade cultural, particularmente reafirmada nos anos mais recentes por um universo editorial interveniente, de mais de duas dezenas de periódicos.

A presente lei procura atingir o ponto em que os interesses dos agentes da informação e dos cidadãos que são dela destinatários, convergem na realização dos valores de uma comunidade que se reconhece livre, consciente e informada.

Deseja-se assim que ao quadro legal ora revogado suceda uma lei que, pelo seu equilíbrio e justeza, constitua uma referência duradoura na dinâmica do direito à informação.

A complementá-la, importa, por um lado, dar vida a um organismo que assegure a sedimentação das soluções consagradas e, por outro, definir o complexo de direitos e deveres dos jornalistas. Em relação àquele, confia-se em que o primeiro ano de vigência será suficiente para que da participação esclarecida dos interessados resulte um Conselho de Imprensa capaz de se desempenhar das atribuições que lhe são cometidas. Quanto ao Estatuto do Jornalista, não se duvida da disponibilidade dos profissionais e das suas associações representativas para a elaboração de um corpo normativo digno da classe.

Nestes termos, tendo em vista a proposta do Governador do Território e cumpridas as formalidades constantes do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITO À INFORMAÇÃO

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

A presente lei regula o exercício da liberdade de imprensa e do direito à informação e a actividade das empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas.

Artigo 2.º

(Conceitos fundamentais)

Para os fins da presente lei entende-se por:

a) Imprensa ─ as reproduções impressas de textos ou imagens, destinadas à difusão pública, adiante designadas por publicações, excluindo-se os impressos oficiais e os correntemente usados nas relações sociais e comerciais;

b) Publicações periódicas ─ as que são editadas ou distribuídas em série contínua, sem limite definido de duração, sob o mesmo título e abrangendo períodos determinados de tempo;

c) Publicações não periódicas ─ as que são editadas ou distribuídas sem abranger período determinado de tempo, de uma só vez, em volumes ou fascículos, com conteúdo homogéneo e predeterminado;

d) Empresas jornalísticas ─ as que têm como objecto principal a edição de publicações periódicas;

e) Empresas editoriais ─ as que têm como objecto principal a edição de publicações não periódicas;

f) Empresas noticiosas ─ as que têm como objecto principal a recolha e difusão de notícias, comentários e imagens para divulgação pública;

g) Notas oficiosas ─ as comunicações do Governador sobre situações que pela sua natureza justifiquem a necessidade de informação oficial pronta e generalizada, designadamente as de emergência ou que envolvam perigo para a segurança ou saúde públicas;

h) Publicidade ─ os textos ou imagens publicados visando, de modo directo ou indirecto, a promoção junto do público de bens, serviços ou iniciativas, ainda que sem cumprimento da tabela de publicidade adoptada pela empresa proprietária da publicação.

Artigo 3.º

(Direito à informação)

1. O direito à informação compreende o direito de informar, de se informar e de ser informado.

2. O direito à informação é uma manifestação da liberdade de expressão do pensamento e compreende.

a) A liberdade de acesso às fontes de informação;

b) A garantia do sigilo profissional;

c) A garantia de independência dos jornalistas;

d) A liberdade de publicação e difusão;

e) A liberdade de empresa.

Artigo 4.º

(Liberdade de imprensa)

1. A liberdade de expressão do pensamento pela imprensa é exercida sem subordinação a qualquer forma de censura, autorização, depósito, caução ou habilitação prévia.

2. É livre a discussão e crítica, designadamente de doutrinas políticas, sociais e religiosas, das leis e dos actos dos órgãos de governo próprios do Território e da administração pública, bem como do comportamento dos seus agentes.

3. Os limites à liberdade de imprensa decorrem unicamente dos preceitos da presente lei e daqueles que a lei geral imponha para salvaguarda da integridade moral e física das pessoas, e a sua apreciação e aplicação cabem apenas aos tribunais.

Artigo 5.º

(Liberdade de acesso às fontes de informação)

1. Os jornalistas têm direito de acesso às fontes de informação, nelas se abrangendo as dos órgãos de governo, da administração pública, das empresas de capitais públicos ou mistos em que o Território ou os seus serviços detenham participação maioritária e ainda das empresas que explorem bens do domínio público ou sejam concessionárias de obras ou de serviços públicos.

2. O direito de acesso às fontes de informação cede nos seguintes casos:

a) Processos em segredo de justiça;

b) Factos e documentos considerados pelas entidades competentes segredos de Estado;

c) Factos e documentos que sejam secretos por imposição legal;

d) Factos e documentos que digam respeito à reserva da intimidade da vida privada e familiar.

3. Na falta de indicação da origem da informação, presume-se que ela foi obtida pelo autor, como tal sendo considerado o director da publicação sempre que o escrito ou imagem não seja assinado.

Artigo 6.º

(Garantia do sigilo profissional)

1. Aos jornalistas é reconhecido o direito de manter as respectivas fontes de informação sob sigilo, não podendo sofrer pelo seu exercício qualquer sanção directa ou indirecta.

2. Os directores e editores das publicações, bem como as empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação.

3. A garantia de sigilo profissional só pode ceder, por determinação judicial, quando estejam em causa factos com relevância penal relativos a associações criminosas ou de malfeitores.

Artigo 7.º

(Garantia de independência dos jornalistas)

Os jornalistas gozam de garantias de independência no exercício das suas funções, nos termos desta lei e do Estatuto do Jornalista.

Artigo 8.º

(Liberdade de publicação e difusão)

Ninguém pode, sob qualquer pretexto ou razão, apreender quaisquer publicações que não infrinjam o disposto nas leis vigentes, ou embaraçar a sua composição, impressão, distribuição e livre circulação.

Artigo 9.º

(Liberdade de empresa)

1. É livre a constituição de empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas nos termos da lei.

2. As empresas referidas no número anterior devem ter direcção efectiva em Macau e só podem ser propriedade de pessoas singulares ou colectivas residentes ou sediadas no Território.

3. As empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas não podem ter como objecto o exercício de actividades que não sejam inerentes ou complementares do seu objecto principal.

4. É admitida a actividade de empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas sediadas no exterior, desde que no Território tenham correspondente, delegação ou representação permanente.

CAPITULO II

ORGANIZAÇÃO DAS PUBLICAÇÕES E REGISTO DE IMPRENSA

Artigo 10.º

(Organização das publicações)

1. As publicações periódicas têm obrigatoriamente, pelo menos, um responsável residente no Território, que exercerá as funções de director.

2. Apenas os indivíduos que estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos podem ser responsáveis por publicações periódicas.

Artigo 11.º

(Representação da publicação)

Compete ao responsável com funções de director representar a publicação, em juízo e fora dele.

Artigo 12.º

(Estatuto editorial)

As publicações devem adoptar um estatuto editorial em que se definam a sua orientação e objectivos, o qual deve ser inserido no primeiro número.

Artigo 13.º

(Liberdade de concorrência)

1. Os preços de venda ao público, as tabelas de publicidade e as margens de comercialização das publicações são livremente estabelecidas pelas empresas.

2. A modificação dos preços de venda ao público das publicações periódicas deve ser comunicada ao Gabinete de Comunicação Social com a antecedência mínima de cinco dias.

Artigo 14.º

(Menções obrigatórias)

1. As publicações periódicas devem referir na primeira página o título, o nome do seu responsável, a data e o preço unitário.

2. As publicações periódicas devem ainda mencionar o nome da empresa proprietária, a localização da sede, bem como a identificação do estabelecimento e do local em que tenham sido impressas.

3. As publicações não periódicas devem conter a menção do autor e do editor, a identificação do estabelecimento e local onde tenham sido impressas, o número de exemplares da edição e a data da impressão.

Artigo 15.º

(Registo de imprensa)

1. É criado no Gabinete de Comunicação Social um registo de imprensa, do qual deve constar:

a) Registo de publicações periódicas, com identificação do responsável e indicação do título e periodicidade;

b) Registo de entidades proprietárias de empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas, com indicação da respectiva firma ou denominação social, estabelecimentos permanentes, composição dos órgãos sociais e repartição do capital social;

c) Registo dos correspondentes e outras formas de representação de órgãos de comunicação social sediados fora do Território, com menção da sua identificação completa e do órgão de informação para o qual exercem funções.

2. A actividade das entidades mencionadas nas alíneas b) e c) do número anterior não pode iniciar-se sem que esteja efectuado o registo referido no mesmo número.

3. As modificações supervenientes dos elementos sujeitos a registo devem ser comunicadas ao Gabinete de Comunicação Social no prazo de quinze dias contados a partir da sua verificação.

Artigo 16.º

(Depósito legal)

1. Os directores das publicações periódicas e os editores das publicações não periódicas ficam obrigados a mandar entregar ou remeter pelo correio, no prazo de cinco dias após a publicação, dois exemplares das mesmas às seguintes entidades:

a) Gabinete de Comunicação Social;

b) Biblioteca Central;*

c) Procuradoria da República de Macau.

2. A remessa das publicações referidas no número anterior é isenta de franquia postal.

* Consulte também: Rectificado

Artigo 17.º

(Publicidade)

1. A ninguém é lícito impor a inserção, em qualquer publicação, de escritos ou imagens publicitários.

2. Toda a publicidade, redigida ou gráfica, que como tal não seja imediatamente identificável, deve ser assinalada através da palavra «publicidade ou abreviatura inequívoca, com destaque, no início do anúncio, contendo ainda, quando tal não for evidente, o nome do anunciante.

Artigo 18.º

(Notas oficiosas e comunicações obrigatórias)

1. As publicações de periodicidade semanal ou inferior não podem recusar a inserção, num dos dois números publicados após a recepção, de notas oficiosas do Governador, que lhe sejam enviadas através do Gabinete de Comunicação Social.

2. É obrigatória a inserção de comunicações, avisos ou anúncios ordenada pelos tribunais nos termos das leis de processo, ou quando solicitada em cumprimento de disposições legais, independentemente da sua correlação com infracções cometidas através da imprensa.

CAPÍTULO III

DIREITO DE RESPOSTA, DESMENTIDO OU RECTIFICAÇÃO, E DIREITO DE ESCLARECIMENTO

Artigo 19.º

(Direito de resposta)

1. Qualquer pessoa, singular ou colectiva, que se considere prejudicada pela inserção de escrito ou imagem em publicação periódica que constitua ou contenha ofensa directa ou referência a facto inverídico ou erróneo, susceptível de afectar o seu bom nome ou reputação, pode exercer o direito de resposta, desmentido ou rectificação.

2. O direito de resposta, desmentido ou rectificação é independente do procedimento civil ou criminal, que ao caso couber e não é prejudicado pela espontânea correcção do escrito ou imagem em causa.

Artigo 20.º

(Exercício do direito de resposta)

1. O direito de resposta, desmentido ou rectificação pode ser exercido pelo titular, seu representante ou algum dos seus herdeiros, no prazo de dez dias, tratando-se de publicação com periodicidade semanal ou inferior, ou de trinta dias, no caso de periodicidade superior, a contar da data da inserção do escrito ou imagem ou da data do conhecimento do facto.

2. O direito de resposta, desmentido ou rectificação deve ser exercido por solicitação comprovada por qualquer meio idóneo, dirigida ao responsável pela publicação, na qual se refira objectivamente o facto ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta, desmentido ou rectificação pretendido.

3. A assinatura de quem tenha legitimidade para exercer o direito de resposta, desmentido ou rectificação deve mostrar-se notarialmente reconhecida, salvo se a pretensão for pessoalmente entregue na sede da publicação pelo titular do direito.

4. A responsabilidade pelo conteúdo da resposta só ao seu autor pode ser exigida.

Artigo 21.º

(Decisão sobre a inserção de resposta)

1. O director pode recusar a inserção de resposta, desmentido ou rectificação por qualquer dos motivos seguintes:

a) Não haver facto ofensivo, inverídico ou erróneo;

b) Não existir relação directa e útil com o escrito ou a imagem que a origina;

c) Conter a resposta, desmentido ou rectificação expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal.

2. Não havendo motivo para recusa, a resposta, desmentido ou rectificação deve ser inserida num dos dois números subsequentes ao seu recebimento, se a publicação for diária, ou no primeiro número imediato, nos restantes casos.

Artigo 22.º

(Inserção da resposta)

1. A inserção da resposta, desmentido ou rectificação é efectuada gratuitamente, no mesmo local e com destaque idêntico ao escrito ou imagem que a tiver provocado, de uma só vez e sem interpolações ou interrupções.

2. A resposta, desmentido ou rectificação não pode exceder cento e cinquenta palavras ou duzentos caracteres chineses, ou dimensão equivalente à do escrito ou imagem que a tiver provocado, quando superiores.

3. Se a resposta, desmentido ou rectificação exceder os limites constantes do número anterior, a parte excedente é inserida como publicidade, cujo pagamento pode ser exigido antecipadamente.

4. O director pode inserir junto à resposta uma breve anotação, sem lhe atribuir maior relevo, com o fim exclusivo de apontar qualquer inexactidão, erro de interpretação ou matéria nova aí contida, a qual pode originar nova resposta, desmentido ou rectificação.

5. A inserção da resposta, desmentido ou rectificação deve ser acompanhada da menção da entidade que a determinou.

Artigo 23.º

(Efectivação judicial do direito de resposta)

1. Se a publicação periódica, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 21.º, deixar de inserir a resposta, desmentido ou rectificação, pode o interessado requerer ao Tribunal que mande notificar o seu director para fazer a inserção da mesma no prazo de dois dias, se aquela for diária, ou no primeiro número imediato à notificação, nos restantes casos.

2. 0 requerimento é instruído com um exemplar da publicação a que se refere a resposta.

3. No caso previsto no n.º 1, o juiz deve mandar ouvir o director da publicação periódica para que, em dois dias, justifique a não satisfação do pedido inicialmente feito.

4. Só é admitida prova documental, devendo todos os documentos ser juntos com o requerimento inicial e com a justificação a que se refere o número anterior.

5. Apresentada a justificação ou decorrido o prazo para a sua apresentação, o processo ira com vista ao Ministério Público por dois dias.

6. O juiz decide no prazo de dois dias.

7. Na decisão que julgar não fundamentada a recusa, aplicará a multa prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 41.º

8. Da decisão do juiz sobre a matéria referida no n.º 1 não há recurso, mas da aplicação da multa cabe recurso de agravo nos termos gerais.

9. O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, à inserção da resposta por forma diferente da estabelecida no n.º 1 do artigo 22.º

10. O director que não cumprir a decisão judicial, deixando de fazer a inserção ou fazendo-a por forma diferente, incorre na sanção prevista no artigo 30.º

Artigo 24.º

(Direito de esclarecimento)

1. Quando numa publicação periódica haja referências, alusões ou frases equívocas que possam implicar difamação ou injúria para alguém, pode, quem nelas se julgar compreendido, requerer ao Tribunal a notificação do director e do autor, se este for conhecido, para que declare inequivocamente e por escrito, se essas referências, alusões ou frases equívocas lhe dizem ou não respeito e as esclareça.

2. A declaração e esclarecimento devem ser inseridos no mesmo local da publicação periódica e com idêntico destaque, num dos dois números subsequentes, se for diário, ou no primeiro número imediato à notificação, nos restantes casos.

3. O notificado deve juntar ao processo, no prazo de 5 dias a contar da publicação, cópia da declaração e esclarecimento referidos no n.º 1.

4. Ouvido o requerente, o juiz decidirá se o notificado prestou de forma satisfatória a declaração e o esclarecimento requeridos.

5. Se o notificado esclarecer inequivocamente as referências, alusões ou frases e declarar que elas não dizem respeito ao requerente, nem contêm qualquer intenção injuriosa ou difamatória, fica este inibido de propor as respectivas acções civil e criminal.

6. Se o notificado deixar de fazer a declaração ou o esclarecimento, ou os inserir de forma considerada não satisfatória ou diferente da indicada nos n.os 1 e 2, o juiz ordenará a publicação da declaração e esclarecimento e aplicará a sanção prevista na alínea h) do artigo 41.º

7. O desrespeito pela determinação prevista no número anterior faz incorrer os seus autores na sanção prevista no artigo 30.º, sem prejuízo de o juiz poder, consoante a gravidade das circunstâncias, suspender a publicação por período não superior a três meses, independentemente de qualquer outro procedimento judicial que ao caso couber.

8. O procedimento civil ou criminal não depende do exercício da faculdade conferida pelo n.º 1.

CAPÍTULO IV

CONSELHO DE IMPRENSA

Artigo 25.º

(Atribuições)

É criado o Conselho de Imprensa, tendo como atribuições garantir:

a) A independência da imprensa, nomeadamente face ao poder político e económico;

b) O pluralismo e a liberdade de expressão do pensamento pela imprensa;

c) A defesa dos direitos do público à informação.

Artigo 26.º

(Competências)

Compete ao Conselho de Imprensa:

a) Emitir parecer sobre as matérias das suas atribuições, por iniciativa própria ou mediante solicitação do Governador, do Presidente da Assembleia Legislativa ou de três deputados;

b) Apreciar as queixas formuladas por jornalistas, directores, editores ou proprietários de publicações ou quaisquer pessoas, relativamente a condutas que contrariem o disposto na presente lei;

c) Apreciar as queixas formuladas pelas pessoas que se sintam prejudicadas nos seus direitos;

d) Pronunciar-se, com carácter consultivo, sobre iniciativas normativas referentes a matérias das suas atribuições;

e) Apresentar propostas e formular recomendações no âmbito das suas atribuições;

f) Solicitar a directores ou proprietários de empresas jornalísticas, editoriais ou noticiosas esclarecimentos atinentes a matérias sobre que deva pronunciar-se;

g) Deliberar a constituição de comissões de inquérito para averiguação de factos relacionados com as suas atribuições e competências;

h) Elaborar anualmente um relatório sobre a situação da imprensa no Território;

i) Pronunciar-se sobre matérias de deontologia e de respeito pelo sigilo profissional.

Artigo 27.º

(Irresponsabilidade)

Os membros do Conselho de Imprensa não são responsáveis civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitam no exercício das suas funções.

CAPÍTULO V

RESPONSABILIDADE POR ACTOS ILÍCITOS

Artigo 28.º

(Formas de responsabilidade)

1. As infracções de natureza penal cometidas através da imprensa ficam sujeitas ao disposto na presente lei e na legislação penal comum.

2. O direito à indemnização por danos sofridos em consequência de acto ilícito cometido por meio de imprensa é regulado, independentemente da responsabilidade criminal conexa, pelo disposto na presente lei e subsidiariamente pelas normas gerais do direito civil.

Artigo 29.º

(Crimes de abuso de liberdade de imprensa)

São crimes de abuso de liberdade de imprensa os actos lesivos de interesses penalmente protegidos que se cometam pela publicação ou edição de escritos ou imagens através da imprensa.

Artigo 30.º

(Crimes de desobediência qualificada)

Constituem crimes de desobediência qualificada as violações ao disposto no n.º 10 do artigo 23.º, n.º 7 do artigo 24.º e n.os 2 e 3 do artigo 38.º da presente lei, bem como a publicação de periódico cuja suspensão haja sido judicialmente decretada.

Artigo 31.º

(Ofensa ou ameaça contra autoridade pública)

A injúria, difamação ou ameaça contra autoridade pública considera-se como feita na sua presença, quando cometida através da imprensa.

Artigo 32.º

(Autoria)

1. Nas publicações periódicas respondem, sucessivamente, pelos crimes de abuso de liberdade de imprensa:

a) O autor do escrito ou imagem, salvo nos casos de reprodução não consentida, nos quais responderá quem a tiver promovido, e o director da publicação ou seu substituto, salvo se provar que desconhecia o escrito ou a imagem publicados ou que não lhe foi possível impedir a publicação;

b) O director da publicação ou seu substituto, no caso de escritos ou imagens não assinados, ou de o autor não ser susceptível de responsabilidade, se não se exonerar dela pela forma prevista na alínea anterior;

c) O responsável pela inserção, no caso de escritos ou imagens não assinados, publicados sem conhecimento do director ou do seu substituto, ou quando a estes não for possível impedir a publicação.

2. Nas publicações não periódicas são criminalmente responsáveis o autor do escrito ou imagem e o editor, salvo nos casos de reprodução não consentida, em que responderá quem a tiver promovido.

3. Para efeitos de responsabilidade criminal presume-se autor do escrito ou imagem não assinados, o director da publicação ou seu substituto, salvo se dela se exonerar pela forma prevista no n.º 1.

Artigo 33.º

(Penas principais)

As penas aplicáveis aos crimes de abuso de liberdade de imprensa são as estabelecidas na legislação penal comum agravadas de um terço no seu limite máximo, salvo se naquela legislação estiverem fixadas penas especialmente agravadas pelo facto de as infracções serem cometidas através da imprensa, caso em que se aplicam estas.

Artigo 34.º

(Substituição da prisão por multa)

Quando o infractor não haja sofrido condenação anterior por crime de abuso de liberdade de imprensa, a pena de prisão pode ser substituída por multa.

Artigo 35.º

(Prova da verdade dos factos)

1. No caso de difamação é admitida a prova da verdade dos factos imputados.

2. No caso de injúria, a prova a fazer só é admitida depois de o autor do escrito ou imagem, a requerimento do ofendido ou do seu representante, ter concretizado os factos em que a ofensa se baseia.

3. Não é, porém, admitida a prova da verdade dos factos:

a) Quando a pessoa visada seja o Presidente da República ou o Governador;

b) Quando, tratando-se de Chefe de Estado estrangeiro, esteja convencionado tratamento recíproco;

c) Quando os factos imputados respeitem à vida privada ou familiar do ofendido e a imputação não realize interesse público legítimo.

4. Se o autor da ofensa não fizer a prova dos factos imputados, quando admitida, será punido como caluniador, com pena de prisão até dois anos, mas nunca inferior a três meses, não remível, e multa correspondente, além de indemnização por danos, que o juiz fixará em $ 10 000,00, sem dependência de qualquer prova, ou na quantia que o tribunal determinar, nunca inferior àquela, se o caluniado tiver reclamado maior quantia.

Artigo 36.º

(Isenção da pena)

É isento de pena aquele que:

a) Faça prova dos factos imputados, quando admitida;

b) Apresente em juízo explicações da difamação ou injúria de que seja acusado, antes de proferida sentença, se o ofendido ou quem o represente na titularidade do direito de queixa, as aceitar como satisfatórias.

Artigo 37.º

(Penas acessórias)

Nos crimes de abuso de liberdade de imprensa, o Tribunal pode aplicar, na sentença condenatória, as seguintes penas acessórias:

a) Publicação da decisão condenatória;

b) Caução de boa conduta;

c) Interdição temporária do exercício de actividade ou função.

Artigo 38.º

(Publicação da decisão condenatória)

1. O Tribunal pode ordenar a publicação da sentença, no próprio periódico, gratuitamente e em prazo certo.

2. A publicação referida no número anterior é feita por extracto, contendo os factos provados, a identidade dos ofendidos e dos condenados, as sanções aplicadas e as indemnizações fixadas.

3. Se a publicação tiver deixado de se editar, a decisão condenatória é inserida, a expensas dos responsáveis, numa das publicações periódicas de maior circulação no Território.

4. Na publicação da decisão condenatória, pode ser omitido o nome do ofendido, se este o requerer até ao trânsito em julgado da sentença.

Artigo 39.º

(Caução de boa conduta)

1. A sentença pode determinar que o infractor preste, à ordem do Tribunal, caução de boa conduta, por um período entre seis meses e dois anos, em montante não inferior a $ 5 000,00 nem superior a $ 25 000,00.

2. A caução será declarada perdida a favor do Território se, no decurso do prazo fixado, o infractor praticar qualquer crime previsto nesta lei.

Artigo 40.º

(Interdição temporária do exercício de actividade e de função)

1. A publicação que haja difundido escritos ou imagens que, num período de quatro anos, tenham originado cinco condenações por crime de abuso de liberdade de imprensa, pode ser suspensa:

a) Sendo diária, até um mês;

b) Sendo semanal, até três meses;

c) Sendo mensal, ou de periodicidade superior, até um ano;

d) Tendo periodicidade intermédia, até um período máximo calculado por aplicação proporcional dos prazos fixados nas alíneas anteriores.

2. Ao director da publicação que, pela quinta vez em cinco anos, tenha sido condenado por crime de abuso de liberdade de imprensa, será interdito o exercício da actividade jornalística, pelo período de um a cinco anos.

Artigo 41.º

(Contravenções)

1. As infracções ao disposto na presente lei, quando outras sanções mais graves não estejam especialmente previstas, são punidas nos termos das alíneas seguintes:

a) As infracções aos n.os 2 e 3 do artigo 9.º, com multa de $ 6 500,00 a $ 16 000,00, aplicável ao proprietário da publicação;

b) As infracções ao artigo 10.º, com multa de $ 3 000,00 a $ 8 000,00, aplicável ao proprietário da publicação;

c) As infracções ao artigo 12.º, com multa de $ 4 000,00 a $ 10 000,00 aplicável ao director ou editor da publicação;

d) As infracções aos artigos 14.º e 15.º, com multa de $ 3 000,00 a $ 8 000,00, aplicável ao director ou editor da publicação;

e) As infracções ao n.º 1 do artigo 16.º, com multa de $ 800,00 a $ 3 000,00, aplicável ao director ou editor da publicação;

f) As infracções ao n.º 2 do artigo 17.º e ao artigo 18.º, com multa de $ 1 500,00 a $ 5 000,00, aplicável ao director ou editor da publicação;

g) As infracções ao n.º 2 do artigo 21.º, e ao n.º 1 do artigo 22.º, com multa de $ 3 000,00 a $ 8 000,00, aplicável ao director da publicação;

h) As infracções ao n.º 6 do artigo 24.º, com multa de $2 500,00 a $ 5 000,00, aplicável ao director da publicação e ao autor do escrito ou imagem.

2. O pagamento das multas não isenta os infractores da responsabilidade civil em que eventualmente se constituam em virtude das infracções cometidas.

3. As multas constituem receita do Território.

Artigo 42.º

(Responsabilidade solidária)

1. Pelo pagamento das multas ou indemnizações aplicadas aos agentes das infracções previstas na presente lei é solidariamente responsável a empresa proprietária da publicação em que as mesmas tenham sido cometidas.

2. A empresa que pagar as multas ou indemnizações previstas no número anterior tem direito de regresso contra os agentes infractores pelas quantias efectivamente pagas.

3. O disposto no número anterior é aplicável às sociedades irregulares e às associações de facto.

CAPÍTULO VI

PROCESSO JUDICIAL

Artigo 43.º

(Jurisdição e competência)

1. As penas previstas no capítulo V são sempre aplicadas pelo tribunal ordinário de jurisdição comum.

2. Os tribunais de Macau são competentes para conhecer dos crimes de abuso de liberdade de imprensa quando o ofendido ou o proprietário da publicação tenham o seu domicílio na comarca, bem como quando a publicação ou divulgação seja efectuada no Território.

Artigo 44.º

(Forma de processo)

1. A acção penal pelos crimes de abuso de liberdade de imprensa será exercida nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Penal e legislação complementar para o processo correccional, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é aplicável, após o despacho de pronúncia ou equivalente, a forma do processo de querela sempre que as partes declarem que não prescindem de recurso ou o montante do pedido de indemnização exceda a alçada do Tribunal da Relação.

3. A declaração da reserva da faculdade de recorrer é feita, por termo ou requerimento, no prazo de cinco dias após notificação para o efeito.

Artigo 45.º

(Denúncia)

Tratando-se de crimes particulares, a denúncia deve ser formalizada em petição fundamentada em que se aleguem todos os factos relevantes e instruída com o impresso onde se tenha publicado o escrito ou imagem, podendo o ofendido requerer quaisquer meios de prova.

Artigo 46.º

(Inquérito preliminar)

1. Os crimes de abuso de liberdade de imprensa são averiguados em inquérito preliminar, independentemente das circunstâncias e do seu valor, sem prejuízo da competência do juiz de instrução em tudo o que se relacione com a eventual prisão dos arguidos e a prática de outros actos jurisdicionais.

2. O inquérito preliminar será concluído no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período por despacho fundamentado.

3. Durante o inquérito preliminar, o chamamento para as diversas diligências pode ser feito por via telefónica, sem prejuízo da utilização de outros meios previstos na legislação processual penal, se daí não resultar atraso para a sua realização. A requisição prevista no artigo 85.º do Código de Processo Penal deve ser imediatamente confirmada por escrito.

4. Havendo fundada suspeita de o arguido se eximir a receber a notificação ou se não comparecer depois de avisado, deve ser ordenada a sua comparência sob custódia. A execução do mandado de comparência só pode ser adiada nos termos do artigo 304.º do Código de Processo Penal, tomando-se as declarações imediatamente, sem que o arguido recolha à cadeia.

5. Não é admissível a expedição de cartas precatórias ou rogatórias durante o inquérito preliminar, excepto para interrogatório do arguido que resida fora da comarca, não podendo o prazo do seu cumprimento exceder trinta dias, decorrido o qual o processo seguirá os seus termos.

Artigo 47.º

(Requerimento para julgamento)

1. Concluído o inquérito preliminar ou decorrido o prazo do n.º 2 do artigo anterior, e se dos autos resultarem indícios suficientes da existência de facto punível, o Ministério Público, no prazo de cinco dias, deduzirá acusação e requererá o julgamento.

2. As pessoas com legitimidade para intervir como assistentes podem, no prazo de cinco dias a contar da data da notificação ao ofendido, requerer o julgamento.

3. No prazo em que deduzir acusação, pode o ofendido formular pedido de indemnização contra o arguido, director e proprietário da publicação.

4. As pessoas contra quem seja deduzido o pedido de indemnização serão notificadas para contestar no prazo de cinco dias. A falta de contestação não tem os efeitos previstos nos artigos 484.º e 784.º do Código de Processo Civil.

5. Com o pedido de indemnização e a contestação, que serão articulados, devem ser oferecidas todas as provas.

6. O imposto de justiça devido pelo pedido de indemnização, será fixado entre 1/6 e 1/2 do correspondente a uma acção cível do mesmo valor e terá o destino do imposto de justiça crime.

7. Não há lugar a pagamento de preparos.

8. Recebida a acusação e se o pedido de indemnização, havendo-o, não exceder a alçada do Tribunal da Relação, será ordenada a notificação prevista no n.º 3 do artigo 44.º

Artigo 48.º

(Prova da verdade dos factos)

O arguido pode requerer a produção da prova da verdade dos factos imputados, nos casos em que não esteja vedada por lei, com observância do disposto nos artigos 590.º e seguintes do Código de Processo Penal.

Artigo 49.º

(Audiência de julgamento)

1. O réu será notificado com a obrigação expressa de comparecer a julgamento, salvo se residir fora da comarca e o tribunal dispensar a sua presença.

2. O julgamento só pode ser adiado uma vez por falta do réu, de testemunha ou de declarante de que não se prescinda.

3. Após o adiamento por falta do réu, será este notificado com a advertência do § 1.º do artigo 566.º do Código de Processo Penal.

Artigo 50.º

(Recursos)

1. A decisão final condenatória ou absolutória é recorrível se as partes não tiverem prescindido de recurso nos termos do n.º 2 do artigo 44.º, se o valor da indemnização pedida for superior à alçada do Tribunal da Relação ou se o réu for condenado em pena de prisão.

2. O prazo para recebimento ou rejeição do recurso e para a prática dos actos de secretaria é de quarenta e oito horas, sendo de três dias o das notificações a realizar, se outro não for determinado por despacho.

3. Sobem imediatamente, em separado, os agravos interpostos de despacho que não atenda arguições de nulidades principais.

4. Os restantes recursos ficam retidos, apenas subindo com o primeiro que suba imediatamente e nos próprios autos.

Artigo 51.º

(Apreensão judicial)

1. Só o Tribunal pode ordenar a apreensão de publicação que contenha escrito ou imagem considerado ofensivo e determinar as medidas que julgar adequadas para obstar à sua difusão, como acto preparatório ou incidente do respectivo processo.

2. O Tribunal pode, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, decretar a apreensão provisória da publicação que contenha escrito ou imagem que se reputem ofensivos ou tomar as providências indispensáveis para obstar à respectiva difusão, quando entender que desta podem resultar danos irreparáveis ou de difícil reparação.

3. A apreensão ou as providências previstas nos números anteriores dependem de solicitação fundamentada onde se indicie a prática de ilícito criminal e a probabilidade de se verificarem danos irreparáveis ou de difícil reparação.

4. Se o considerar indispensável, o juiz deve proceder à recolha de prova indiciária, a fim de decidir sobre a concessão ou denegação da providência.

5. A prova a que se refere o número anterior não necessita de ser reduzida a escrito.

6. Se o requerente das diligências a que se refere este artigo agir com má fé, incorrerá em responsabilidade civil, nos termos gerais, pelos prejuízos que tenha causado.

7. O recurso da decisão que decidir o incidente tem efeito meramente devolutivo.

Artigo 52.º

(Transgressões)

O processo referente às contravenções previstas no artigo 41.º, seguirá os termos previstos no Código de Processo Penal para o processo de transgressão, ressalvadas as disposições da presente lei.

Artigo 53.º

(Celeridade processual)

1. Os processos por crime de abuso de liberdade de imprensa têm natureza urgente, não havendo lugar a instrução contraditória.

2. Os prazos serão reduzidos a metade dos estabelecidos na lei geral, mas nenhum será inferior a quarenta e oito horas.

3. Não são aplicáveis os artigos 55.º a 58.º e 60.º do Código de Processo Penal, excepto quanto aos processos de transgressão.

4. Se, em fase de julgamento, houver necessidade de inquirir testemunhas ou tomar declarações a ofendidos ou a outras pessoas que residam fora da comarca, expedir-se-ão para esse efeito cartas precatórias ou rogatórias, ofícios ou telegramas, a fim de serem ouvidos antes de se designar dia para julgamento; em caso algum, pode o seu prazo de cumprimento exceder trinta dias, sem prejuízo de as cartas serem tomadas em consideração se forem devolvidas antes do termo da audiência do julgamento.

5. Caso seja requerida alguma das diligências previstas no número anterior, considera-se sem efeito o despacho que designe dia para julgamento.

6. Findo o prazo referido no n.º 4 será designado dia para julgamento, seguindo o processo os seus termos.

Artigo 54.º

(Imposto de justiça)

1. O imposto de justiça devido pela constituição de assistente e o que condicione a admissão de recurso, podem ser entregues em mão, na secção do processo, nas quarenta e oito horas seguintes à entrada do respectivo requerimento.

2. O funcionário que receba a quantia mencionada no número anterior lavrará cota no processo e procederá ao seu depósito no prazo de quarenta e oito horas.

3. O requerente ou recorrente que não use da faculdade do n.º 1, aguardará que a secção do processo emita guias, nos termos da legislação sobre custas judiciais.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 55.º

(Disposição processual transitória)

1. Nos processos pendentes à data da entrada em vigor desta lei, a notificação a que se refere o n.º 3 do artigo 44.º é imediatamente determinada.

2. No caso de ser feita a declaração referida no n.º 3 do artigo 44.º o processo será de imediato remetido aos vistos.

3. Mantêm-se as apensações já ordenadas ao abrigo dos artigos 55.º a 58.º e 60.º do Código de Processo Penal.

Artigo 56.º

(Estatuto do jornalista)

O Governador, ouvidos os profissionais da classe e, se existirem, as respectivas associações, publicará no prazo de cento e oitenta dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, o Estatuto do Jornalista.

Artigo 57.º

(Regulamentação do registo de imprensa)

O registo de imprensa, a que se refere o artigo 15.º, será regulado por portaria, a publicar no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 58.º

(Apoio oficial)

1. O Governador, mediante despacho a publicar no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor da presente lei, determinará medidas adequadas de apoio às publicações periódicas.

2. As medidas referidas no número anterior têm como objectivo contribuir para o reforço da independência do direito à informação face, designadamente, aos poderes político e económico.

Artigo 59.º

(Empresas já constituídas)

As empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas já constituídas devem dar cumprimento às exigências da presente lei, no prazo de noventa dias contado a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 60.º

(Composição e funcionamento do Conselho de Imprensa)

1. A composição e o funcionamento do Conselho de Imprensa serão definidos por lei a publicar antes do termo do prazo a que se refere o número seguinte.

2. Os artigos 25.º a 27.º do capítulo IV entrarão em vigor no prazo de um ano a contar do começo de vigência da presente lei.

Artigo 61.º

(Revogação)

São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto n.º 27 495, de 27 de Janeiro de 1937;

b) Decreto-Lei n.º 33 015, de 9 de Março de 1946;

c) Decreto-Lei n.º 46 833, de 5 de Fevereiro de 1966;

d) Decreto n.º 49 064, de 5 de Julho de 1969.

Aprovada em 19 de Junho de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d’Assumpção.

Promulgada em 7 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.

 

 

Responder ao dogma novo como Cambrone aos ingleses 22-02-11

A luta contra os monopólios, bem aos contrários do que se possa pensar não é uma invenção republicana radical e muito menos marxista-leninista, ainda que esta corrente de pensamento tenha tido sempre como bandeira, ou inimigo principal, os ditos.

Não! a luta contra os exclusivos de mercado constitui apenas uma decorrência normal da evolução do sistema capitalista desde finais do século XVII (Já me referi a esta questão em anterior artigo, mas agora desenvolvo um pouco mais o tema por pensar que merece).

O capitalismo americano adoptou a sigla “abaixo os monopólios” e integrou-a como lema ideal de estado e aí a temos desde há mais de um século a botar sentença condenatória sempre que empresa se torna notada por açambarcar maior fatia de mercado do que lhe competiria perante as regras da livre concorrência. As últimas e mais notadas são as petrolíferas e as empresas de informática, “hardware” e “software” entre as quais avultam, naturalmente a “Apple” e a “Microsoft” entre muitas outras (neste momento não sei se estou a infringir os campos de “expertise” de Albano Martins que nas páginas deste mesmo “JTM”, tão bem discorre, sobre os mais diversos campos das ciências económicas e financeiras aplicadas à RAEM, como mestre nesses assuntos que é.

Bom!… Seja como for assumo o risco.

Apesar de todos e eventuais defeitos do capitalismo, diga-se que lutar pela equidade em matéria de concorrência leal é um princípio salutar (tanto ontem como hoje) que os vigilantes do jogo capitalista “sério” se esforçam por fazer cumprir.

No Extremo Oriente temos um exemplar exemplo (passe a redundância), quando na primeira metade do século XIX  a “Real Companhia Britânica das Índias Orientais” acabaria por ser extinta, depois de décadas de reinado absoluto,  já que Londres assumiu, que mais do que contribuir para a expansão do comércio britânico a Oriente, a “Honorável Companhia” acabava por condicionar a livre iniciativa dos comerciantes ingleses que nela se integravam e que só através dela podiam exercer actividades na China.

O tempo das companhias majestáticas tinha tido a sua era e finou-se inglória nessa época. Apesar disso a persistência dos monopólios manteve-se irredutível em Macau.

É interessante recordar que ao longo dos tempos, Na então colónia, tudo eram monopólios: – desde o comércio do ópio, ao tráfico dos “cules” (emigrantes que eram compulsivamente recrutados e enviados, para a América do Sul como trabalhadores nos campos de cana de açúcar, algodão, ou construção dos caminhos de ferro na América do Norte) até ao comércio do sal, passando pela recolha de “matérias fecais” (resíduos sólidos como se diria hoje), iluminação pública (primeiro a azeite, mais tarde a gás e, mais tarde ainda a energia eléctrica) distribuição de água potável e finalmente o jogo.

O último dos grandes monopólios foi exactamente o do jogo que reinou em mãos exclusivas durante quase um século até em 2004 quando a “STDM”, depois de quase quatro décadas de exclusivo ter sido finalmente extirpada dessa condição abrindo-se o sector à livre concorrência.

Um decisão, que para alem de estar alinhada com os princípios da Organização Internacional do Comércio (OMC) se revelou a mais acertada.

A recente “escandaleira familiar” do “clã Ho” revela à saciedade a perigosidade dos monopólios que, desde sempre, umas vezes, claramente visíveis, outras, encapotadas em diversos artifícios jurídico-legais chamados “holdings”, “off-shores” e outros “palavrões”  constantes do vocabulário das ciências económicas têm comandado a vida de Macau e, afinal de contas, do Mundo inteiro.

De facto se a antiga “STDM” ainda detivesse o monopólio do jogo em Macau, a questão judicial das partilhas familiares que nestes últimos meses tem vindo a público diariamente, para Macau, não se resumiria a uma perda pontual de alguns milhares, ou milhões de patacas em acções de bolsa, ou taxas e impostos a pagar. Não! muito pelo contrário! poderia ser um problema político capaz de pôr em causa o futuro do território, tendo em conta que nos seus tempos de monopólio a “STDM” era o maior empregador e investidor e a asserção de Stanley Ho dizendo que “o que era bom para a “STDM” era bom para Macau” não era figura de retórica, mas de facto, sentença patente, definitiva e sem contestação.

Actualmente, a perda de uns quantos por cento nas cotações do mercado da sucedânea da monopolista “STDM”, como disse antes, pode representar prejuízo individual para a família Ho, mas fica longe de pôr em causa os fundamentos económicos da RAEM.

No entanto e apesar de estarem no terreno outras empresas, actualmente tão, ou quase tão poderosas, como o era a antiga “STDM” ao Governo compete estar atento, para que uma etapa ganha contra os monopólios não possa ser inviabilizada por um trica de família (ou de clã) que pode trazer escondida uma tentativa de restabelecer um “status quo ante” indesejável que poderia fazer transgiversar inexoravelmente o caminho de sucesso baseado na livre concorrência que a “RAEM” trilha desde o dito ano de 2004. Isto, ainda que não se saiba ao certo se os requisitos da “OMC” estejam, ou não a ser escrupulosamente cumpridos em Macau (mas isso serão assuntos de tese para juristas e peritos em direito internacional).

Em minha opinião temos tido, pelo menos por agora, livre concorrência.

Isso é um facto, ainda que haja quem entenda que as quatro licenças de jogo são poucas e a área deveria ser totalmente liberalizada. Não me parece, no entanto, que isso trouxesse quaisquer benefícios adicionais. Os estado e os governos precisam, afinal, de manter algum controlo sobre o que governam e fragmentação excessiva, ou lassidão complacente, conduzem apenas a situações como as que actualmente se patenteiam no sector bancário, nas relações comerciais globais, ou nas especulações bolsistas do mundo económico-financeiro por alheamento dos estados que parecem ter redescoberto e posto em prática o anacronismo de David Ricardo e o seu liberal  “laissez faire, laissez aller, laissez passer“.

O capitalismo ganhou, quando o Muro de Berlim Caiu na noite de 9 de Novembro de 1989. Mas essa simbólica noite libertária não significa, para o futuro, que as teses radicais do liberalismo tenham triunfado (pelo menos definitivamente). A sentença latina:- “In medio consistit virtus” (no meio é que está a virtude) ainda continua a ser advertência a ter em conta desde o Império Romano de há dois mil anos até aos dias de hoje.

Por muito que custe aos anarquista, aos liberais sem freio e aos radicais de direita sem ideologia definida, o conceito de Estado moldado pelos teóricos da “revolução Francesa” não caiu com o Muro de Berlim. Bem pelo contrário. Acho eu!

Diria aqui que o “bom senso do povo respondeu ao dogma novo como Cambrone aos ingleses” parafraseando o grande poeta luso Guerra Junqueiro.

E sabe-se que o que disse “Cambrone” não foi nenhuma frase exemplar como a dos grandes vultos da história e da literatura, nem falou em latim.

Perdida a batalha de Waterloo o general, sozinho, depois de ter visto tombar, um, a um, os seus soldados, cercado pelas espingardas, canhões e lanças de toda a Europa, sem mais homens para combater, limitou-se a arremessar,  em acto pragmático perante as circunstâncias a espada fora que , em arco voou e se enterrou na lama da planície belga da sua derrota inerme e impotente. Ele, perante batalhões, num momento crucial da humanidade.

Ele, Cambrone, não se rendeu, nem era preciso (era general sem tropas derrotado militarmente no campo de batalha, mas não no das ideias). Limitou-se a dizer alto e bom som um desalentado palavrão: – “Merda”… Foi o que disse e o que ficou na história por alturas de uma derrota negligenciável e conjuntural de um Mundo que marchava inexoravelmente para o futuro.

Haja banqueiros, capitalistas e homens de bem que honrem a memória dessa figura moral, que em vez de fazer épico “haraquiri”, em nome de nada, optou apenas e racionalmente por conceder circunstancial, realística, impositória e momentaneamente uma vitória de “Pirrro” a quem tinha mais força de momento.

Que é que tudo isto tem a ver com Macau? Tudo e nada. Depende do ponto de vista e como diziam os Sociais Democratas (Bolchevistas) de 1917 das “relações de forças”.

 

A Casa do Mandarim e os esquecidos da memória. 08-02-11

Felizmente que neste últimos anos se começa a falar em Macau de figuras que ao longo de quase dois séculos foram expurgadas da memória histórica por acção, ou omissão, decorrentes dos ciclos conjunturais da política. Refiro-me concretamente ao letrado filósofo economista  Zheng Kuan Hin que depois de ter visto a sua casa recentemente restaurada ali ao pé da “Fonte do Lilau” (vencidos preconceitos inumeráveis e várias décadas), parece ter passado a ser fonte inspiradora para novas iniciativas culturais, nomeadamente a criação de um centro em Coloane com o seu nome promovido pelo “Instituto Cultural”. A iniciativa é de louvar a todos os títulos.

Ao contrário de Sun Yat-sen, ou Mao tsé-tung, Zheng Kuan Hin, permaneceu no limiar de ser apagado liminarmente da história. Não porque as suas ideias não tivessem influenciado os dois nomes citados, nem porque não tivesse deixado de influenciar, também, várias gerações posteriores. Principalmente no período que antecedeu a queda da última dinastia imperial da China e a proclamação da República Popular em 1949, mas simplesmente porque Zheng Kuan Hin pertenceu a uma geração intelectual inexoravelmente vencida pela força dos ventos da história.

De facto o “mandarim” não era republicano e muito menos socialista. Nasceu e viveu bem antes destes dois conceitos se firmarem claramente no Mundo Ocidental e no Oriente em particular.

Zheng era um monárquico apaixonado pela ciência e pela modernidade sócio-política que absorvia todos os dias em Macau, onde vivia, alcandorado na sua casa da antiga “Praia do Manduco”. Um homem que acreditava que era possível restaurar o regime sem pôr em causa a harmonia tradicional confucionista. No plano político, prático, seguia como exemplo a restauração “Meiji” do Japão que sem por em causa a tradição tinha limitado os poderes imperiais através de uma “Constituição do Estado” e a criação de um parlamento, onde, alegadamente, o povo, através dos seus representantes, faria ouvir a sua voz. E certo é que o Japão deu com essa reforma um salto histórico para a modernidade.

Por outro lado ouvia (em Macau) as vozes ocidentais do livre comércio e da livre expressão que lhe estavam associadas e que se demonstravam em termos pujantes na iniciativa privada; nas novas descobertas da ciência; e na “caixa de pandora” repleta de maravilhas que se sucediam nesse século das luzes que prometia a felicidade a toda a gente. Ricos e pobres, desde que os enunciados de David Ricardo, em termos económicos, e as propostas (em termos político-sociais) de Rousseau fossem cumpridas. Rousseau em menor grão, já que Confúcio tinha dito, mais palavra, menos palavra, mais conceito, menos conceito, o mesmo que o filósofo francês tinha escrito milénios depois. A miséria, a fome a escravidão e a infelicidade milenares na China seriam inexoravelmente vencidas com a adopção de uma nova globalidade que Pequim ainda não estava preparada para entender nesses tempos e recusava liminarmente.

Só que Zheng Kwan Hin acreditava na regeneração do regime a partir de cima, ou seja do topo da pirâmide social, não concebendo que fossem as bases a desencadear o futuro.

Foi esse o seu único engano e a sua quase obliteração da história como marco referencial.

Paralelamente, nesses tempos, outras figuras que, igualmente, com ele se equiparavam em intelectual vigor e que irrevogavelmente se obliteraram na memória política dos dias de hoje estavam também.

Falo de Kang Youwei figura que em Macau viveu longos períodos e que defendia o fim da propriedade privada e da família no interesse de um futuro nacionalismo. Kang citava Confúcio como exemplo de reformador e não como reaccionário como era visto pelas correntes intelectuais mais hodiernas da sua época.

Kang era um militante da transformação da China no contexto de uma monarquia constitucional e pretendia, tal como Zheng Kwan Hin, remodelar o país à imagem da transformação Meiji japonesa. Essas ideias valeram-lhe uma oposição unânime e exacerbada da classe intelectual, tanto modernista, como tradicionalista que deitaram inexoravelmente a sua figura por terra.

O último estertor político de Kang ocorreu em 1917, quando já em plena República tentou um golpe de estado destinado a instituir na China a sua sonhada “Monarquia “Constitucional”. Foi uma utópica tentativa inexoravelmente destinada ao fracasso. Os tempos eram outros e muito outros.

Kang, juntamente com o seu discípulo Liang Qichao, tinham sido protagonistas da campanha de modernização do “Império” durante o período que ficou conhecido como “A Reforma dos Cem dias” durante o reinado do Imperador Guangxu (1875-1908). Uma reforma abruptamente interrompida pela “Imperatriz Mãe “Cixi” em 1898.

Liang Qichao, que iniciou a sua vida política igualmente em Macau, onde foi responsável pela abertura dos primeiros jornais em língua chinesa da colónia portuguesa, para além de diversas escolas e dos célebres “clubes de leitura” que procuravam incentivar, exactamente, os hábitos de leitura pelas classes populares (um dos quais, porventura, com alguns simbolismo se situava fronteiro onde hoje se encontra a Livraria Portuguesa, na Rua Pedro Nolasco da Silva, mais conhecida por rua das Mariazinhas) fez o que pode para acabar, nomeadamente não só com a ignorância geral e o analfabetismo, mas também com os atentados aos direitos humanos. Nomeadamente com o desgraçado “tráfico de cules” que tanta fortuna pessoal trouxe a várias famílias de Macau quanto vergonha lhe granjeou internacionalmente.

Eça de Queiroz, um dos maiores nomes das letras portuguesas se encarregaria de denunciar este período negro da história de Macau, do outro lado do Mundo, nas Antilhas, num movimento de desagravo pelos direitos humanos. Isto como se um e outro (Liang e Eça) se conhecessem. Mas a verdade é que nesses tempos o que os unia era apenas um sentimento, já que a tal globalidade estava longe de se realizar (o telégrafo de “a Cidade e as Serras” era ainda exclusivo da Europa, da comunicação entre embaixadas e entre os correspondestes da agência “Reuters”) o resto do mundo ignorava-se literalmente.

A Imperatriz “Cixi” pôs termo abrupto às reformas e ordenou a execução dos “macaenses”  Kang e Liang que se eximiram à sentença fugindo de Pequim. Primeiro para Macau e posteriormente para o Japão.

Na sequência da fuga, durante a estada em Macau, Liang fundou e organizou a oposição intelectual ao absolutismo como pôde através de escolas, movimentos e associações (nomeadamente o revigoramento da instituição de “Beneficência “Tong Sin Tong” (fundada em 1878) que ao seu nome ainda hoje deve muito (ainda que permaneça, politica e convenientemente posto de lado).

No Japão, Kang fundava, por seu turno a “Sociedade para a Protecção do Imperador”. Um iniciativa nascida essencialmente fora de tempo já que nesse momento Sun Yat-sen percorria o mundo ganhando simpatias universais que lhe permitiram fundar por seu turno a “Sociedade para A Regeneração da China” o movimento que viria de facto a renovar o velho e esboroado império em novos termos essencialmente anti monárquicos.

Kang e Liang ficavam-se pelos velhos cânones e remetidos a um cantinho político-intelectual passado e sem hipóteses de futuro.

A república e o socialismo marxista leninista tinham obliterado, já e então, todas as esperanças utópicas de Zheng Kuan Yin, Kang, Kang You Wey e Liang Qichao.

Se na “Casa do Mandarim” algum retrato figurar com estas três figuras bem se lhe pode apor a legenda portuguesa do século XIX; – Os “Vencidos da Vida”. O paralelo é muito semelhante.

Uma geração moderna que moldou o futuro mas a que ninguém actualmente dá particular crédito nem louvor a não ser em areópagos muito sincréticos e em especializadas teses de doutoramento.

Todavia. Certo é que se Zheng Kwan Hin, Kang You Wey e Liang Qichao, tal como Guerra Junqueiro Ramalho Ortigão, Ribeiro da Costa, Lobo de Ávila e Eça de Queirós moldaram na sua militância (ou diletância, conforme o ponto de vista) as ideias do futuro,

pena é que tanto uns como outros, permaneçam na generalidade esquecidos dos compêndios das escolas elementares de onde deviam constar obrigatoriamente para memória futura pela sua importância no desenvolvimento das ideias.

Por tudo isto é de louvar a iniciativa do “ICM” de relembrar Zhen Kwan Yin e com ele todos os que lutaram por ideais. E apenas por ideias!

Certo é que independentemente dos “ismos” a verdade é que o que temos hoje em termos políticos e sociais resulta do que eles pensaram, do que eles fizeram e do que eles publicaram principalmente em Macau.

A “Nova China” não se pode esquecer disso. Nem Macau!

Tóquio Rose a voz japonesa que embeveceu o Extremo Oriente durante a guerra 25-01-11

Macau 1939-46.

A taipa estava isolada porque as “seitas” cortaram o cabo telefónico que ligava a ilha a Macau, para vender o fio aos japoneses. Afinal, eram umas centenas, largas, de metros de cobre, que valiam muito dinheiro. Se Macau já estava isolada do mundo a ilha da Taipa mais o ficava ainda.

O chefe dos correios sem poder emitir ou receber telegramas arranjava maneira de comunicar através do código “Morse”, (TSF)que nessa altura era recurso reservado aos militares.

Para comunicar pessoalmente restava o barco velho, de carreira, desengonçado e ferrugento que fazia a ligação (quando fazia) entre a ilha e a cidade e que demorava pelo menos uma hora quando não havia avaria a registar durante o percurso. Que paralelo extraordinário!

Hoje, através das três pontes, atravessa-se, em menos de cinco minutos, sem ser preciso exceder os 80 quilómetros de limite de velocidade essa distância. Mas, então, o canal era uma verdadeira inacessibilidade. Mas, nesse tempo era o menos. O maior problema, passava a residir com o alferes Maneiras comandante adjunto da guarnição da ilha, que subitamente isolado se via arvorado numa espécie de general de um território que passava de um momento para o outro e por força das circunstâncias ao estatuto oficioso de “região militar independente”. Sobre ele pesavam todas as responsabilidades não só militares como civis na ilha e em volta.

Bem se sabe que a Taipa não tinha grande população residente, mas, em torno, vogavam milhares de juncos “sampanas” e “tancares”, de pescadores e contrabandistas, para além dos avisos, fragatas e “speed-boats” japoneses. Uns asseguravam o regular abastecimento de bens de consumo para o Território, os outros encarregavam-se de impedir o contrabando, outros, ainda, limitavam-se a assegurar a subsistência das sua próprias famílias. Que tempos esses!…

No entanto o Alferes Maneiras, militar consciente das suas responsabilidades, ainda que pouco amigo dos japoneses que tudo dominavam arranjou maneira de manter a situação. E para manter a situação não havia senão que manter a telefonia sem fios ligada, ou seja o rádio (seria um Grunding, seria um Philips, seria um Blaupunckt?) já que todas as outras comunicações eram impossíveis ou quase. Ouvir o que se dizia através da rádio era caso vital.

Através do seu aparelho, o alferes Maneiras mais do que se manter em contacto com o Governador Gabriel Teixeira (que, diga-se, saberia tanto como ele quanto ao que se passava no exterior) mantinha-se em contacto com o Mundo através da BBC, da Voz da América (que funcionavam a partir da “China Livre” com capital em, Chunking) e da “Rádio Tóquio” entre outras que funcionavam em ondas curtas e ondas médias.

Foi nesses tempos que o diminuto bairro constituído pelas casas museu da Taipa se transformou num centro conspirativo muito particular constituído pelo sobredito alferes, pelo chefe dos correios e de quando em vez pela presença do alferes Bragança (comandante de Coloane) e também por Herman Machado Monteiro, jornalista, civil e  republicano reformado, que entendia que lutar contra os japoneses era o mesmo que combater o Salazarismo vigente em Portugal, ou seja, luta ingloriamente perdida, em termos práticos.

Estes dois (Herman e Bragança) vinham de Coloane e juntavam-se ao jantar de quando em vez na casa do outro alferes para saber da guerra (imaginem o caminho que faziam já que não havia istmo, nem carreiras regulares de navios e muitíssimo menos o “Cotai Streep” de hoje que nem miragens eram então!). O tenente Viera, desterrado para a Taipa por ter tentado uma insurreição em Macau (de que falei em artigo anterior) era o ocupante da outra casa, mas, por isso mesmo, sem funções precisas deixava ao adjunto Maneiras a responsabilidade de tratar da administração local (civil e militar).

Nesse ponto da história os “cem anos de solidão” de Garcia Marques e a realidade deslocavam-se do ambiente sul Américo para os confins da Ásia.

“Ninguém escrevia ao coronel” e muito menos telegrafava. Tal era a situação!

Face à ausência de mensagens oficiais regulares a telefonia do alferes Maneiras possuía a supremacia. E a supremacia era disputada entre a geração mais velha agarrada às notícias. Os mais jovens que por não terem nada que fazer brincavam descuidados e aparentemente alheados, na sala do comandante, davam prioridade a tudo registando (nos seus cérebros de crianças) notícias, música, “talck shows” e programas de entretenimento.

Os últimos êxitos musicais da América, curiosamente, não provinham, porém, dos aliados mas do “eixo”. Chegavam pela voz de “Tóquio Rose” a locutora que não ocupava mais do que uma meia hora de emissão por dia, mas que falava ao coração de toda gente. As outras estações davam notícias que empolgavam ou enraiveciam os mais velhos, mas “Tóquio Rose” mantinha filhos e netos, crianças e adolescentes a par dos últimos êxitos da música do mundo. E nesse tempo a música do mundo era Glen Miller: –  In the Mood, American Patrol, Chattanooga Choo Choo, String of Pearls, Tuxedo Junction, Monlight Serenade, Litle Brown Jug, etc. Melodias que faziam mover os serões de sexta-feira e as matinés sensaboronas de Domingo.

Tudo isso de que nos lembramos hoje de ter ouvido, pelo menos uma vez na vida, era transmitido quotidianamente não pela “BBC”, nem pela “Voz da América”, mas sim pela “Rádio Tóquio”.

E os jovens de Macau, locais e refugiados de Hong Kong e Xangai, ouviam também e iam reproduzindo nas orquestras improvisadas esses tons nos serões de casa de cada um, ou nos salões dos hotéis da Colónia (principalmente no “Hotel Central” onde o grupo de “Hart Carneiro” – pai do antigo ministro da Educação de Portugal Roberto Carneiro, entretinha toda a gente, japoneses, ingleses, portugueses, americanos, franceses, indochineses, enfim… sabe-se lá quantas raças e etnias que no Território conviviam obrigadas por força maior.

Claro que ninguém sabia, ou melhor, só muito poucos, tinham conhecimento que quando a voz de “Tóquio Rose” anunciava discos pedidos e o êxito seguinte de Glen Miller, o texto que lia era, de facto, uma mensagem cifrada com destino específico.

Cada palavra correspondia a um endereço postal militar que tanto podia ser uma companhia de uma unidade imperial, na China, na Malásia, na Indonésia, ou no Vietname, como um agente secreto encoberto em missão algures, sabe-se lá onde? Talvez numa qualquer ex-colónia europeia da Ásia (Macau incluído).

“Tóquio Rose” empolgava mais ainda quando dirigia a música seguinte a um  “GI” em missão numa ilha qualquer do Pacífico totalmente ignota tratando-o pelo nome.

Como é que “Tóquio Rose sabia” o nome e apelido do soldado raso, mais o seu número mecanográfico no pelotão, na companhia, ou no batalhão?

Se o dito não ouvia a menção radiofónica à hora certa, algum dos seus companheiros a ouvia certamente e lhe chamava a atenção: – Então ontem a “Tóquio Rose” dedicou-te uma música?. O soldado, o cabo, o sargento, ou o oficial ficava desvanecido como não seria de esperar outra coisa.

A sequência das músicas correspondia também a um código secreto que só os agentes japoneses conheciam e sabiam interpretar.

Os códigos foram destruídos antes do final da guerra e do que “Tóquio Rose “ disse de secreto nas suas mensagens subliminares nunca se saberá. Os códigos foram eliminados, como disse, quando o Japão se apercebeu que estava  na eminência de ser derrotado. Isto uns meses antes das bombas atómicas que o presidente Harry S. Truman mandou lançar sobre Hiroshima e Nagasaky.

Para os europeus, preocupados com a guerra no seu continente “Tóquio Rose” (actualmente) não diz nada a ninguém. “Tóquio Rose” é um nome inexoravelmente esquecido por todos. Um pequeno episódio de uma guerra há muito passada e de que ninguém lembra detalhes.

Para o Extremo Oriente, EUA, e particularmente Macau “Tóquio Rose” foi, porém uma lenda viva, num tempo particular, que sobreviveu muito para além da guerra. Foi a inspiração romântica do pós-guerra apesar de não se saber ao certo quem teria sido (na “Rádio Tóquio” trabalhavam de facto muitas locutoras das mais diversas nacionalidades) mas certo é que foi tema da sétima arte e citação obrigatória de romances e novelas.

Mas quem era “Tóquio Rose” na verdade? Ainda hoje não se sabe, ao certo. E creio que nunca se saberá, para além do que consta de um processo militar aberto pelos americanos e que diz, mais, ou menos assim: – “Tóquio Rose permanece ainda hoje como uma espécie de lenda urbana. Uma personagem de ficção. Não existem provas concretas de quem tenha sido de facto, embora uma mulher tenha sido acusada e condenada como tal”.

Ao que se sabe “Tóquio Rose” era um nome genérico dado pelas forças aliadas a, pelo menos, uma dúzia de locutoras da propaganda japonesa. A intenção destas emissões era, obviamente corromper a moral das forças aliadas. “Tóquio Rose”, não falava apenas em generalidades, mas por vezes nomeava eventos, unidades e até nomes próprios de oficiais, sargentos cabos e soldados que combatiam na guerra”.

“Tóquio Rose” não era uma generalidade, mas sim uma pessoa, fosse ela qual fosse que era preciso descobrir e dar um nome próprio. E isso aconteceu, quando os jornalistas, na sequência da ocupação da capital nipónica invadiram os estúdios da “Rádio Tóquio” ansiosos à procura da voz que embevecera os “GI” e mais meio mundo na “Bacia do Pacífico”.

E não lhes foi difícil encontrar. À pergunta ansiosa dos média, funcionários e jornalistas da “Rádio Tóquio”, apontaram Iva Toguri D` Aquino como sendo “Tóquio Rose”.

E Iva, subitamente assediada pelas promessas de fama e também de dinheiro, já que os jornais e rádios americanas ofereciam mundos e fundos por uma entrevista e a sua transformação, num estalar de dedos, em estrela de Holywhood, concedendo-lhe mais fama e mais dinheiro, não hesitou em assumir-se como tal.

Sabe-se lá se era ela ou não?

Mas certo é que ao assumir-se e desdobrar-se em entrevistas a todos os órgãos de comunicação social que a solicitavam tornou-se mundialmente notada e consequentemente incorreu na alçada do tribunal americano encarregado de investigar os crimes de guerra do Japão, juntamente com mais algumas figuras da “Rádio Tóquio” que sendo detentoras da nacionalidade americana foram acusados de traição à Pátria pelo tribunal excepcional de guerra criado para o efeito que acabaria por condenar à morte por enforcamento o primeiro-ministro japonês, general Tojo, e  os principais comparsas políticos do seu governo (ainda que, cinicamente, deixando de lado o Imperador Hirohito principal ícone e mentor da guerra).

O processo de “Tóquio Rose” foi um dos mais caros da história judicial dos EUA. Inicialmente condenada à morte salvou-se porque foi provado em tribunal que afinal não tinha nacionalidade americana, mas sim portuguesa, já que era casada com um macaense de quem tinha recebido o apelido Aquino (descendente do célebre arquitecto Tomás de Aquino que construiu o Palacete de Santa Sancha e reconstruiu a Sé de Macau).

Mesmo assim não se livrou de uma condenação a dez anos de prisão e 10 mil dólares americanos de multa, por ter sido considerada culpada de ter anunciado aos microfones a perda de dez navios americanos na “Guerra do Pacífico” (convenhamos, que tal anúncio era fraco despacho de pronúncia em termos de direito para condenar quem quer que fosse).

Iva Toguri cumpriu a pena nos EUA, tendo sido libertada em 1956.

No entanto vinte anos mais tarde uma reportagem do programa “60 Minutes” da CBS retomaria o tema e a história de “Tóquio Rose” contada por ela própria. O programa teve repercussões imprevistas emocionando a opinião pública e levando o Presidente Gerald Ford a conceder-lhe, por decreto, a reabilitação total em 1977.

Infelizmente o marido, residente no Japão não quis ou não pode juntar-se à mulher, nos Estados Unidos, acabando por dela se divorciar em 1980. Aquino morreria em 1996.

Tóquio Rose” ainda é viva, segundo rezam as crónicas, e reside em Chicago. Está velhinha se é que já não partiu desta vida no momento em que escrevo esta crónica

Mas seria Iva Toguri De Aquino a voz que comovia corações em meio Mundo e particularmente em Macau?

Creio que isso nunca se saberá ao certo.

Divagações inócuas sobre ideologias arquivadas 18-01-11


Encerrado o ano centenário da República, que passou, devo “afirmar aqui e agora” como se dizia nos tempos do “PREC” processo revolucionário em curso), acho eu, embora não me lembre ao certo se a frase era um slogan revolucionário, ou uma declamação de alguma das peças em cena no “Teatro a Barraca”, ou no “Vasco Santana” de Luzia Martins, ou ainda, alguma “boca” do antigo “Zip Zip” da RTP dita talvez pelo Mário Viegas, Solnado, Fanhais, ou apenas trecho de alguma canção revolucionária sem autoria discernível.

Bom…! não importa. O que importa é que “aqui e agora”, ao fechar de um ano e ao dealbar de outro devo dizer que em matéria politica me situo acima dos partidos, embora tivesse militado num, nos meus tempos de juventude, ainda que fugazmente e um pouco “ad latere”.

Há alguns partidos de que gosto mais, outros menos, outros não lhes acho a mínima graça, enfim… Mas, em matéria de opções políticas fundamentais certo é que nunca tive dúvidas, ou seja: – sempre fui republicano.

Não porque tenha nada de especial contra as monarquias actuais. Contra as antigas, que personificavam regimes absolutos e ditatoriais. Àh! isso tinha e tenho. Mas felizmente esses tempos passaram e hoje as monarquias, penso que não fazem mal a ninguém. Pelo menos incrementam o turismo.

Em Inglaterra por exemplo o render da guarda em Buckingham atrai milhares senão milhões de turistas anualmente. Entre o render da guarda de Buckingham e a rendição da Guarda Republicana do Palácio de Belém não há comparação possível. A primeira rende directa e indirectamente alguns milhões de libras esterlinas. A segunda renderá, quando muito, a atenção fugaz de uns quantos turistas que por ali passam e poucos euros no cômputo estatístico da economia nacional. Isto embora, em pose e garbo, entre os corpos militares que cumprem o ritual não exista, em minha opinião, diferença muito assinalável. Há que reconhecer que a GNR nesse quadro sai-se bem com os seus cavalos, fardas verdes e brancas, plumas e equídeos de porte. Os granadeiros da Rainha (em minha opinião) são mais cinzentões, principalmente nos seus capotes de Inverno.

Em muitos países (incluindo a dita Grã-Bretanha), todavia, as monarquias aumentam exponencialmente a circulação dos tablóides de cada vez que surge escandaleira real. As revistas “Óla”, “Olá” e quejandas, mais o “Daily Mirror”, teriam igualmente menores tiragens se as famílias reais não existissem. Mas nada disto faz mal ao mundo, que me pareça.

Devo dizer que nutro, por exemplo, admiração pelo Rei Juan Carlos de Espanha, que com a sua inteligência e capacidade de decisão salvou o país de um regresso de imprevisíveis consequências aos lamentáveis anos do galego ditador Franco Baamondes, quando arrumou, nas Cortes, com palavras firmes, serenas e sábias o acto de banditismo arruaceiro do coronel Tejero em 23 de Fevereiro de 1981, quando o inenarrável coronel (que dir-se-ia inopinadamente saído de uma ópera bufa do século XIX, ou de uma novela de Garcia Marques) puxou da pistola, deu uns tiros para o ar e tentou sequestrar as Cortes de Madrid. Claro que nessa conjuntura, D. Juan Carlos percebeu que os sepultados no “Val de los Caídos”, estavam isso mesmo, ou seja mortos e sepultados sem apelo e que Tejero não teria nunca o auxílio dos “mortos”, como Franco, na Guerra Civil” teve, dos “mouros”pelo simples facto de que Marrocos já era reino independente há décadas e não colónia de Espanha

Claro que igualmente admiro outros reis da história, como D. João II, que lançou Portugal para um nova e extraordinária era de avanço político, científico e imperial. O império, nesses tempos idos, significava sem dúvida progresso. E que progresso se registou então.

Neste momento do meu pronunciamento poderão dizer. Então com tanta admiração por monarcas não é isso uma confissão de subconscientes simpatias, pelo menos? A essa interrogação respondo liminarmente: – Não! E isto apesar de concluir dizendo que admiro também, enquanto personalidade o assassinado rei D. Carlos I, que se elevava no seu tempo acima de muita gente incluindo alguns, republicanos, como artista de mérito e promotor das ciências. Os seus quadros a óleo e aguarelas, bem como as expedições oceanográficas que efectuou e patrocinou, no âmbito da biologia marítima, contribuíram, pelo menos com alguma coisa, se não com grande préstimo, para o prestígio de Portugal no Mundo.

D. Carlos perdeu-se, apenas, quando decidiu imiscuir-se nos labirintos perdidos da intriga política e ofereceu a João Franco a possibilidade de governar em ditadura de uma forma serôdia e provavelmente leviana. João Franco não tinha as qualidades de ditador esclarecido como o marquês de Pombal e D. Carlos já não era definitivamente D. José I. Sobre o marquês e o rei carpinteiro já tinha decorrido mais de um século. O tempo era outro e bem outro.

Devo recordar neste momento o célebre discurso de Salazar, cuja ascensão ao poder se deveu em grande parte aos monárquicos que o apoiavam. Quando estes esperavam do “salvador da Pátria” a palavra final para a restauração da monarquia, Salazar disse apenas que “em Portugal não existia uma questão de regime”. Assim deixou ficar a República, mas o ressentimento monárquico não foi capaz de lhe beliscar o poder. Tratou-se da constatação de uma realidade tornada incontestável por esse primeiro-ministro incontestado (passe a redundância, já que em meu entender ele próprio era já redundante no seu tempo) e balde de água fria para quem pensava que a Casa de Bragança seria algum dia restaurada depois de definitivamente ter caído.

Já antes D. Carlos tinha diagnosticado o mesmo, ou seja, que Portugal era uma monarquia sem monárquicos e não se enganou. Mais tarde, ainda, o “Estado Novo” cairia, também, praticamente sem resistência, porque Portugal era um estado fascista sem fascistas (neste conceito igualmente Salazar se incluía).

Sendo assim resta acrescentar apenas que em termos de chefia do estado, de qualquer estado, um rei pode ser bom. O filho do rei não se sabe nunca o que será.

Veja-se o caso de D. Manuel II, filho segundo, que se “licenciou” em história e que quereria ser tudo menos monarca. Entregou o regime de boa mente à república. “Não tinha jeito para ser rei” como diria mais tarde. Ninguém o pode culpar por isso.

Pena foi que Portugal não fosse a China e a República não o tivesse autorizado a regressar à Pátria em vida, como aconteceu ao imperador Pu Yi (Aising-Gioro). Não seria um jardineiro humilde como o último imperador da dinastia Qing, depois da revolução chinesa de 1949, mas daria provavelmente, sei lá? talvez um bom presidente de uma qualquer fundação antecessora da Gulbenkian e teria continuado os eméritos estudos de seu pai movendo e promovendo vários outros campos da ciência.

Tendo em conta tudo o que disse, igualmente se pode dizer de mal, ou bem, nos últimos cem anos, de Manuel de Arriaga, Carmona, Craveiro Lopes, Américo Tomás, Costa Gomes, Ramalho Eanes, Mário Soares, Sampaio, Cavaco Silva e de outros que virão. O que não se poderá dizer nunca é que o filho sucedeu ao pai por herança. Não. Foram todos eleitos por sufrágio directo e universal.

Digam-me lá! Faz algum sentido que na Coreia do Norte (República Popular) Kim Jong Il tenha sucedido ao pai Kim Il Sung e o neto Kim Jong Nam lhes suceda agora também? Faz algum sentido que em Cuba) a não ser transitória e conjunturalmente, espero eu, Raul Castro suceda ao irmão e um eventual filho, ou sobrinho venha a herdar mais tarde a dinastia do Castro estado?

Não! Definitivamente não!

É só por isso que não sou monárquico e me declaro “aqui e agora” contra todas as ditaduras e oligarquias. É apenas por isso que sou republicano. De resto nada tenho contra as monarquias, particularmente quando reinam em países desenvolvidos e não se imiscuem na política, nem causam embaraços constitucionais, ou políticos aos chefes de governo. Mas mesmo assim e por via das dúvidas prefiro as repúblicas, como a americana, por exemplo, que umas vezes produz coisas como George W. Bush, outras o seu contrário, ou seja, Obama.

PS. Sabiam que D. Nuno Álvares Pereira era apenas um dos trinta e tal filhos de um padre (bastardo por condição desse tempo) e que  não tendo, por isso, qualquer pergaminho de nobreza a conquistou por mérito próprio?

Quanto aos filhos, netos e bisnetos, condes duques e marqueses sabe-se bem o que foram, ou melhor, o que não foram. Alguns acabaram degolados no “cepo” apenas por serem filhos de algo, que não por mais nada que tivessem feito na vida de relevante para Portugal, ou contra a “nação”. Foram condenados apenas por serem filhos, diria, de um “pecado original” que apesar de todas as revisões religiosas e laicas teima em deixar resquícios até hoje.

Que seca!…

Os ideólogos de Macau que moldaram o Iberismo 11-01-11

Ao falar do “Iberismo” no meu artigo da semana passada referi o jantar “espoleta” do Paço Episcopal de Macau que o lançou.

Sublinhei, Carlos José Caldeira, D. Sinibaldo de Mas e D. Jerónimo José da Mata, como principais protagonistas da ideia e igualmente do repasto. Foi, ou terá sido, uma espécie de “Ceia dos Cardeais”, que pecou pela falta de um Júlio Dantas que a tivesse posto em verso para a posteridade.

Os outros dois frades que nele participaram, confesso, que lhes perdi o rasto nas minhas investigações. Continuo por isso a procurar saber quem foram e o que terão feito. Terão sido os seguidores dos liberais que mantiveram Macau como república democrática e independente durante um ano em 1822 na sequência da revolução do Porto de 1820, ou com eles não teriam nada a ver a não ser o mero facto de pertencerem à mesma ordem religiosa (os Dominicanos espanhóis?). Não perderão pela demora, já que se o Pe. Teixeira, Videira Pires e outros os omitiram, há-de haver documentos que deles falem e que os ressuscitem. Se não os encontrar alguém os descobrirá certamente um dia destes.

Para completar o artigo transacto convêm, no entanto, deixar em traços gerais o retracto biográfico das personagens principais do repasto, mas principalmente das razões que levaram pessoas tão dispares a encontrarem-se no fim do mundo para incorporarem uma ideia que ainda hoje agita os círculos intelectuais portugueses e espanhóis.

Começo naturalmente por D. Sinibaldo de Mas figura tão importante nos areópagos do seu tempo como esquecido, ainda hoje (mesmo pelos espanhóis). Neste ponto desconfio que o esquecimento se deve à desconfiança política, ou seja, Sinibaldo de Mas, era Catalão, amigo dos portugueses, das autonomias ibéricas e defensor de uma ideia que se não era cara aos preconceitos portugueses, menos o era ao centralismo castelhano de Madrid.

Sinibaldo de Mas, embora inserido no que se diria “establishment” de então, era uma figura destacada do iluminismo do século. Começava por saber falar, pelo menos 20 línguas, entre as mortas (latim e grego) e as vivas que eram o português, francês, inglês, alemão, italiano, catalão e restantes 12 que não interessam para o caso.

Para além de poliglota, era também um cultor das ciências e das técnicas modernas. A ele se devem as primeiras fotografias (daguerreótipos) que mostram os mais diversos aspectos da vida das Filipinas em imagens vivas fixadas no nitrato de prata dos negativos das películas que nasciam das descobertas da química na torrente científica e positivista do século. Não consegui apurar se D. Sinibaldo tirou, ou não, algumas “fotos” de Macau nesses tempos, mas é bem provável que sim e que actualmente sejam atribuídas a outros mais tardios, como Jules Etier algumas das que ele próprio fez.

Para além de fotógrafo D. Sinibaldo foi pintor e destes dotes artísticos e científicos sobreviveu durante o tempo em que esteve nas Filipinas sem receber o competente ordenado que lhe era devido, como embaixador extraordinário de Espanha, porque a burocracia de Madrid tardava a dar despacho às sua cartas credenciais que o acreditavam como tal em todo o Extremo Oriente.

Por esse facto viveu à custa da generosidade dos padres de Manila que, por caridade, lhe deram guarida durante alguns e custosos meses que ali viveu.

A sua fama como fotógrafo é indubitável. Como pintor, dizem ser razoável, ou mesmo boa. Como escritor é indubitável.

Para além disso tudo, foi também, o construtor dos rudimentos de uma nova língua universal na qual se basearia, em parte, o posterior “Esperanto”. Quanto ao resto da sua vida foi discretamente posta de lado por historiadores e académicos que o reduziram a notas de rodapé. Isto apesar do muito que fez, publicou e está escrito. Mas talvez porque não era castelhano, ficou-se, como se diria hoje, por um “Óscar” de carreira como melhor actor secundário.

Quanto a Carlos José Caldeira a sua vida é um total enigma. Sabe-se quem era meio-irmão de Casal Ribeiro e primo de D. Jerónimo José da Mata Bispo de Macau. Mas para além do facto de ter sido director geral das alfândegas, nunca ocupou nenhum cargo governamental. Não foi deputado e muito menos ministro.

A História da Colónia portuguesa da China dá-o “como um dos directores que mais brilho deram ao “Boletim Oficial de Macau entre 1850-51” e o homem que ressuscitou esta publicação meio moribunda desde que “A Abelha da China” de 1822, do dominicano (mais um!…) Frei António de S. Gonçalo de Amarante foi queimada em “auto de fé” público à porta do “Leal Senado”, perante as tropas absolutistas formadas em parada e os homens bons da cidade a encherem o largo e a regozijarem-se com a queima. O povo é sempre assim, em festa, ou drama. Seja numa romaria peregrina, seja num linchamento.

Caldeira foi um jornalista de destaque, mas principalmente um agente dos serviços de “inteligência” que veio para Macau em missão especial na sequência do assassinato do governador Ferreira do Amaral a fim de se inteirar da situação de Portugal na China e disso informar circunstanciadamente o  governo. E foi o que fez, com seriedade e convicção, deixando, posteriormente, escrito um livro denominado “Macau em 1850, crónica de uma viagem”, que foi o desiderato público de um relatório secreto que redigiu para o governo de Lisboa nesse período particularmente conturbado (expurgado, naturalmente das partes que não convinham ser tornadas públicas).

O nome de Carlos José Caldeira sempre citado quando se fala do Oriente português desses tempos, ficou porém igualmente esquecido nas páginas da memória oficial, permanecendo apenas como prolífico jornalista, autor de numerosos artigos e ensaios nos jornais que publicou e de que foi proprietário. A sua acção como defensor do absolutismo em modos revisionistas e redentores e a herança que deixou como inspiração ao “Integralismo Lusitano” de António Sardinha, do século XX, permanece inteiramente, ou quase, julgo eu, por estudar.

Ao contrário da maioria dos estudantes universitários de sempre, C. J. Caldeira iniciou o seu percurso político à direita, como redactor de relatórios regulares da conjuntura política ibérica em que os emigrados miguelistas, principalmente em Inglaterra e Viena de Áustria, se baseavam para traçar os planos de retomada do poder em Portugal.

Depois disso derivou para a esquerda ao longo dos anos que se sucederam à guerra civil portuguesa (1831-34). Acabaria no “Setembrismo” esquerdista e radical de Costa Cabral.

O Irmão, seu patrono e protector político, Conde de Casal Ribeiro (José Maria Caldeira do Casal Ribeiro – Lisboa, 18 de Abril de 1825 — Madrid, 14 de Junho de 1896, e igualmente importante jornalista e político português do rotativismo de finais do século XIX) teria percurso contrário, mas mais compreensível pois começara republicano e acabaria fundador de um partido nacionalista religiosos que tinha como lema “Deus Pátria e Rei”. Embora (e apesar disso) nunca tivesse deixado de conceder ao irmão apoio fraterno em todas as circunstâncias.

A carreira de funcionário do Estado de C. J. Caldeira terminaria de modo inglório num escândalo menor mas que a luta político-partidária, dessa época elevada ao rubro e ampliada pelos jornais da oposição, destacou de modo inusitado.

C. J. Caldeira era director-geral das alfândegas de Portugal (uma espécie de secretário de estado das finanças dos dias de hoje) e nessa condição recebeu um volume postal endereçado de Macau contendo manuscritos e manifestos sobre o “iberismo” remetidos do Oriente por D. Sinibaldo de Mas.

O funcionário que se encarregou do processo eximiu o volume à inspecção aduaneira e à obrigatória censura isentando-o, de moto próprio, aos respectivos direitos e taxas e entregando-o, ao seu chefe, sem mais, ignorando todas as formalidades.

O caso soube-se por indiscrição intencional, de alguém, o que fez com que a todos os jornais apontassem o dedo à falta de probidade do Director-geral.

Caso sabido, a imprensa oposicionista não perdoou e acusou Caldeira de “contrabandista mor”. Nessa conjuntura, nem o irmão “conde”, nem o próprio rei D. Luís lhe puderam valer. C.J. Caldeira foi demitido sem apelo nem agravo.

Com ele caiu o governo e o anti-iberismo ganhou mais uns pontos em nome da realeza católica dos Bragança contra os socialistas emergentes de Antero de Quental, pouco monárquicos e menos crentes, ainda, na divisa – “Deus, Pátria e Rei”, ainda que convictos de que uma ibéria unida poderia trazer “novos mundos ao mundo” naquela conjuntura política específica do século XIX e nas agruras político-militares por que passava o “Império Ultramarino Português”.

Quanto a D. Jerónimo José da Mata (primo dos Caldeiras), o caso biográfico, mas principalmente ideológico, é um pouco mais difícil de analisar e descrever em curtos parágrafos. Isto, porque o prelado gastou a maior parte da sua vida no Oriente e os inevitáveis cronistas da história paroquial de Macau (Pe Teixeira e Videira Pires, entre outros) quase o omitem por evidentes motivos ideológico. O primeiro, reduz a sua biografia à expressão mais simples, o segundo por nunca ter escrito uma linha que fosse sobre ele a não ser breves apontamentos a propósito de circunstâncias específicas e, mesmo assim, em casos nos quais o bispo surge, mais como ovelha destacada de um rebanho do que como pastor determinante em momentos decisivos o que reflecte bem a forma como uma certa idiossincrasia necessitava de elidir a verdade sempre que não convinha.

Até que ponto a história de Macau foi sendo distorcida pelos cronistas oficiais em toda a questão, durante os mais de 40 anos de “Estado Novo” é igualmente assunto, que merece estudo, mas que um mero artigo de jornal não seria capaz de deslindar de todo.

Mas o que principalmente, me espanta é o facto de ninguém, depois disso, ter tratado, até agora no mundo académico o assunto com a objectividade que merece para esclarecimento de nós todos.

D. Jerónimo José da Mata é um caso paradigmático. Sem dúvida biograficamente inserido na tradição e nos costumes, mas concomitantemente fora deles.

Para além de ter governado Macau nos tais tempos sumamente difíceis, posteriores ao assassinato de Ferreira do Amaral em plena revolta chinesa dos “Tai Ping”, não teve apenas um papel preponderante em Macau, mas sim na defesa do decadente “Padroado do Oriente” de que foi o “último moicano” e incompreendido intérprete. Para isso basta citar o que dele se diz de parco nas enciclopédias: – “D. Jerónimo José da Mata, nascido em Arnóia, Sertã, a 18 de Dezembro de 1804 – falecido em Campo Maior, a 5 de Março de 1865, foi Bispo da Diocese de Macau entre 1845 a 1862.

Depois de ter recebido ordens menores no Seminário de Cernache do Bonjardim, viajou para Macau onde concluiu os estudos teológicos. Foi professor no Seminário de S. José. Publicou em Lisboa, em 1837, uma monografia destinada a recrutar pessoal para as missões na Ásia. Em 1843, foi nomeado bispo auxiliar de Macau, com o título de bispo de Altobosco.

D. Jerónimo José desempenhou um papel fundamental na reconstrução da Sé de Macau em 1850 que ele próprio consagrou em 14 de Fevereiro do mesmo ano e na ampliação do Recolhimento de Santa Rosa de Lima. Reorganizou também o Seminário de S. José (Sublinhe-se que nesses tempos o Seminário de S. José coincidiria em importância com a actual Escola Portuguesa e Universidade de Macau. Reunia, num só conjunto o ensino primário, secundário e politécnico).

A instâncias do governo do Reino de Portugal e de comunidades cristãs do Padroado Português do Oriente visitou diversas cidades orientais que estavam sem bispo e aí ordenou diversos sacerdotes. Como nessa altura as relações diplomáticas entre o Vaticano e Portugal estavam cortadas, a acção de D. Jerónimo José valeu-lhe uma admoestação papal”.

Em minha opinião D. Jerónimo era mais iberista por amor ao catolicismo e ao “Padroado do Oriente” atacado por protestantes, em todas as frentes (ingleses e americanos) e pela missionação francesa, católica, mas igualmente hostil, do que propriamente por posicionamento estritamente político.

O encontro Oriental de todos estes protagonistas que no “jantar de Macau” decidiram criar uma associação propugnadora da “União Ibérica” merece estudo que resta por fazer.

Prometo que voltarei a este tema, não só para falar com mais pormenor da biografia de alguns dos seus protagonistas, mas principalmente por estar certo que Macau, muito mais do que um entreposto comercial  de mais quatrocentos anos que encima os guiais turísticos da cidade, foi de facto um cadinho cultural que através dos séculos reuniu e permitiu a reunião de vanguardas, ainda que pequenas em número, mas que acabariam por influenciar o provir das ideias. Não só na China, mas no resto do mundo global que temos nos dias de hoje.

O Jantar de Macau que desencadeou o Iberismo 04-10-11

O “Iberismo”, ideologia que defende a unificação política de Portugal e Espanha é bem conhecido. Teve o seu apogeu na segunda metade do século XIX, conheceu um forte declínio a partir de então, mas ainda hoje tem os seus seguidores, tanto em Portugal como do outro lado da fronteira.

Segundo um blogue espanhol que cita um inquérito ignoto, 40 por cento dos portugueses serão favoráveis a esta ideia. Quanto a respondentes espanhóis ainda o são mais, ou seja – 50 por cento. Como não são citadas fontes nem estatísticas oficiais limito-me a transcrever o que se diz sem comentários nem conceder grande fiabilidade ao dito inquérito. Ainda que não me espante se acaso os números forem eventualmente corroborados por qualquer sondagem de opinião de organismo registado e abalizado pelos parâmetros da Republica Portuguesa, reais parâmetros espanhóis, ou pela anódina burocracia de Bruxelas.

Nomes sonantes da inteligência portuguesa defenderam, nas suas diversas formas e através dos tempos, essa ideia, nomeadamente: Latino Coelho, Oliveira Martins, Antero de Quental e Pinheiro Chagas entre muitos (omito, a intelectualidade espanhola de que apenas conheço, neste campo, Unamuno e pouco mais). O próprio, Alexandre Herculano a subscreveu, em parte, numa primeira fase, até finalmente a renegar, porventura, por se ter tornado conselheiro pessoal e confidente do jovem rei D. Pedro V (1837- 1861).

O Iberismo desencadeou vasta polémica na imprensa portuguesa ao longo de dois séculos. O debate seria postergado pela República até ser silenciado, posteriormente, de todo, durante a ditadura do “Estado Novo” de Salazar.

Depois do 25 de Abril de 1974, o tema voltaria a ser livremente retomado e recorrentemente levantado a propósito disto, ou daquilo, já sem peias nem censura prévia.

Consultando a “blogosfera” verifica-se que a discussão não esmoreceu, embora permaneça, como sempre, ou quase, no domínio puramente intelectual, sem repercussões práticas notáveis no campo político, ou diplomático.

José Saramago (o último dos Iberistas?)

José Saramago (o último dos Iberistas?) personifica na história das ideias a persistência de um tema que sobrevive apenas em círculos fechados (intelectuais, académicos e areópagos quejandos). A sua “Jangada de Pedra” pode ser considerada como epítome, ou epitáfio de uma ideologia que não passa disso mesmo.

Na verdade o Iberismo foi e é um movimento sincrético semelhante, em certos aspectos, ao que mantém pelo dia primeiro de Dezembro, de todos os anos, viva, a aspiração (muito sebastianista, diga-se), de recuperar Olivença à usurpação castelhana.

Sobre esse debate da união ibérica muito se sabe, ou pode ficar a saber-se, rapidamente, consultando as inúmeras páginas da Internet. Basta fazer uma pesquisa no “Google”. O “Iberismo” mostra centenas de resultados directa, ou indirectamente ligados ao assunto, embora a maior parte deles em língua castelhana (menos são os encontráveis em língua lusa).

Muito se sabe pois sobre a questão, mas o que pouco se sabe é que a ideia de “união Ibérica”, esteve muito longe de nascer nos círculos pensantes de Coimbra, Madrid, Barcelona, Salamanca ou Lisboa. Bem pelo contrário a ideia surgiu quase nos antípodas. De facto o “Iberismo” começou no Paço Episcopal de Macau exactamente ao dobrar da primeira metade do século XIX.

Os seus impulsionadores foram D. Jerónimo José da Mata, bispo da diocese, Carlos José Caldeira (primo deste Bispo), enviado especial do governo português à China e, durante um ano, editor do “Boletim Oficial” da Colónia, D. Sinibaldo de Mas, catalão de origem e ministro plenipotenciário de Espanha na China, o padre canonista  J. Foixa e o dominicano, igualmente espanhol, J. Fernando. Todos selaram num jantar, em final de dia solarengo do ano de 1850 um pacto em que se brindou à Ibéria e à “conveniência da união pacífica e legal de Portugal e Espanha”.

Foi ali no Paço Episcopal, que se ergue ao alto da calçada da Sé, ainda que restaurado (pelo próprio D. Jerónimo José) que esse brinde histórico teve lugar e que uma nova ideia surgiu.

O jantar não foi mais do que a celebração da conclusão do manuscrito intitulado “A Ibéria” (ou “La Ibéria”, em castelhano) que tinha sido escrito em Macau, nos dois anos anteriores, por D. Sinibaldo de Mas propugnando a junção das duas coroas peninsulares numa só nação. Uma tese que incluía argumentos, políticos, económicos, étnico-sociais e que propunha, também, nessa junção, uma só bandeira para toda a geografia peninsular a quatro cores: – vermelha, branca, azul e amarela tendo ao centro as armas reais da dinastia dos Bourbon de Espanha e a da Casa de Bragança de Portugal, lado a lado e em igualdade.

Uma só bandeira para toda a geografia peninsular a quatro cores

No repasto foi decidido, igualmente, lançar um movimento político, que se queria supra partidário destinado, a preparar a opinião pública dos dois países, mas principalmente de Portugal, para essa nova federação, ou confederação, que os cinco convivas idealizavam na fronteira mais oriental do tratado de Tordesilhas.

Da decisão constava, tendo como centro nuclear o livro de Mas, o lançamento de várias publicações simultâneas, nos dois países, destinadas a preparar as respectivas opiniões públicas para uma unificação política a médio, ou longo prazo.

Em suma: – Uma campanha que objectivava dissolver (cientificamente, como se diria no calão local dos dias de hoje), nos reconhecidos progressos da física hodierna de então, os ácidos ódios e dissabores de dois povos, sempre desavindos, com novos sais apaziguadores da farmacologia moderna.

Os cinco de Macau subscreviam, um catalizador positivista e Kantiano (neste caso o Iberismo). Juntariam em química harmonia os tais ácidos dissociantes lançando sobre ódios históricos sal anódino e supra partidário que o bicarbonato de sódio, conciliador, pouparia a eventual indigestão, ou indesejável azia, dissolvendo, em harmonia social, para bem de todas as questiúnculas que tinham ficado por resolver desde que D. Afonso Henriques foi reconhecido como rei de Portugal em 1143.

As armas reais da dinastia dos Bourbon de Espanha e a da Casa de Bragança de Portugal, lado a lado e em igualdade.

Os impérios ultramarinos da Península Ibérica juntar-se-iam assim, em concórdia, e tudo seria ressuscitado, renovado e redesenhado. Nomeadamente o tão celebrado quanto historicamente coxo “Quinto Império” (invenção bastarda e posterior que, não vem ao caso).

Nessa ordem de ideias o jantar da Sé de Macau acabaria por ter repercussões muito para além das esperadas pelos próprios convivas ainda que estes estivessem, então, intelectualmente, bem à frente do seu tempo por sonharem não apenas com uma península unida, mas com algo mais. De facto sonhavam, com uma Europa unida e com um internacionalismo global, que seria fracturado, posteriormente, pela ascensão do marxismo-leninismo(1917), mas nem por isso interrompido. Em suma, um sonho que tinham por certo como inevitável e que viria a acontecer, de facto.

Primeiro com a unificação alemã de Bismark e o “Zolverein” (ainda nesse século) e mais tarde com a transitória “CEE” que daria lugar finalmente à actual “União Europeia”, bem já, na segunda metade do século XX.

O jantar da Sé de Macau consagraria o livro “A Ibéria” inicialmente dado à estampa anónimo, em Lisboa, com prefácio de Latino Coelho, então jovem jornalista e escritor em 1851.

O livro que advogava a “fraternidade, igualdade e união entre portugueses e espanhóis”. Foi uma sensação editorial!

Toda a gente culta em Portugal falava do assunto e a obra conheceu quatro edições sucessivas. As recensões críticas, nos dois países sucederam-se em profusão. Mas mais do que o livro, o “Sinédrio da Sé de Macau” gerou um movimento de imprensa “sui-géneris” em Portugal pela propugnação de uma causa.

Em cadeia foram sendo dados ao prelo as mais diversas publicações em defesa da união, fosse ela qual fosse.

“Revista Ibérica de Ciências, Política, Literatura e Instruccion Publica” (Outubro de 1861 a Junho de 1863) editada pela “La Sociedadd Ibérica”

Entre muitas destacam-se “A Revista Peninsular” (1855) em Portugal, dirigida por António José Caldeira e, em Espanha, a “Revista Ibérica de Ciências, Política, Literatura e Instruccion Publica” (Outubro de 1861 a Junho de 1863) editada pela “La Sociedadd Ibérica”, sociedade anónima que tinha por trás o dedo do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Madrid, a impressão digital de D. Sinibaldo de Mas e, acima de tudo, o selo oficial do liberalismo hispano-português que comungava reciprocamente das ideias progressistas da revolução francesa do século anterior e das realizações democráticas e federalistas dos Estados Unidos da América; do bolivarismo latino-americano; e do “grito do Ipiranga” Brasileiro de 7 de Setembro de 1822.

Diga-se, neste ponto que, também, Costa Cabral não estava alheado do assunto, nem, o dito lhe passava ao lado. O primeiro-ministro Costa Cabral era também, um iberista e talvez por isso se tenha perdido na voragem da história deixando-se retractar, apenas, perante ela, como um mero aspirante a ditador de ocasião que nunca foi de facto. Mas Costa Cabral tal como D. Jerónimo José da Mata, ainda que protagonistas principais, acabariam por ficar de fora do quadro da história nesse ponto específico.

O Movimento gerado pelos “cinco de Macau” dominou inequivocamente a década de 60 do século XIX.

As “Conferências do Casino” (1871) acabaram por ser também um produto directo do “pacto da Sé de Macau”. A prova provada está escrita nas obras de Antero de Quental, Oliveira Martins, Eça de Queiroz, Pinheiro Chagas e outros seguidores que se prolongaram até ao século XX com ênfase tardio em Teixeira de Pascoais.

José Régio, mais tardio ainda, parece ter, também, enfileirado nessa corrente de pensamento. O citado Saramago dessa corrente pode ser entendido igualmente como último apóstolo de uma causa que se dilui hoje numa integração mais vasta que é a da “União Europeia”.

O movimento iberista, nascido em Macau porém era miragem demasiado ultramarina global e percursora para fazer caminho perante uma conjuntura etno-centrista “ocidental” que tudo sublevava. Os nacionalismos exacerbados a tudo se sobrepunham então. O Imperialismo tomava forma e afirmava-se na China, como ainda hoje se afirma em todo o Mundo, ainda que desprovido de canhões, como então, mas bem municiado de letras de crédito e títulos de dívida.

Nessa conjuntura universal o iberismo perdia e perdeu prioridade perante os ventos da história.

Sendo assim, o último grito de universalismo anti-paroquial e anti chauvinista permanece, ainda, com D. Jerónimo José da Mata que em carta escrita a Sinibaldo de Mas, datada de 2 de Junho de 1855 referindo-se a Portugal e Espanha diz: -“que em nossas aspirações

patrióticas e em nossos colóquios amigáveis tantas vezes desejámos ver unidos em uma pátria comum, que nos desse garantias de prospera estabilidade e independência, emancipando natural e suavemente a nossa bella Península do estado de humilhação e miséria a que a conduziram a desunião e mesquinhas rivalidades”.

Patético pronunciamento o desse preclaro bispo que propositada e injustamente foi obliterado da memória na sua verdadeira dimensão, inclusive pelos principais cronistas portugueses da história de Portugal na China.

D. Jerónimo governou interinamente Macau, em períodos muito, mas, muito difíceis da sua história, nomeadamente na sequência do assassinato de Ferreira do Amaral em 1849 e nos anos subsequentes que foram não menos dramáticos. Absolvemos, neste campo de julgamento moral e histórico, claro está, autores estrangeiros, nomeadamente Boxer porque nunca tratou do assunto, ou Austin Coats. Este porque era mais novelista que historiador. Os outros não os absolvemos pelas omissões e são eles; – Teixeira, Videira Pires, Regis Gervais, Montalto de Jesus, Jack Braga, Eduardo Brazão e outros que ficam por nomear.

Termino citando Sinibaldo de Mas que diz que a sua – “Ibéria” –  teve

seu nobre berço em um palácio episcopal português, e é de origem talvez mais religiosa que politica”.

Cito também um estudo profundo e circunstanciado sobre o assunto da autoria de Maria da Conceição Meireles Pereira da Faculdade de Letras da Universidade do Porto que diz em síntese: – “Novas referências a D. Jerónimo da Mata surgiriam alguns anos mais tarde, na 5ª edição espanhola da Ibéria, publicada em 1868, a qual se distinguiu pela novidade de incluir um retrato do bispo de Macau. Nesta edição, o autor revela o jantar de despedida que o prelado dera em sua honra, e os brindes à união ibérica proferidos pelos comensais que eram todos eclesiásticos espanhóis e portugueses, com excepção do próprio Más e de Carlos José Caldeira. Em 1883, ao tratar no Dicionário Bibliográfico Português a entrada Ibéria, Brito Aranha destacou estes factos e transcreveu o excerto.

Indubitavelmente, as informações fornecidas pelo diplomata suscitam uma

inevitável curiosidade sobre a figura e pensamento do bispo de Macau que só novos estudos podem satisfazer, já que as referências esparsas que se podem compilar a partir da bibliografia existente não vão além dos habituais dados biográficos, e de algumas pinceladas sobre a sua acção prelatícia no Oriente, inserida no contexto da arrastada crise do padroado português. Por outro lado, não deixa de ser surpreendente o facto do seu nome, ao contrário de outros eventualmente menos ligados à questão, não ter sido evocado nem por adeptos nem por opositores da doutrina ibérica, durante a “batalha” que a propósito dessa problemática se travou na imprensa nacional ao longo do 3º quartel de oitocentos”.

E foi assim que nunca se soube que o Iberismo de Latino Coelho, Antero de Quental, Pinheiro Chagas, Oliveira Martins, Teixeira de Pascoais, Régio e Saramago, nasceu afinal num jantar de Verão de 1850 em Macau.

E muito menos se soube que: – “En 1850, en el Palacio episcopal de Macao, residencia del Obispo J.J. de Motta, Carlos J. Caldeira, el canonista Fray, el dominico J. Fernando y el diplomático espanol Sinibaldo de Mas y Sanz, trazaron un borrador del que surgio la memoria titulada “La Iberia”, que salio a la luz publica en Lisboa en Diciembre de 1851. En ella se defendia la Union Monarquica de ambos países” (Em 1850 no Palácio episcopal de Macau residência do Bispo J.J. da Motta (Mata), Carlos J. Caldeira, o canonista Fray, dominicano, e o diplomata espanhol Sinibaldo de Mas e Sanz, traçaram um manuscrito do qual decorreu a memória intitulada “A Ibéria”, que saiu à luz pública em Lisboa em Dezembro de 1851. Nele se defendia a união monárquica de ambos os países).

Latino Coelho o primeiro grande advogado do “iberismo”.

Depois disso porém tudo se alterou. A Espanha renegou o liberalismo e fuzilou o general Prim. Latino Coelho, em Portugal passou a ser esteio principal da intelectualidade republicana e o Iberismo tornou-se pendão de anarquistas, socialistas e principalmente de intelectuais sem poder decisório no mundo da “realpolitick” desde então e até hoje.

Mas que a ideia de união ibérica, dois séculos depois da restauração do reino de Portugal em 1640, nasceu em Macau e a partir daqui fez curso disso não podem restar duvidas e será importante que se não esqueça esse facto.

Uma história peculiar 28-12-10

Macau nunca foi uma colónia na verdadeira acepção da palavra. Este é um dito sobejamente repetido, mas sempre pouco, ou mal explicado.

Mas a verdade é que, se exceptuar o período curto do mandato de Ferreira do Amaral, em que Portugal tentou afirmar a sua inteira soberania sobre o Território, Macau foi sempre terra chinesa sob administração portuguesa e nada mais do que isso. Colónias verdadeiras eram Angola, Moçambique, o Brasil e mesmo o longínquo Timor do “Sol Nascente”, ou a Ilha das Flores, iniquamente vendida por um governador (que não se sabe se sem escruplos, ou se mera e inconscientemente traído pelo grande jogo geo-estratégico do Extremo Oriente que se jogava então, num xadrez difícil de discernir, que nem ele próprio teria tido consciência plena) à reveleia da “Coroa” portuguesa no século XIX.

Diga-se que o “vendilhão” das Flores, se suicidou quando regressava a Portugal terminada que fora a sua comissão de serviço. Terá sido por assumpção de culpa própria, venalmente motivada, ou por ter entendido que tinha caído numa armadilha irremediável que para sempre tinha consumido a sua vida e a sua honra em nome de interesses de estado de que não teria plena consciência?. Não se sabe!… Mas, sabe-se que foi um período ainda hoje mal estudado da história “Ultramarina de Portugal” no Extremo Oriente. E no Extremo Oriente a expansão ultramarina portuguesa continua ainda hoje a carecer de estudo sério, para além dos estudos muitos sérios e completos que Charles Boxer, entre muitíssimo poucos, deixou escritos esclarecedores sobre normas e princípios.

Esse estatuto “especial” de Macau consagrado na Constituição Portuguesa de 1975 não fez mais do que consagrar a verdade de um facto vigente desde a chegada à China dos portugueses no século XVI.

Esta diferença salienta-se por exemplo se compararmos Macau às restantes colónias, onde a administração e a economia estavam firmemente em mãos portuguesas.

Em Macau nem uma nem outra foram domínio exclusivo português. Bem pelo contrário.

A administração sempre foi claramente repartida entre a comunidade chinesa e portuguesa e a economia, exceptuando o período inicial do comércio clandestino entre a China e o Japão pela prata e pela seda que foi de facto portuguesa, ainda que, igualmente repartida não o seria mais.

Mas mesmo nesse século de ouro do comércio da cidade em que a economia local esteve, de facto nas mãos dos portugueses, embora longe do mopólio, já que os compradores chineses de Cantão dividiam o bolo equitativamente com os lusos comerciantes da cidade Macau não era colónia esclarecida em termos de direito internacional e muito menos soberana de Portugal. As tentativas de ocupação francesas, inglesas e holandesas, repetidas através dos séculos provam-no

Exceptua-se, em parte, deste quadro o período correspondente à primeira metade do século XIX até à fundação de Hong Kong. No entanto, mesmo nessa época, aqui não eram os portugueses os principais detentores do poder económico, mas sim grandes firmas estrangeiras, inglesas, americanas, francesas, alemãs e até italianas, para não falar já dos remotos judeus arménios que detinham as frotas de lorchas e juncos registadas na conservatória em nome de macaenses que nunca tinham sido empresários na vida, mas que disso recebiam renda que lhe permitia viver vida regalada sem fazer nada. Nesses tempos até as casas que os estrangeiros ocupavam estavam em nome de portugueses para iludir a lei que proibia qualquer estrangeiro de deter bens imóveis na cidade.

Nesse tempo com relevo para a “Companhia Britânica das Índias Orientais”, que dominou o comércio de Macau em regime de quase monopólio durante várias décadas, os portugueses politicamente detentores da colónia, contavam muito pouco, ou quase nada.

No que toca à administração, é certo que as leis eram ditadas pelo governador português, e a justiça administrada por juízes igualmente portugueses. No entanto, os poderes do Governador, por um lado, estavam limitados pelo poder de facto que detinha o Leal Senado que funcionava como procuradoria da China. Por outro, o poder judicial esteve durante séculos dividido em duas estruturas. Uma que se ocupava da comunidade portuguesa a outra da Chinesa. O “tribunal privativo dos Chinas”, como se chamava então, subsistiu até ser finalmente extinto bem já no interior do século XX.

Nem falo já dos estrangeiros que por aqui residiam e que se saiba, por muitos crimes, fraudes, ou meras contravenções que cometessem nunca foram julgados pelo tribunal da comarca portuguesa, cuja alçada sempre foi muito mais do que dúbia ao longo de séculos

Sendo assim se compreende bem o espanto do primeiro governador de Macau do pós 25 de Abril de 1974 (Garcia Leandro), quando ao querer instituir uma Assembleia Legislativa democrática, com eleições e tudo tenha ouvido da parte dos representantes da comunidade chinesa a seguinte posição: “Estamos de acordo com uma assembleia democrática, mas o presidente da dita e a maioria terão de ser portugueses.” Ou seja a responsabilidade decisória manter-se-ia, como formalmente e em termos de direito internacional devia ser, nas mão dos portugueses. Quanto aos rumos pragmáticos da política e da economia a comunidade chinesa apenas queria deter a “golden share” como se diria no linguajar mediático-económico dos dias de hoje. Vetava quando queria. E quando vetava a alegada soberania portuguesa não tinha mais que fazer do que se inclinar perante a realidade que sempre tinha sido a da história de mais de 400 anos.

O sábio discurso do Primeiro Ministro Wen Jiabao na sua última visita a Macau, sintetizou e esclareceu tudo isso. Macau não tem que se envergonhar (ao contrário de Hong Kong, onde os ingleses exerceram pura e simplesmente a força bruta) de ter sido colónia, ainda que peculiar. Não, Macau, nunca faltou à China nos momentos decisivos, como esse esclarecido líder disse. Pena é que o Portugal político continue de certo modo a ignorar, excepto em tempos de aflição, como os que decorrem actual e conjunturalmente das urgências da compra da dívida pública nacional, a gema que deixou na China.